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Document 32016R0218
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/218 of 16 February 2016 amending Council Regulation (EC) No 314/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento de Execução (UE) 2016/218 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
C/2016/1078
JO L 40 de 17.2.2016, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/218 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente, o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. |
(3) |
Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho decidiu manter 7 pessoas e 1 entidade no anexo da Decisão 2011/101/PESC, que enumera as pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições. |
(4) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
«ANEXO III
Lista das pessoas e entidades referidas no artigo 6.o
I. Pessoas:
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
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Presidente, nascido em 21.2.1924. N.o do passaporte: AD001095 |
Chefe de Governo e responsável por ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito. |
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Nascida em 23.7.1965; N.o do passaporte: AD001159. BI 63-646650Q70 |
Associada à fação ZANU-PF do Governo. Apoderou-se da Iron Mask Estate em 2002; consta que retira ilicitamente enormes lucros da mineração de diamantes. |
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Diretor-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960; N.o do passaporte: AD002214; BI: 63-374707A13 |
Alto funcionário dos serviços de segurança, estreitamente associado à fação ZANU-PF (União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica) do Governo e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Acusado de raptar, torturar e matar ativistas do MDC em junho de 2008. |
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Comandante da polícia, nascido em 10.3.1953. N.o do passaporte: AD000206. BI: 68-034196M68 |
Oficial superior de polícia e membro do Comando Operacional Conjunto, estreitamente associado às políticas de repressão da ZANU-PF. Confessou publicamente ter apoiado a ZANU-PF em violação da Lei da Polícia. Em junho de 2009 ordenou à polícia que desistisse de todos os processos relacionados com assassinatos cometidos na fase que precedeu as eleições presidenciais de junho de 2008. |
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General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (ex-Tenente-General, Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956. N.o do passaporte: AD000263. BI: 63-327568M80 |
Membro do Comando Operacional Conjunto e cúmplice na definição ou condução de políticas estatais repressivas. Utilizou o exército para a expropriação de propriedades agrícolas. Durante as eleições de 2008, foi um dos principais planeadores da violência associada ao processo das eleições presidenciais. |
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Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955. BI 29-098876M18 |
Militar de alta patente e membro do Comando Operacional Conjunto da ZANU-PF; cumplicidade na definição ou condução da política estatal de opressão. Implicado em atos de violência política, incluindo durante as eleições de 2008 em Mashona Ocidental e em Chiadzwa. |
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Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 ou 24.12.1954. BI 63-357671H26 |
Destacada figura do exército com ligações ao Governo e cúmplice da definição ou condução da política estatal de opressão. |
II. Entidades
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a inclusão na lista |
Indústrias de Defesa do Zimbabué |
10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo.» |