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Dokument 32015D0715
Commission Decision (EU) 2015/715 of 30 April 2015 amending Annex I to Regulation (EC) No 715/2009 of the European Parliament and of the Council on conditions for access to the natural gas transmission networks (Text with EEA relevance)
Decisão (UE) 2015/715 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão (UE) 2015/715 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2818
JO L 114 de 5.5.2015, lk 9—10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Kehtivad
5.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/9 |
DECISÃO (UE) 2015/715 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2012/490/UE da Comissão (2) alterou os procedimentos de gestão dos congestionamentos e os requisitos de transparência definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009, com vista à aplicação de regras europeias harmonizadas de gestão dos congestionamentos. |
(2) |
No decurso do processo de aplicação da Decisão 2012/490/UE, surgiram incoerências quanto à data de publicação do relatório de monitorização do congestionamento nos pontos de interligação, elaborado pela Agência, e à data de publicação dos dados dos operadores das redes de transporte. Para que a Agência disponha dos dados necessários para cumprir a sua função de monitorização, indispensável para uma aplicação eficaz da Decisão 2012/490/UE, torna-se necessário alterar o horizonte de publicação dos dados pelos operadores das redes de transporte e a data em que a Agência deve publicar o seu relatório. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(2) Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16).
(3) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.2.1, subponto 2, passa a ter a seguinte redação:
; |
2) |
O ponto 3.3, subponto 2, passa a ter a seguinte redação:
. |