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Document 32016D1757
Commission Implementing Decision (EU) 2016/1757 of 29 September 2016 on setting up the European Multidisciplinary Seafloor and Water Column Observatory — European Research Infrastructure Consortium (EMSO ERIC) (notified under document C(2016) 5542) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) [notificada com o número C(2016) 5542] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) [notificada com o número C(2016) 5542] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/5542
JO L 268 de 1.10.2016, p. 113–117
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/113 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1757 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2016
relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC)
[notificada com o número C(2016) 5542]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa e romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Roménia e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC). |
(2) |
A Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Roménia e o Reino Unido acordaram que a Itália seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EMSO-ERIC. |
(3) |
A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos fixados no referido regulamento. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, a seguir designado por «EMSO-ERIC».
2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EMSO-ERIC constam do anexo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Carlos MOEDAS
Membro da Comissão
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EMSO-ERIC
1. MISSÕES E ATIVIDADES
1) |
As missões do Consórcio EMSO-ERIC são as seguintes:
|
2) |
Na realização das suas missões, o Consórcio EMSO-ERIC deve:
|
2. SEDE SOCIAL
O Consórcio EMSO-ERIC tem a sua sede social em Roma, no território da República Italiana, a seguir designada por «Membro de Acolhimento».
3. NOME
É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.
4. VIGÊNCIA E PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO
1) |
O Consórcio EMSO-ERIC é instituído por um período com termo em 31 de dezembro de 2024. |
2) |
A Assembleia de Membros pode decidir da liquidação do Consórcio EMSO-ERIC por uma maioria de 2/3 dos votos dos Membros presentes. |
3) |
A notificação da decisão de liquidação do Consórcio EMSO-ERIC e do encerramento do procedimento de liquidação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, deve ser apresentada pelo diretor-geral. |
4) |
Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EMSO-ERIC devem ser distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio no momento da dissolução. |
5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
5.1. Política em matéria de acesso dos utilizadores
a) |
Sempre que possível e tendo em conta as licenças de terceiros e quaisquer disposições preexistentes, o acesso aos dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC deve ser livre e estar aberto a todos os membros de instituições científicas e de outras partes interessadas. Além disso, deve ser disponibilizado acesso à Infraestrutura EMSO-ERIC a comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos devem ser avaliados para o efeito. O Consórcio EMSO-ERIC deve aplicar critérios de seleção, que serão desenvolvidos em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante. A utilização e a recolha de dados estão sujeitas às disposições estatutárias relevantes em matéria de privacidade dos dados; |
b) |
Os Membros devem envidar esforços razoáveis com vista a acolher nos seus laboratórios cientistas, engenheiros e técnicos visitantes para colaborar com o pessoal diretamente envolvido nas atividades do Consórcio EMSO-ERIC. |
5.2. Política em matéria de avaliação científica
a) |
A avaliação científica anual das atividades do Consórcio EMSO-ERIC deve ser efetuada pelo Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética. O relatório de avaliação deve ser submetido à aprovação da Assembleia de Membros; |
b) |
Deve ser efetuada quinquenalmente uma revisão das atividades e do funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC por uma equipa de peritos independentes designados pela Assembleia de Membros, sob proposta do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética. |
5.3. Política em matéria de difusão
a) |
O Consórcio EMSO-ERIC pode divulgar os dados recolhidos a utilizadores que não sejam membros de instituições científicas, de outras partes interessadas e de comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, sujeito a avaliação, mediante pagamento de uma taxa. Essa taxa deve ser calculada com base na totalidade dos custos ligados à utilização da infraestrutura do Consórcio EMSO-ERIC por esses utilizadores, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e noutra legislação aplicável. O requisito supramencionado de pagamento de uma contribuição financeira não é aplicável aos pedidos de acesso ao catálogo e, no que se refere a todos os outros pedidos, não pode exceder um montante razoável; |
b) |
Quando os dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC são partilhados com terceiros, o Consórcio mantém todos os direitos, interesses e títulos de propriedade sobre esses dados; |
c) |
Os utilizadores do Consórcio EMSO-ERIC devem ser incentivados a publicar os seus resultados em publicações científicas com análise interpares e a apresentar comunicações em conferências científicas, bem como noutros meios de comunicação destinados a públicos mais vastos, incluindo o grande público, a imprensa, os grupos de cidadãos e os estabelecimentos de ensino; |
d) |
O Consórcio EMSO-ERIC deve desenvolver produtos de dados com valor acrescentado a fim de servir um vasto leque de utilizadores privados e públicos, com o objetivo de criar produtos que satisfaçam as necessidades das partes interessadas. |
5.4. Política em matéria de direitos de propriedade intelectual
a) |
Por propriedade intelectual entende-se a propriedade na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967; |
b) |
Todos os direitos de propriedade intelectual gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio EMSO-ERIC constituem propriedade plena do Consórcio; |
c) |
A Assembleia de Membros determina as políticas do Consórcio EMSO-ERIC relacionadas com a identificação, proteção, gestão e manutenção dos direitos de propriedade intelectual do Consórcio, incluindo o acesso a esses direitos, conforme estabelecido nas Regras de Execução do Consórcio; |
d) |
O diretor-geral, em consulta com o Comité Executivo, propõe uma política de preços baseada na plena recuperação dos custos, a qual deve ser aprovada pela Assembleia de Membros; |
e) |
No que se refere às questões de direitos de propriedade intelectual, as relações entre os Membros e os Observadores do Consórcio EMSO-ERIC são regidas pela legislação nacional desses Membros ou Observadores e pelos acordos internacionais em que os Membros e Observadores sejam partes; |
f) |
As disposições dos presentes Estatutos e das Regras de Execução em nada prejudicam os direitos de propriedade intelectual existentes dos Membros e Observadores. |
5.5. Política em matéria de emprego, incluindo a igualdade de oportunidades
a) |
O Consórcio EMSO-ERIC aplica, enquanto empregador, o princípio da igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio EMSO-ERIC devem ser transparentes e não discriminatórios e respeitar o princípio da igualdade de oportunidades; |
b) |
Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação e regulamentação nacionais do país em que o pessoal exerce as suas atividades; |
c) |
Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada Membro deve facilitar, no âmbito da sua jurisdição, a circulação e a residência de cidadãos dos Membros que participam na execução das missões do Consórcio EMSO-ERIC e das respetivas famílias. |
5.6. Política em matéria de contratos no respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência
a) |
A política em matéria de contratos do Consórcio EMSO-ERIC deve reger-se pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da livre concorrência; |
b) |
A política em matéria de contratos deve ser definida de forma pormenorizada nas Regras de Execução. |
(1) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(2) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).