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Document 32016R0200

    Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/744

    JO L 39 de 16.2.2016, p. 5–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revogado por 32021R0637

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/200/oj

    16.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 39/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/200 DA COMISSÃO

    de 15 de fevereiro de 2016

    que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 451.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo dos modelos uniformes de divulgação é ajudar a aumentar a transparência e a comparabilidade dos dados respeitantes ao rácio de alavancagem. Assim, as regras de divulgação do rácio de alavancagem das instituições objeto de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverão ser coerentes com as normas internacionais refletidas na versão revista do quadro de Basileia III para o rácio de alavancagem e os requisitos de divulgação de informações do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), adaptadas de modo a ter em conta o quadro regulamentar da União e as suas especificidades, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (2)

    Pelos mesmos motivos de aumento da transparência e da comparabilidade dos dados relativos ao rácio de alavancagem, é conveniente que um dos modelos para a divulgação desse rácio apresente uma decomposição da medida da exposição total do rácio de alavancagem suficientemente granular para permitir identificar a composição principal do rácio, bem como a exposição patrimonial, que constitui normalmente a maior parte da medida da exposição total do rácio de alavancagem.

    (3)

    O artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/62 (3), já não exige o cálculo do rácio de alavancagem como a média aritmética simples dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre, mas requer apenas um cálculo no final do trimestre. Por conseguinte, já não deverá ser necessário que as autoridades competentes autorizem o cálculo do rácio de alavancagem de final de trimestre como referido no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Assim, os modelos uniformes de divulgação do rácio de alavancagem já não precisam de incluir qualquer especificação quanto à forma como a instituição aplica o artigo 499.o, n.o 3.

    (4)

    Nos casos em que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições têm a obrigação de divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem a nível subconsolidado e, a fim de manter uma carga administrativa proporcionada aos objetivos das regras de divulgação do rácio de alavancagem, as regras para essa divulgação não deverão obrigar as instituições a preencher e publicar o modelo intitulado «LRSpl» a nível subconsolidado. Este modelo de divulgação deverá ser preenchido e publicado a nível consolidado e a sua publicação a nível subconsolidado não proporcionaria qualquer valor acrescentado considerável, dado que a comunicação mais pormenorizada da decomposição da exposição total a nível subconsolidado já é assegurada através do preenchimento do modelo intitulado «LRCom». Além disso, a publicação do modelo LRSpl poderia aumentar consideravelmente a carga de trabalho para as instituições, uma vez que não poderão calcular facilmente esse modelo a partir do respetivo quadro de relato para efeitos de supervisão, que não é aplicável a nível subconsolidado.

    (5)

    Os perímetros de consolidação e os métodos de avaliação para efeitos contabilísticos e regulamentares podem ser diferentes, o que resulta em diferenças entre as informações utilizadas no cálculo do rácio de alavancagem e as informações utilizadas nas demonstrações financeiras publicadas. A fim de refletir esta discrepância, é igualmente necessário divulgar a diferença entre os valores das demonstrações financeiras e os do âmbito de consolidação regulamentar no respeitante aos elementos das demonstrações financeiras que são utilizados para calcular o rácio de alavancagem. Por conseguinte, uma conciliação entre esses dois conjuntos de valores deverá também ser apresentada num modelo.

    (6)

    A fim de facilitar a comparabilidade das informações divulgadas, deverão igualmente ser fornecidos um modelo uniforme e instruções pormenorizadas quanto à descrição e divulgação dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva, bem como dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.

    (7)

    O artigo 451.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 entrou em aplicação em 1 de janeiro de 2015. Para garantir que a obrigação de divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem seja cumprida pelas instituições de forma efetiva e harmonizada em toda a União o mais rapidamente possível, é necessário exigir que as instituições utilizem os modelos de divulgação de tais informações tão cedo quanto possível.

    (8)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

    (9)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Divulgação do rácio de alavancagem e aplicação do artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar as informações relevantes sobre o rácio de alavancagem e sobre a aplicação do artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como referido na artigo 451.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, mediante o preenchimento e publicação das linhas 22 e UE-23 do modelo intitulado «LRCom» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.

    Artigo 2.o

    Alteração da decisão relativa ao rácio de alavancagem a divulgar

    1.   Sempre que, em conformidade com o artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições alterem a sua escolha do rácio de alavancagem a divulgar, devem divulgar a conciliação das informações relativas a todos os rácios de alavancagem divulgados até ao momento dessa alteração mediante o preenchimento e publicação dos modelos intitulados «LRSum», «LRCom», «LRSpl» e «LRQua» constantes do anexo I para cada uma das datas de referência, correspondentes aos rácios de alavancagem divulgados até ao momento da alteração.

