Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0352

    Decisão (UE) 2016/352 do Conselho, de 4 de março de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 34, 41, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 60, 73, 83, 94, 107, 110, 113, 118, 125, 128, 130 e 131 das Nações Unidas e à proposta de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS)

    JO L 65 de 11.3.2016, p. 64–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/352/oj

    11.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/64


    DECISÃO (UE) 2016/352 DO CONSELHO

    de 4 de março de 2016

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 34, 41, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 60, 73, 83, 94, 107, 110, 113, 118, 125, 128, 130 e 131 das Nações Unidas e à proposta de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

    (2)

    Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

    (3)

    A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas separadas. Essa diretiva integra os regulamentos das Nações Unidas no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

    (4)

    Tendo em conta a experiência adquirida e a evolução da técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características que são objeto dos Regulamentos n.os 10, 34, 41, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 60, 73, 83, 94, 107, 110, 113, 118, 125, 128, 130 e 131 das Nações Unidas devem ser adaptados ao progresso técnico.

    (5)

    A fim de estabelecer disposições uniformes relativas à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS) no que diz respeito à sua reduzida audibilidade, deverá ser adotado um novo regulamento das Nações Unidas na matéria.

    (6)

    É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, no período de 7 a 11 de março de 2016, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S.A.M. DIJKSMA


    (1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

    (2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

    (3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


    ANEXO

    Regulamento n.o

    Número do item da ordem de trabalhos

    Título do item da ordem de trabalhos

    Referência do documento

    10

    4.9.1.

    Proposta de suplemento 1 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 10 (compatibilidade eletromagnética — CEM)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/16

    10

    4.9.2.

    Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 10 (compatibilidade eletromagnética — CEM)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/17

    34

    4.8.1.

    Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 (prevenção dos riscos de incêndio)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/8

    41

    4.6.1.

    Proposta de suplemento 4 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 41 (emissões sonoras dos motociclos)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/3

    46

    4.8.2.

    Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações ao Regulamento n.o 46 (dispositivos para visão indireta)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/9

    48

    4.9.3.

    Proposta de suplemento 7 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/18

    48

    4.9.4.

    Proposta de suplemento 9 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/19

    48

    4.9.5.

    Proposta de suplemento 16 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/20

    50

    4.9.6.

    Proposta de suplemento 18 às séries originais de alterações do Regulamento n.o 50 (luzes de presença, travagem e indicadores de mudança de direção para ciclomotores e motociclos)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/21

    51

    4.6.2.

    Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 (ruído dos veículos das categorias M e N)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/4

    53

    4.9.7.

    Proposta de suplemento 18 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/22

    53

    4.9.8.

    Proposta de uma nova série 02 de alterações do Regulamento n.o 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/23

    55

    4.7.1.

    Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 55 (engates mecânicos)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/5

    60

    4.15.1.

    Proposta de suplemento 5 do Regulamento n.o 60 (comandos operados por condutores — ciclomotores e motociclos)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/27

    73

    4.12.1.

    Proposta de retificação 1 (só francês) à série 01 de alterações do Regulamento n.o 73 das Nações Unidas (dispositivos de proteção lateral)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/31

    83

    4.15.2.

    Proposta de suplemento 2 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 (emissões dos veículos M1 e N1)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/28

    94

    4.11.1

    Proposta de retificação 3 (só russo) à série 01 de alterações do Regulamento n.o 94 (proteção contra a colisão frontal)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/32

    107

    4.8.3.

    Proposta de suplemento 5 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 107 (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/10

    107

    4.8.4.

    Proposta de suplemento 5 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 107 (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/11

    107

    4.8.5.

    Proposta de série 07 de alterações do Regulamento n.o 107 (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/12

    110

    4.8.6.

    Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 110 (veículos GNC/GNL)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/13

    113

    4.9.9.

    Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 113 (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/24

    118

    4.8.7.

    Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 118 (comportamento ao fogo dos materiais)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/14

    125

    4.8.8.

    Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 125 (campo de visão para a frente dos condutores)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/15

    128

    4.9.10.

    Proposta de suplemento 5 à série original de alterações do Regulamento n.o 128 (fontes luminosas LED)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/25

    130

    4.7.2.

    Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.o 130 (sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/6

    131

    4.7.3.

    Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 131 (sistemas avançados de travagem de emergência — AEBS)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/7

     

    4.13.1.

    Proposta de um novo regulamento relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS)

    ECE/TRANS/WP.29/2016/26


    Top