EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0220

Decisão (PESC) 2016/220 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

JO L 40 de 17.2.2016, p. 11–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/220/oj

17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/11


DECISÃO (PESC) 2016/220 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1).

(2)

O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué.

(3)

As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2017.

(4)

As medidas restritivas deverão continuar a ser aplicadas a sete pessoas e a uma entidade cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão das medidas restritivas deverá ser prorrogada relativamente às cinco pessoas cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2011/101/PESC.

(5)

A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2017.

3   As medidas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas cujos nomes constam do anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2017.

A suspensão é objeto de revisão trimestral.

4.   A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO I

«ANEXO I

PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o

I.   Pessoas

 

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

Passaporte n.o AD001095

Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito.

2.

Mugabe, Grace

Nascida em 23.7.1965

Passaporte n.o AD001159

BI 63-646650Q70

Ligada à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; alegadamente, retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes.

3.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

Passaporte n.o AD002214

BI 63-374707A13

Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de ser responsável por raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008.

4.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

Passaporte n.o AD000206

BI 68-034196M68

Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009, ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008.

5.

Chiwenga, Constantine

General, comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (tenente-general, ex-comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

Passaporte n.o AD000263

BI 63-327568M80

Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais instigadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais.

6.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

BI 29-098876M18

Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cúmplice na definição ou condução da política estatal repressiva. Implicado em atos de violência política, nomeadamente durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa.

7.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, tenente-general, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954.

BI 63-357671H26

Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas.

II.   Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Zimbabwe Defence Industries

10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué.

Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.».


ANEXO II

«ANEXO II

PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o, N.o 3

Pessoas

Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

1.

Bonyongwe, Happyton Mabhuya

2.

Chihuri, Augustine

3.

Chiwenga, Constantine

4.

Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema

5.

Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine)».


Top