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Document 32017R0151

Regulamento de Execução (UE) 2017/151 da Comissão, de 27 de janeiro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere às entradas na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como às exigências de certificação veterinária aplicáveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0327

JO L 23 de 28.1.2017, p. 7–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/151/oj

28.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/151 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como às exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, o artigo 26, n.o 2, e o artigo 28, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

Os requisitos de certificação veterinária estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 798/2008 têm em conta a eventualidade de se aplicarem condições específicas devido ao estatuto sanitário desses países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, incluindo a amostragem e a realização de testes para deteção de várias doenças das aves de capoeira, conforme adequado. Essas condições específicas, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar os produtos aquando da importação e do trânsito na União, constam da parte 2 do anexo I do referido regulamento.

(3)

Devido a um resultado desfavorável de uma auditoria realizada pela Comissão à implementação, por parte de Israel, dos controlos zoossanitários às aves de capoeira e aos produtos à base de aves de capoeira, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/608 (4) com vista a suspender as importações de determinados produtos provenientes de Israel e introduzir testes adicionais para deteção da doença de Newcastle em bandos de aves de capoeira antes da expedição para a União de determinados outros produtos, incluindo aves de capoeira vivas, pintos do dia, ovos para incubação, ovos para transformação e carne de aves de capoeira.

(4)

Israel informou agora a Comissão de que tenciona suprimir a sua política de abate sanitário para a doença de Newcastle em aves de capoeira mantidas em explorações situadas no território de Israel a norte da estrada n.o 5. Além disso, devido a outras prioridades no setor da saúde, o cumprimento de determinados requisitos para a realização de testes laboratoriais deixou de poder ser garantido.

(5)

Por conseguinte, a lista do quadro constante da parte 1 do anexo I deve ser alterada no sentido de proibir as importações e o trânsito na União, a partir de todo o território de Israel, de aves de capoeira e ratites vivas, ovos para incubação e carne de aves de capoeira e de ratites, bem como ovos para transformação. No entanto, as importações de carne de aves de capoeira nas condições específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/608, devem continuar a ser autorizadas a partir do território de Israel situado a sul da estrada n.o 5, onde a incidência da doença de Newcastle é mais baixa e se mantém uma política de abate sanitário.

(6)

A antiga República jugoslava da Macedónia está autorizada para a importação de ovos e ovoprodutos na União. Este país solicitou também autorização para a importação de carne de aves de capoeira na União. Uma auditoria realizada em janeiro de 2016 pela Comissão concluiu que este país terceiro cumpre os requisitos necessários para a certificação veterinária de carne de aves de capoeira para importação na União. A entrada correspondente a este país terceiro no quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

No âmbito da auditoria realizada em janeiro de 2016 relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, constatou-se que esse país terceiro não só abate aves de capoeira que foram criadas no seu território mas também aves de capoeira que foram importadas de outro país terceiro enumerado relativamente a esse produto na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas nesse regulamento, ou aves de capoeira que foram previamente importadas para o seu território a partir de um Estado-Membro.

(8)

Os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações de carne de aves de capoeira (POU) a partir de um país terceiro indicado no quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto território autorizado para importações na União, referem-se à carne obtida de aves de capoeira vivas que foram previamente importadas para o país terceiro acima mencionado a partir de outro país terceiro indicado no quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Os requisitos de certificação veterinária não se referem, porém, à carne obtida de aves de capoeira vivas importadas de um Estado-Membro para abate subsequente naquele país terceiro com vista à reimportação dessa carne na União.

(9)

Tendo em conta o estatuto favorável da União em termos de saúde animal e os riscos negligenciáveis para a saúde das aves de capoeira que estas práticas envolvem, o modelo de certificado veterinário para a carne de aves de capoeira (POU) constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado a fim de incluir uma disposição de certificação no sentido de que a carne de aves de capoeira pode ser obtida de aves de capoeira que foram anteriormente importadas de um Estado-Membro para abate subsequente.

(10)

Na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, é estabelecido um modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP). Nesse modelo de certificado veterinário, a parte I das notas refere os códigos do Sistema Harmonizado (SH) que devem ser indicados na casa I.19 da parte I desse certificado.

(11)

Considerando que o ovoproduto «gema de ovo» pode ser classificado em diferentes subposições da posição SH 21.06, e não só na subposição 21.06.10, é conveniente alterar o modelo de certificado veterinário (EP) em conformidade.

(12)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Deve prever-se um período de transição razoável antes de os modelos de certificados veterinários alterados se tornarem obrigatórios, a fim de permitir que os Estados-Membros e a indústria se adaptem aos novos requisitos estabelecidos nos modelos de certificados veterinários alterados.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 28 de março de 2017, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a introdução na União de remessas dos produtos abrangidos pelo modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU) e pelo modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP), tal como estabelecidos na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, nas versões anteriores às alterações introduzidas nesses modelos pelo presente regulamento, desde que tenham sido assinados antes de 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/608 da Comissão, de 14 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às entradas relativas à Ucrânia e a Israel na lista de países terceiros, à aprovação do programa da Ucrânia de controlo de salmonelas em galinhas poedeiras, aos requisitos de certificação veterinária relativos à doença de Newcastle e aos requisitos de tratamento para os ovoprodutos (JO L 101 de 18.4.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«IL — Israel (5)

IL-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, LT20

X

P3

28.1.2017

 

A

 

S5, ST1

SRP

 

P3

18.4.2015

 

 

 

 

RAT

X

P3

28.1.2017

 

 

 

 

WGM

VIII

P3

18.4.2015

 

 

 

 

E

X

P3

28.1.2017

 

 

 

S4»

IL-1

Zona a sul da estrada n.o 5

POU

X

N

 

 

 

 

 

IL-2

Zona a norte da estrada n.o 5

POU

X

P3

28.1.2017

 

 

 

 

b)

A entrada relativa à antiga República jugoslava da Macedónia passa a ter a seguinte redação:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

POU

 

 

 

 

 

 

 

E, EP»

 

 

 

 

 

 

 

2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O modelo de certificado veterinário para a carne de aves de capoeira (POU) passa a ter a seguinte redação:

«Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

b)

No modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP), na parte I das notas, o quarto travessão relativo à casa I.19 passa a ter a seguinte redação:

«Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 04.07, 04.08, 35.02 ou 21.06.»


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