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Document 32015D0535

    Decisão (UE) 2015/535 da Comissão, de 27 de março de 2015 , que autoriza o Reino da Dinamarca a ratificar a Convenção, de 23 de novembro de 2007 , sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família [notificada com o número C(2015) 1994]

    JO L 86 de 31.3.2015, p. 152–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/535/oj

    31.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/152


    DECISÃO (UE) 2015/535 DA COMISSÃO

    de 27 de março de 2015

    que autoriza o Reino da Dinamarca a ratificar a Convenção, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família

    [notificada com o número C(2015) 1994]

    (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 1.o-A,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino da Dinamarca (a seguir designado por «Dinamarca») por carta de 5 de agosto de 2013,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir designado por «Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca»), a Dinamarca deve abster-se de participar em acordos internacionais suscetíveis de afetar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (3), a menos que tal seja feito de acordo com a União Europeia e que tenham sido tomadas disposições adequadas relativamente à articulação entre o Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, por um lado, e o acordo internacional em questão, por outro.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, a Dinamarca notificou, por carta de 14 de janeiro de 2009, a Comissão da decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (4), na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (5). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, a notificação da Dinamarca criou obrigações recíprocas por força do direito internacional entre a Dinamarca e a União Europeia. O Regulamento (CE) n.o 4/2009 constitui, pois, uma alteração ao Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, sendo considerado um anexo do Acordo.

    (3)

    Em 5 de agosto de 2013, a Dinamarca solicitou o acordo da União Europeia em relação à sua proposta de ratificação da Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a seguir designada por «Convenção sobre as obrigações alimentares»).

    (4)

    As matérias regidas pela Convenção sobre as obrigações alimentares constituem também o objeto do Regulamento (CE) n.o 4/2009, pelo que a Convenção sobre as obrigações alimentares afeta este regulamento. É, por conseguinte, necessário o acordo da União Europeia para que a Dinamarca ratifique a Convenção sobre as obrigações alimentares, na medida em que esta Convenção afeta o Regulamento (CE) n.o 4/2009, que por sua vez altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 1.o-A da Decisão 2006/325/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/942/CE do Conselho (6), para efeitos de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, a Comissão deve avaliar, antes de tomar uma decisão que exprima o acordo da União Europeia, se o acordo internacional previsto pela Dinamarca não privaria de efeitos o Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca e não prejudicaria o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas disposições.

    (6)

    A União Europeia assinou a Convenção sobre as obrigações alimentares com base na Decisão 2011/220/UE do Conselho (7). A União Europeia celebrou a Convenção sobre as obrigações alimentares com base na Decisão 2011/432/UE do Conselho (8). O instrumento de aprovação foi depositado em 9 de abril de 2014, na sequência da alteração dos anexos à Decisão 2011/432/UE do Conselho (9).

    (7)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção das decisões do Conselho acima referidas e não fica por elas vinculada nem sujeita à sua aplicação. Ficará vinculada pela Convenção sobre as obrigações alimentares unicamente como Parte Contratante distinta.

    (8)

    Nestas circunstâncias, e tendo em conta que a Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014 em todos os Estados-Membros da União, com exceção da Dinamarca, a Comissão considera que a ratificação pela Dinamarca da Convenção sobre as obrigações alimentares não privaria de efeitos o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca e não prejudicaria o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas disposições. Além disso, a ratificação pela Dinamarca da Convenção sobre as obrigações alimentares não afeta as condições em que a própria União Europeia aderiu a esta Convenção.

    (9)

    Por conseguinte, a União Europeia deve autorizar a Dinamarca a ratificar a Convenção sobre as obrigações alimentares,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comissão, em nome da União Europeia, autoriza a Dinamarca a ratificar a Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

    Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

    Pela Comissão

    Věra JOUROVÁ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência judiciária, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

    (5)  JO L 149 de 12.6.2009, p. 80.

    (6)  Decisão 2009/942/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que altera a Decisão 2006/325/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução e decisões em matéria civil e comercial (JO L 331 de 16.12.2009, p. 24).

    (7)  Decisão 2011/220/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 93 de 7.4.2011, p. 9).

    (8)  Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 192 de 22.7.2011, p. 39).

    (9)  Decisão 2014/218/UE do Conselho, de 9 de abril de 2014, que altera os anexos I, II e III da Decisão 2011/432/UE, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (JO L 113 de 16.4.2014, p. 1).


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