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Document 32016R2080

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

    C/2016/7817

    JO L 321 de 29.11.2016, p. 45–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/02/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2080/oj

    29.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/45


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2080 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2016

    relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Dada a situação atual do mercado do leite em pó desnatado em termos de recuperação dos preços, bem como o elevado nível de existências de intervenção, justifica-se a abertura da venda de leite em pó desnatado de intervenção por meio de concurso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

    (2)

    A fim de gerir adequadamente as vendas da intervenção, é necessário especificar a data antes da qual o leite em pó desnatado disponível para venda deve ter entrado no regime de intervenção pública.

    (3)

    Nos termos do artigo 28.o, n.o 4, alíneas b), c) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, é necessário fixar o prazo para apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima para a qual pode ser apresentada uma proposta e o montante da garantia a constituir ao apresentar uma proposta.

    (4)

    Para efeitos da aplicação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, é necessário fixar os prazos em que os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as propostas admissíveis.

    (5)

    Para assegurar a eficiência da administração, os Estados-Membros devem efetuar as suas notificações à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (3).

    (6)

    O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    É aberta a venda, mediante concurso, de leite em pó desnatado entrado em armazenagem antes de 1 de novembro de 2015, nas condições previstas no título II, capítulo III, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

    Artigo 2.o

    Apresentação de propostas

    1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 13 de dezembro de 2016, às 11h00 (hora de Bruxelas).

    2.   Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 11h00 horas (hora de Bruxelas) da primeira e da terceira terças-feiras de cada mês. No entanto, em agosto, terminarão às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e, em dezembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

    3.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de pagamento aprovados pelos Estados-Membros (4).

    Artigo 3.o

    Quantidade por proposta e por unidade de medida

    A quantidade mínima de leite em pó desnatado relativamente à qual pode ser apresentada uma proposta é de 20 toneladas.

    O preço proposto é o preço por 100 kg de produto.

    Artigo 4.o

    Garantia

    Na apresentação de uma proposta de venda de leite em pó desnatado, deve ser constituída uma garantia de 50 EUR/tonelada junto do organismo pagador ao qual a proposta for apresentada.

    Artigo 5.o

    Notificação à Comissão

    A notificação prevista no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, até às 16h00 horas (hora de Bruxelas) dos dias a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação daorganização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

    (4)  Os endereços dos organismos de pagamento constam do sítio web da Comissão Europeia http://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments/index_en.htm


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