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Έγγραφο 32015R2455

Regulamento de Execução (UE) 2015/2455 da Comissão, de 21 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 339 de 24.12.2015, σ. 40 έως 41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Ισχύει

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2455/oj

24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2455 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto composto por carne de diferentes crustáceos e moluscos (em %, em peso):

1605 54 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 16 e pelo descritivo dos códigos NC 1605 e 1605 54 00.

O produto é constituído por «marisco» (carne de diferentes crustáceos e moluscos), uma parte do qual se encontra crua ou branqueada (posição 0307), enquanto outra parte se apresenta cozida (posição 1605). O produto é considerado uma preparação, tendo em conta que a cozedura exclui a classificação no Capítulo 3, dado que o produto, ainda que parcialmente, foi preparado por um processo que não está previsto nesse capítulo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 3, considerações gerais, quinto parágrafo).

Visto que os chocos, potas e lulas predominam, em peso, o produto é classificado, por aplicação da Nota 2 do Capítulo 16, no código NC do Capítulo 16 correspondente à parte predominante da preparação.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 1605 54 00, como «preparados ou conservas de chocos, potas e lulas».

tentáculos de potas, lulas e chocos, crus

25

strips (lâminas, tiras) de potas, lulas e chocos, crus

20

argolas de potas ou lulas, cruas

20

amêijoa amarela pequena, cozida

20

camarão branqueado

15

O produto é apresentado no estado congelado (a uma temperatura de – 20 °C), em sacos de 1 kg (peso líquido de 800 g).


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