    2.   As instituições devem divulgar os elementos a que se refere o n.o 1 na primeira divulgação que ocorra após a alteração do rácio de alavancagem escolhido.

    Artigo 3.o

    Decomposição da medida da exposição total do rácio de alavancagem

    1.   As instituições devem divulgar a decomposição da medida da exposição total do rácio de alavancagem, tal como referido no artigo 451.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação:

    a)

    das linhas 1 a UE-19b do modelo intitulado «LRCom» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II;

    b)

    das linhas UE-1 a UE-12 do modelo intitulado «LRSpl» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), sempre que as instituições sejam obrigadas, por força do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a divulgar informações em base subconsolidada, não podem ser obrigadas a preencher e publicar o modelo intitulado «LRSpl» do anexo I em base subconsolidada.

    Artigo 4.o

    Conciliação do rácio de alavancagem com as demonstrações financeiras publicadas

    1.   As instituições devem divulgar a conciliação da medida da exposição total do rácio de alavancagem com as informações relevantes divulgadas em demonstrações financeiras publicadas, como referido no artigo 451.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação do modelo intitulado «LRSum» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.

    2.   Caso as instituições não publiquem demonstrações financeiras ao nível de aplicação referido no anexo II, parte 1, ponto 6, não podem ser obrigadas a preencher e publicar o modelo intitulado «LRSum» constante do anexo I.

    Artigo 5.o

    Divulgação do montante dos elementos fiduciários desreconhecidos

    As instituições devem divulgar, quando aplicável, o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos, como referido no artigo 451.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação da linha UE-24 do modelo intitulado «LRCom» constante do anexo I, em conformidade com as instruções descritas no anexo II.

    Artigo 6.o

    Divulgação de informações qualitativas sobre o risco de alavancagem excessiva e sobre os fatores que afetaram o rácio de alavancagem

    As instituições devem divulgar a descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva e dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado, como referido no artigo 451.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante o preenchimento e publicação do modelo intitulado «LRQua» constante do anexo I em conformidade com as instruções descritas no anexo II.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO I

    Rácio de alavancagem CRR — Modelo de divulgação

    Data de referência

     

    Nome da entidade

     

    Nível de aplicação

     


    Quadro LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições do rácio de alavancagem

     

     

    Montante Aplicável

    1

    Total dos ativos que constam das demonstrações financeiras publicadas

     

    2

    Ajustamento para as entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que estão fora do âmbito de consolidação regulamentar

     

    3

    (Ajustamento para ativos fiduciários reconhecidos no balanço nos termos do quadro contabilístico aplicável mas excluídos da medida da exposição do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

     

    4

    Ajustamentos para instrumentos financeiros derivados

     

    5

    Ajustamento para operações de financiamento de valores mobiliários (a seguir designadas por «SFT»)

     

    6

    Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em equivalente-crédito)

     

    UE-6a

    (Ajustamento para posições em risco intragrupo excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

     

    UE- 6b

    (Ajustamento para posições em risco excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

     

    7

    Outros ajustamentos

     

    8

    Medida da exposição total do rácio de alavancagem

     


    Quadro LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem

     

     

    Exposições do rácio de alavancagem CRR

    Exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT)

    1

    Elementos patrimoniais (excluindo derivados, SFT e ativos fiduciários, mas incluindo as garantias)

     

    2

    (Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1)

     

    3

    Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e ativos fiduciários) (soma das linhas 1 e 2)

     

    Posições em risco sobre instrumentos derivados

    4

    Custo de substituição associado a todas as transações de derivados (ou seja, em valor líquido da margem de variação em numerário elegível)

     

    5

    Montantes das majorações para PFE associadas a todas as transações de derivados (método de avaliação ao preço de mercado)

     

    UE-5a

    Exposição determinada pelo Método do Risco Inicial

     

    6

    Valor bruto das garantias prestadas no quadro de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço nos termos do quadro contabilístico aplicável

     

    7

    (Deduções das contas a receber contabilizadas como ativos para a margem de variação em numerário prevista em transações de derivados)

     

    8

    (Excluindo a componente CCP das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação junto de uma CCP)

     

    9

    Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos

     

    10

    (Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para derivados de crédito vendidos)

     

    11

    Total das posições em risco sobre instrumentos derivados (soma das linhas 4 a 10)

     

    Exposições SFT

    12

    Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as transações contabilizadas como vendas

     

    13

    (Valor líquido dos montantes em numerário a pagar e a receber dos ativos SFT brutos)

     

    14

    Exposição ao risco de crédito de contraparte dos ativos SFT

     

    UE-14a

    Derrogação para os SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 4, e com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

     

