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Document 32015R1517
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1517 of 11 September 2015 amending for the 236th time Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with the Al-Qaeda network
Regulamento de Execução (UE) 2015/1517 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que altera pela 236.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
Regulamento de Execução (UE) 2015/1517 da Comissão, de 11 de setembro de 2015, que altera pela 236.a vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
JO L 239 de 15.9.2015, p. 67–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1517 DA COMISSÃO
de 11 de setembro de 2015
que altera pela 236.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 3 de setembro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de uma pessoa à sua lista relativa à Al-Qaida das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é aditada a seguinte entrada:
«Sofiane Ben Goumo (também conhecido por (a) Sufyan bin Qumu (b) Abou Fares al Libi). Data de nascimento: 26.6.1959. Local de nascimento: Derna, Líbia. Nacionalidade: líbia. Endereço: Líbia. Informações suplementares: (a) Líder dos Defensores da Xária de Derna (Ansar al Charia Derna). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2015.»