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Document 32015R0532

    Regulamento de Execução (UE) 2015/532 da Comissão, de 30 de março de 2015 , que altera pela 228. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 86 de 31.3.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/532/oj

    31.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 86/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/532 DA COMISSÃO

    de 30 de março de 2015

    que altera pela 228.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 23 de março de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de uma pessoa à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

    (4)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2015.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 são acrescentadas as seguintes entradas na rubrica «Pessoas singulares»:

    «Aliaskhab Alibulatovich Kebekov (Алиaсхаб Алибулатович Кебеков) (também conhecido por: (a) Sheikh Abu Muhammad, (b) Ali Abu Muhammad, (c) Abu Muhammad Ali Al-Dagestani). Data de nascimento: 1.1.1972. Local de nascimento: Teletl Village, shamilskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. N.o do passaporte: 628605523 (o passaporte russo para viajar para o estrangeiro, emitido em 4.7.2006 pelo Serviço Federal de Migração da Federação da Rússia, caduca em 16.7.2016). N.o de identificação nacional: 8203883123 [o passaporte nacional russo emitido em 16.7.2005, passado pelo Departamento dos Assuntos Internos (OVD), kirovskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia, caduca em 1.1.2017]. Endereço: Shosse Aeroporta, 5 Ap. 7 Makhachkala, República do Daguestão, Federação da Rússia. Informações suplementares: (a) Descrição física: olhos castanhos; cabelo cinzento; altura: 170-175 cm; Constituição física: corpulento, rosto oval, barba; (b) Filiação paterna: Alibulat Kebekovich Kebekov, nascido em 1927; (c) fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.3.2015.»


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