    15

    Exposições pela participação em transações na qualidade de agente

     

    UE-15a

    (Excluindo a componente CCP das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação junto de uma CCP)

     

    16

    Total das exposições sobre operações de financiamento de valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15a)

     

    Outras exposições extrapatrimoniais

    17

    Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto

     

    18

    (Ajustamentos para conversão em equivalente-crédito)

     

    19

    Outras exposições extrapatrimoniais (soma das linhas 17 e 18)

     

    (Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.os 7 e 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais)

    UE-19a

    (Posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais)

     

    UE-19b

    (Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais)

     

    Fundos próprios e medida da exposição total

    20

    Fundos próprios de nível 1

     

    21

    Medida da exposição total do rácio de alavancagem (soma das linhas 3, 11, 16, 19, UE- 19a e UE- 19b)

     

    Rácio de alavancagem

    22

    Rácio de alavancagem

     

    Escolha quanto às disposições transitórias e montante dos elementos fiduciários desreconhecidos

    UE-23

    Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios

     

    UE-24

    Montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

     


    Quadro LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e posições em risco isentas)

     

     

    Exposições do rácio de alavancagem CRR

    UE-1

    Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e posições em risco isentas), das quais:

     

    UE-2

    Posições em risco da carteira de negociação

     

    UE-3

    Posições em risco da carteira bancária, das quais:

     

    UE-4

    Obrigações cobertas

     

    UE-5

    Posições em risco tratadas como soberanas

     

    UE-6

    Posições em risco perante administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e ESP não tratadas como soberanas

     

    UE-7

    Instituições

     

    UE-8

    Garantidas por hipotecas sobre imóveis

     

    UE-9

    Posições em risco sobre a carteira de retalho

     

    UE-10

    Empresas

     

    UE-11

    Posições em risco em incumprimento

     

    UE-12

    Outras posições em risco (p. ex.: ações, titularizações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito)

     

    Rácio de alavancagem CRR — Modelo de divulgação

    Quadro LRQua: Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

     

    Coluna

     

    Texto livre

    Linha

     

    1

    Descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva

     

    2

    Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.

     


    ANEXO II

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DO ANEXO I

    PARTE 1: INSTRUÇÕES GERAIS

    1.   Convenções e dados de referência

    1.1.   Convenções

    1.

    Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha}.

    2.

    Quando as instruções incluem uma referência cruzada ao anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, é seguida a seguinte notação: {Anexo XI SupRep;Modelo;Linha;Coluna}.

    3.

    Para efeitos de divulgação do rácio de alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma categoria de exposições de nível superior.

    4.

    Tal como acontece para os títulos dessas linhas, as instituições devem divulgar os valores das linhas {LRCom;2}, {LRCom;7}, {LRCom;8}, {LRCom;10}, {LRCom;13}, {LRCom;EU-15a}, {LRCom;18}, {LRCom;EU-19a} e {LRCom;EU-19b} entre parênteses, na medida em que os valores indicados nessas linhas reduzem a exposição do rácio de alavancagem. As instituições devem assegurar que esses valores contribuem negativamente para os valores a divulgar em {LRCom;3}, {LRCom;11}, {LRCom;16}, {LRCom;19} e {LRCom;21}.

    1.2.   Dados de referência

    5.

    No campo «Data de referência», as instituições devem preencher a data a que se referem todas as informações que devem divulgar nos modelos LRSum, LRCom e LRSpl. Essa data é o último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.

    6.

    No campo «Nome da entidade», as instituições devem preencher o nome da entidade a que respeitam os dados fornecidos nos modelos LRSum, LRCom, LRSpl e LRQua.

    7.

    No campo «Nível de aplicação», as instituições indicam o nível de aplicação que está na base dos dados apresentados nos modelos. Ao preencher este campo, as instituições devem selecionar uma das seguintes menções:

    Consolidado

    Individual

    Subconsolidado

    1.3.   Dados de referência

    8.

    Para efeitos do presente anexo e dos modelos relacionados, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

    «CRR», abreviatura de «Regulamento Requisitos de Fundos Próprios», corresponde ao Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    «SFT», abreviatura em inglês de «Operação de financiamento de valores mobiliários», corresponde às «operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margens» na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    PARTE 2: INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS A CADA MODELO

    2.   Modelo LRSum: Resumo da conciliação dos ativos contabilísticos e das exposições do rácio de alavancagem

    9.

    As instituições devem seguir as instruções apresentadas na presente secção no preenchimento do modelo LRSum do anexo I.

