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Dokument 32015D0715

Decisão (UE) 2015/715 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/2818

JO L 114 de 5.5.2015, lk 9—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumendi õiguslik staatus Kehtivad

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/715/oj

5.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/9


DECISÃO (UE) 2015/715 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo com conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/490/UE da Comissão (2) alterou os procedimentos de gestão dos congestionamentos e os requisitos de transparência definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009, com vista à aplicação de regras europeias harmonizadas de gestão dos congestionamentos.

(2)

No decurso do processo de aplicação da Decisão 2012/490/UE, surgiram incoerências quanto à data de publicação do relatório de monitorização do congestionamento nos pontos de interligação, elaborado pela Agência, e à data de publicação dos dados dos operadores das redes de transporte. Para que a Agência disponha dos dados necessários para cumprir a sua função de monitorização, indispensável para uma aplicação eficaz da Decisão 2012/490/UE, torna-se necessário alterar o horizonte de publicação dos dados pelos operadores das redes de transporte e a data em que a Agência deve publicar o seu relatório.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Decisão 2012/490/UE da Comissão, de 24 de agosto de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16).

(3)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2.2.1, subponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Com base na informação publicada pelos operadores de redes de transporte em conformidade com a secção 3 do presente anexo e, quando adequado, validada pelas entidades reguladoras nacionais, a Agência deve publicar anualmente até 1 de junho, a partir do ano de 2015, um relatório de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação relativamente a produtos de capacidade firme vendidos no ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, as transações de capacidade no mercado secundário e a utilização de capacidade interruptível.»

;

2)

O ponto 3.3, subponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 3.3.1, alíneas a), b) e d), devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 24 meses.»

.


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