     

    Referências jurídicas e instruções

    Linha

     

    {1}

    Total dos ativos nas demonstrações financeiras publicadas

    As instituições devem divulgar o total dos ativos tal como publicado nas suas demonstrações financeiras de acordo com o quadro contabilístico aplicável definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {2}

    Ajustamento para as entidades consolidadas para fins contabilísticos mas que estão fora do âmbito da consolidação regulamentar

    As instituições devem divulgar a diferença de valor entre a exposição do rácio de alavancagem divulgada em {LRSum;8} e o total dos ativos contabilísticos divulgado em {LRSum;1} que resulta das diferenças entre o perímetro da consolidação nos âmbitos contabilístico e de regulamentação.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgá-lo como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem divulgá-lo como um montante negativo.

    {3}

    (Ajustamento para ativos fiduciários reconhecidos no balanço nos termos do quadro contabilístico aplicável mas excluídos da medida da exposição total do rácio de alavancagem de acordo com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

    As instituições devem divulgar o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Na medida em que esse ajustamento reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor divulgado nesta linha entre parênteses (o que indica um montante negativo).

    {4}

    Ajustamento para instrumentos financeiros derivados

    Para os derivados de crédito e os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar a diferença de valor entre o valor contabilístico dos derivados reconhecidos como ativos e o valor da exposição do rácio de alavancagem determinado pela aplicação do artigo 429.o, n.o 4, alínea b), do artigo 429.o, n.o 9, em conjugação com o artigo 429.o-A, o artigo 429.o, n.o 11, alíneas a) e b), e o artigo 429.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgá-lo como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar este montante entre parênteses (o que indica um montante negativo).

    {5}

    Ajustamento para operações de financiamento de valores mobiliários (a seguir designadas por «SFT»)

    Para as SFT, as instituições devem divulgar a diferença de valor entre o valor contabilístico das SFT reconhecidas como ativos e o valor da exposição do rácio de alavancagem determinado pela aplicação do artigo 429.o, n.o 4, alíneas a) e c), em conjugação com o artigo 429.o-B, o artigo 429.o, n.o 5, alíneas c) e d), o artigo 429.o, n.o 8, e o artigo 429.o, n.o 11, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Se esse ajustamento resultar num aumento da exposição, as instituições devem divulgá-lo como um montante positivo. Se esse ajustamento resultar numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar este montante entre parênteses (o que indica um montante negativo).

    {6}

    Ajustamento para elementos extrapatrimoniais (ou seja, conversão das exposições extrapatrimoniais em equivalente-crédito)

    As instituições devem divulgar a diferença de valor entre a exposição do rácio de alavancagem divulgada em {LRSum;8} e o total dos ativos contabilísticos divulgado em {LRSum;1} que resulta da inclusão dos elementos extrapatrimoniais na medida da exposição do rácio de alavancagem.

    Na medida em que esse ajustamento aumenta a medida da exposição total do rácio de alavancagem, deve ser divulgado como um montante positivo.

    {UE-6a}

    (Ajustamento para as exposições intragrupo isentas excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

    Artigo 429.o, n.o 7, e artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a parte patrimonial das posições em risco excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que estejam preenchidas todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que as autoridades competentes tenham dado a sua autorização.

    Na medida em que esse ajustamento reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor divulgado nesta linha entre parênteses (o que indica um montante negativo).

    {UE-6b}

    (Ajustamento para as exposições excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

    Artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a parte patrimonial das posições em risco excluídas da medida da exposição total do rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que estejam preenchidas as condições previstas no mesmo número e que as autoridades competentes tenham dado a sua autorização.

    Na medida em que esse ajustamento reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar os valores divulgados nesta linha entre parênteses (o que indica um montante negativo).

    {7}

    Outros ajustamentos

    As instituições devem incluir qualquer diferença residual de valor entre a exposição do rácio de alavancagem divulgada em {LRSum;8} e o total dos ativos contabilísticos divulgado em {LRSum1} que não tenha sido incluída em {LRSum;2}, {LRSum;3}, {LRSum;4}, {LRSum;5}, {LRSum;6}, {LRSum;EU-6a} ou {LRSum;EU-6b}. Tal poderá incluir, por exemplo, os montantes de ativos deduzidos aos fundos próprios de nível 1 e que são portanto subtraídos à medida da exposição total do rácio de alavancagem apresentada em {LRCom;2}.

    Se esses ajustamentos resultarem num aumento da exposição, as instituições devem comunicar esse valor como um montante positivo. Se esses ajustamentos resultarem numa diminuição da exposição, as instituições devem colocar este montante entre parênteses (o que indica um montante negativo).

    {8}

    Medida da exposição total do rácio de alavancagem

    As instituições devem divulgar o montante divulgado em {LRCom;21}.

    3.   Modelo LRCom: Regras comuns em matéria de divulgação do rácio de alavancagem

    10.

    As instituições devem aplicar as instruções apresentadas na presente secção no preenchimento do modelo LRCom do anexo I.

    Linha

    Referências jurídicas e instruções

    {1}

    Elementos patrimoniais (excluindo derivados, SFT e ativos fiduciários, mas incluindo as garantias)

    Artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar todos os ativos com exceção dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, derivados de crédito, SFT e ativos fiduciários em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem basear a avaliação desses ativos nos princípios enunciados no artigo 429.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições incluem neste campo o numerário recebido ou qualquer valor mobiliário entregue a uma contraparte através de uma SFT e que continue a constar do balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento de acordo com o quadro contabilístico aplicável).

    {2}

    (Montantes dos ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1)

    Artigo 429.o, n.o 4, alínea a), e artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o montante dos ajustamentos de valor regulamentares imputados aos fundos próprios de nível 1 em conformidade com a escolha feita nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como divulgado em {LRCom;UE-23}.

    Mais especificamente, as instituições devem divulgar o valor da soma de todos os ajustamentos que visem o valor de um ativo e que sejam exigidos por:

    Artigos 32.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou

    Artigos 36.o a 47.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou

    Artigos 56.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

    conforme aplicável.

    Se escolherem a opção prevista no artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a divulgação dos fundos próprios de nível 1, as instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se, ao invés, escolherem a opção prevista no artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a divulgação dos fundos próprios de nível 1, as instituições devem ter em conta as isenções, alternativas e derrogações a tais deduções previstas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Para evitar a dupla contabilização, as instituições não devem comunicar os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao cálculo do valor da posição em risco nas linhas 1, 4 e 12, nem qualquer ajustamento que não reduza o valor de um determinado ativo.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;3}.

    {3}

    Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados, SFT e ativos fiduciários) (soma das linhas 1 e 2)

    Soma de {LRCom;1} com {LRCom;2}. As instituições devem ter em conta que {LRCom;2} contribui negativamente para este montante.

    {4}

    Custos de substituição associados a todas as operações com derivados (ou seja, em valor líquido da margem de variação em numerário elegível)

    Artigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 429.o-A e artigo 429.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições devem divulgar o custo de substituição atual conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como dos derivados de crédito, nomeadamente extrapatrimoniais. Esses custos de substituição devem ser líquidos da margem de variação em numerário elegível em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não devendo no entanto incluir qualquer margem de variação em numerário recebida no quadro de uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Tal como determinado pelo artigo 429.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação em conformidade com o artigo 295.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar produtos integrados na categoria a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e derivados de crédito que tenham sido objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do mesmo regulamento.

    As instituições devem incluir todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

    As instituições não devem incluir neste campo os contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Inicial em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, e com o artigo 275.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {5}

    Montante da majoração para as PFE associadas a todas as operações de derivados (método de avaliação ao preço de mercado)

    Artigos 274.o, 295.o, 296.o, 297.o e 298.o, artigo 299.o, n.o 2, e artigo 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a majoração para a exposição futura potencial dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos derivados de crédito, nomeadamente extrapatrimoniais, calculado de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado (artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente aos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 299.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente aos derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Na determinação do valor da exposição desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação em conformidade com o artigo 295.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar produtos integrados na categoria a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e derivados de crédito que tenham sido objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do mesmo regulamento.

    Em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na carteira de negociação.

    As instituições não devem incluir neste campo os contratos mensurados por aplicação do Método do Risco Inicial em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {UE-5a}

    Exposição determinada pelo Método do Risco Inicial

    Artigo 429.o-A, n.o 8, e artigo 275.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a medida da exposição dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, calculada de acordo com o Método do Risco Inicial estabelecido no artigo 275.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições que aplicam o Método do Risco Inicial não devem reduzir a medida da exposição pelo montante da margem de variação recebido em numerário em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições que não utilizam o Método do Risco Inicial não devem completar este campo.

    As instituições não devem incluir neste campo os contratos mensurados por aplicação do método de avaliação ao preço de mercado em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, e com o artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {6}

    Valor bruto das garantias prestadas no quadro de derivados quando deduzidas aos ativos do balanço nos termos do quadro contabilístico aplicável

    Artigo 429.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o montante de quaisquer garantias prestadas no quadro de derivados se a prestação dessas garantias reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições não devem incluir neste campo a margem inicial das operações de derivados em que procedem em nome de um cliente à compensação através de uma CCP qualificada (QCCP), nem a margem de variação em numerário elegível, definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {7}

    (Deduções de contas a receber contabilizadas como ativos para a margem de variação em numerário prevista em operações de derivados)

    Artigo 429.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar as contas a receber para a margem de variação paga em numerário à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer essas contas a receber como um ativo, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 429.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    O montante divulgado deve também ser incluído em {LRCom;1}.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;11}.

    {8}

    (Componente CCP isenta das exposições em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP)

    Artigo 429.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar as exposições isentas decorrentes de operações de derivados em que procedem em nome de um cliente à compensação através de uma QCCP, desde que essas mesmas exposições preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    A parte do montante acima mencionado que está associada ao custo de substituição deve ser divulgada em termos brutos da margem de variação em numerário.

    O montante divulgado deve também ser incluído, de forma correspondente, em: {LRCom;1}, {LRCom;4}, {LRCom;5} e {LRCom;UE-5a}.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;11}.

    {9}

    Montante nocional efetivo ajustado dos derivados de crédito vendidos

    Artigos 429.o-A, n.os 5 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o valor nocional sujeito a um limite máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, nos casos em que a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), tal como estabelecido no artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {10}

    (Diferenças nocionais efetivas ajustadas e deduções das majorações para os derivados de crédito vendidos)

    Artigos 429.o-A, n.os 5 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o valor nocional sujeito a um limite máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, nos casos em que a instituição adquire serviços de proteção de crédito a uma contraparte) utilizando os mesmos nomes de referência dos derivados de crédito vendidos pela instituição, quando o prazo de vencimento residual da proteção adquirida for igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve ser superior ao valor indicado em {LRCom;9} para cada nome de referência.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;11}.

    {11}

    Total das exposições decorrentes de derivados (soma das linhas 4 a 10)

    Soma de {LRCom;4}, {LRCom;5}, {LRCom;EU-5a}, {LRCom;6}, {LRCom;7}, {LRCom;8}, {LRCom;9} e {LRCom;10}. As instituições devem ter em conta que {LRCom;7}, {LRCom;8} e {LRCom;10} contribuem negativamente para este montante.

    {12}

    Valor bruto dos ativos SFT (sem reconhecimento da compensação), após ajustamento para as operações contabilizadas como vendas

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, artigo 206.o e artigo 429.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o valor do balanço contabilístico no âmbito do quadro contabilístico aplicável das SFT que sejam simultaneamente abrangidas e não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço assumindo que não há compensação prudencial ou contabilística ou redução do risco (ou seja, o valor do balanço contabilístico ajustado em função dos efeitos da compensação contabilística ou da redução do risco).

    Além disso, se a contabilização das vendas for efetuada relativamente a uma SFT no âmbito do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem reverter todos os lançamentos contabilísticos relacionados com as vendas em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições não devem incluir neste campo numerário recebido nem qualquer valor mobiliário cedido a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento).

    {13}

    (Valor líquido dos montantes em numerário a pagar e a receber dos ativos SFT em valor bruto)

    Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, artigo 206.o, artigo 429.o, n.o 5, alínea d), artigo 429.o, n.o 8, e artigo 429.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o montante em numerário a pagar dos ativos SFT brutos que tenham sido compensados em conformidade com o artigo 429.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;16}.

    {14}

    Exposição ao risco de crédito de contraparte dos ativos SFT

    Artigo 429.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a majoração para o risco de crédito de contraparte das SFT, nomeadamente extrapatrimoniais, determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável.

    As instituições devem incluir neste campo as operações visadas pelo artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições não devem incluir neste campo as SFT em que atuam como agentes nos casos em que tenham concedido uma indemnização ou garantia a um cliente ou contraparte limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do numerário que o cliente emprestou e o valor da caução prestada pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {LRCom;15}.

    {UE-14a}

    Derrogação para os SFT: Exposição ao risco de crédito de contraparte em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 4, e com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    Artigo 429.o-A, n.o 4, e artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a majoração para as SFT, nomeadamente extrapatrimoniais, calculada em conformidade com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.

    As instituições devem incluir neste campo as operações visadas pelo artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    As instituições não devem incluir neste campo as operações relativamente às quais a parte da majoração correspondente ao valor da exposição do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {15}

    Exposições pela participação em operações na qualidade de agente

    Artigo 429.o-B, n.os 2, 3 e 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o valor da exposição pela participação em SFT na qualidade de agente nos casos em que tenham concedido uma indemnização ou garantia a um cliente ou contraparte limitada a qualquer diferença entre o valor do título ou do numerário que o cliente emprestou e o valor da caução prestada pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável.

    As instituições não devem incluir neste campo as operações visadas pelo artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {UE-15a}

    (Componente CCP isenta das exposições SFT em que uma instituição procede em nome de um cliente à compensação através de uma CCP)

    Artigo 429.o, ponto 11, e artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar a componente CCP isenta das exposições SFT em que procedem em nome de um cliente à compensação através de uma CCP, desde que essas mesmas exposições preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não deve ser incluída neste campo, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e tido em conta pelo respetivo valor total nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;16}.

    {16}

    Total das exposições SFT (soma das linhas 12 a 15a)

    As instituições devem divulgar a soma dos campos {LRCom; 12}, {LRCom;UE-12a}, {LRCom;13}, {LRCom;14}, {LRCom;15} e {LRCom;UE-15a}.

    As instituições devem ter em conta que {LRCom;13} e {LRCom;UE-15a} contribuem negativamente para essa soma.

    {17}

    Exposições extrapatrimoniais em valor nocional bruto

    Artigo 429.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o valor nominal de todos os elementos extrapatrimoniais definidos no artigo 429.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, antes de qualquer ajustamento para os fatores de conversão.

    {18}

    (Ajustamentos para conversão em equivalente-crédito)

    Artigo 429.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem incluir a diferença de valor entre o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais divulgados em {LRCom;17} e o valor da exposição do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais incluídos em {LRCom;19}.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, o valor divulgado neste campo contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;19}.

    {19}

    Outras exposições extrapatrimoniais (soma das linhas 17 e 18)

    Artigo 429.o, n.o 10, artigo 111.o, n.o 1, e artigo 166.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar os valores da exposição do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais determinados em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os fatores de conversão relevantes.

    As instituições devem ter em conta que {LRCom;18} contribui negativamente para este montante.

    {UE-19a}

    Exposições intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais))

    Artigo 429.o, n.o 7, e artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar as posições em risco que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável e que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que estejam preenchidas todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que as autoridades competentes tenham dado a sua autorização.

    O montante divulgado deve também ser incluído nos campos anteriores aplicáveis como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;21}.

    {UE-19b}

    (Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (patrimoniais e extrapatrimoniais))

    Artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar as posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que estejam preenchidas as condições enumeradas no mesmo número e que as autoridades competentes tenham dado a sua autorização.

    O montante divulgado deve também ser incluído nos campos anteriores aplicáveis como se não fosse aplicada qualquer isenção.

    Na medida em que reduz a medida da exposição total do rácio de alavancagem, as instituições devem colocar o valor neste campo entre parênteses (o que significa que contribuirá negativamente para o montante a divulgar em {LRCom;21}.

    {20}

    Fundos próprios de nível 1

    Artigo 429.o, n.o 3, e artigo 499.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com a escolha que tenham efetuado nos termos do artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como divulgado em {LRCom;UE-23}.

    Mais especificamente, se tiverem escolhido divulgar os seus fundos próprios de nível 1 em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Se, pelo contrário, tiverem escolhido divulgar os seus fundos próprios de nível 1 em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar o montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após consideração das derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {21}

    Medida da exposição total do rácio de alavancagem (soma das linhas 3, 11, 16, 19, UE-19a e UE-19b)

    As instituições devem divulgar a soma de {LRCom;3}, {LRCom;11}, {LRCom;16}, {LRCom;19}, {LRCom;EU-19a} e {LRCom;EU-19b}.

    As instituições devem ter em conta que {LRCom;UE-19a} e {LRCom;UE-19b} contribuem negativamente para essa soma.

    {22}

    Rácio de alavancagem

    As instituições devem divulgar {LRCom;20} dividido por {LRCom;21}, expresso em percentagem.

    {UE-23}

    Escolha quanto às disposições transitórias para a definição da medida dos fundos próprios

    Artigo 499.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem especificar a sua escolha quanto às disposições transitórias aplicadas aos fundos próprios para efeitos dos requisitos de divulgação com uma das duas seguintes menções:

    «Definição definitiva», se a instituição optar por divulgar o rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    «Definição transitória», se a instituição optar por divulgar o rácio de alavancagem em conformidade com o artigo 499.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    {UE-24}

    Montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    As instituições devem divulgar o montante dos elementos fiduciários desreconhecidos em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    4.   Modelo LRSpl: Repartição das exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT)

    11.

    As instituições devem aplicar as instruções apresentadas na presente secção no preenchimento do modelo LRSpl do anexo I.

     

    Referências jurídicas e instruções

    Linha

     

    {UE-1}

    Total das exposições patrimoniais (excluindo derivados e SFT), das quais:

    As instituições devem divulgar a soma de {LRSpl;UE-2} e {LRSpl;UE-3}.

    {UE-2}

    Posições em risco da carteira de negociação

    As instituições devem divulgar as posições em risco como definido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;070;010}, que corresponde ao valor total das posições em risco dos ativos integrados na carteira de negociação, excluindo derivados e SFT.

    {UE-3}

    Posições em risco da carteira bancária, das quais:

    As instituições devem divulgar a soma de {LRSpl;UE-4}, {LRSpl;UE-5}, {LRSpl;UE-6}, {LRSpl;UE-7}, {LRSpl;UE-8}, {LRSpl;UE-9}, {LRSpl;UE-10}, {LRSpl;UE-11} e {LRSpl;UE-12}.

    {UE-4}

    Obrigações cobertas

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;080;010} e {LR4;080;020}, que corresponde ao valor total das posições em risco dos ativos que assumem a forma de obrigações cobertas.

    {UE-5}

    Posições em risco tratadas como soberanas

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;090;010} e {LR4;090;020}, que corresponde ao valor total das posições em risco perante entidades tratadas como soberanas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {UE-6}

    Posições em risco perante administrações regionais, BMD, organizações internacionais e ESP não tratadas como soberanas

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;140;010} e {LR4;140;020}, que corresponde ao valor total das posições em risco perante administrações regionais e locais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratadas como soberanas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    {UE-7}

    Instituições

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;180;010} e {LR4;180;020}, que corresponde ao valor das posições em risco perante instituições.

    {UE-8}

    Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;190;010} e {LR4;190;020}, que corresponde ao valor das posições em risco dos ativos que correspondam a exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis.

    {UE-9}

    Posições em risco da carteira de retalho

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;210;010} e {LR4;210;020}, que corresponde ao valor total das exposições dos ativos que são posições em risco da carteira de retalho.

    {UE-10}

    Empresas

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;230;010} e {LR4;230;020}, que corresponde ao valor total das exposições dos ativos que são posições em risco sobre empresas (financeiras e não financeiras).

    {UE-11}

    Exposições em incumprimento

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;280;010} e {LR4;280;020}, que corresponde ao valor total das posições em risco dos ativos em incumprimento.

    {UE-12}

    Outras posições em risco (p. ex.: ações, titularizações e outros ativos não relacionados com obrigações de crédito)

    As instituições devem divulgar a soma das posições em risco definidas no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão {LR4;290;010} e {LR4;290;020}, que corresponde ao valor total das outras posições em risco não relacionadas com a carteira de negociação (p. ex.: ações, titularizações e ativos não relacionados com obrigações de crédito) de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem incluir os ativos deduzidos na determinação dos fundos próprios de nível 1 e que são portanto divulgados em {LRCom;2} a menos que esses ativos sejam incluídos em {LRSpl;UE-2} a {LRSpl;UE-12}.

    5.   Modelo LRQua: Caixas de texto livre para divulgação de elementos qualitativos

    12.

    As instituições devem preencher o modelo LRQua do anexo I de acordo com as seguintes instruções.

     

    Referências jurídicas e instruções

    Linha

     

    {1}

    Descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva

    Artigo 451.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    «Descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva» deve incluir todas as informações relevantes sobre:

    a)

    Os procedimentos e recursos utilizados para avaliar o risco de alavancagem excessiva;

    b)

    As ferramentas quantitativas, caso existam, utilizadas para avaliar o risco de alavancagem excessiva, incluindo pormenores sobre os potenciais objetivos internos e sobre a utilização ou não de outros indicadores para além do rácio de alavancagem referido no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    c)

    De que forma os desfasamentos dos prazos de vencimento e a oneração dos ativos são considerados no quadro da gestão do risco de alavancagem excessiva;

    d)

    Os processos de reação a alterações do rácio de alavancagem, incluindo os processos e prazos para o potencial aumento dos fundos próprios de nível 1 com o intuito de gerir o risco de alavancagem excessiva; ou os processos e prazos para o ajustamento do denominador do rácio de alavancagem (medida da exposição total) com o intuito de gerir o risco de alavancagem excessiva.

    {2}

    Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado

    Artigo 451.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    «Descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado» deve incluir quaisquer informações relevantes sobre:

    a)

    A quantificação da variação do rácio de alavancagem desde a última data de referência de divulgação;

    b)

    Os principais fatores que influenciaram o rácio de alavancagem desde a última data de referência de divulgação, com notas explicativas sobre:

    (1)

    a natureza da variação e indicação sobre se resultou de uma alteração no numerador do rácio, no seu denominador ou em ambos,

    (2)

    indicação sobre se resultou de uma decisão estratégica interna e, em caso afirmativo, se essa decisão estratégica visava diretamente o rácio de alavancagem ou só afetou esse rácio de forma indireta,

    (3)

    os fatores externos mais importantes relativos ao contexto económico e financeiro que afetaram o rácio de alavancagem.


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