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Document 32014R0972

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 972/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 274 de 16.9.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/972/oj

    16.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 972/2014 DA COMISSÃO

    de 11 de setembro de 2014

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um produto líquido para uso odontológico com a seguinte composição:

    Silano, monómero de fosfato de MDP, resinas de dimetacrilato, 2-hidroxietil-metacrilato (HEMA), um copolímero, enchimento, etanol, água e iniciadores.

    O produto prepara a superfície das cavidades dentárias para a fixação com o material de obturação. Também pode ser utilizado para dessensibilização de raízes, para selagem da dentina antes da cimentação de restaurações com amálgama, como revestimento de proteção para materiais de restauração à base de ionómero de vidro, ou para fixação de selantes de fossas e fissuras.

    3006 40 00

    A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 f) do Capítulo 30, e pelos descritivos dos códigos NC 3006 e 3006 40 00.

    Dadas as suas características objetivas, nomeadamente a presença de etanol e água, o produto é mais fluido do que um enchimento tradicional e tem a capacidade de se infiltrar facilmente no dente.

    Embora o produto tenha a aparência de um adesivo, a sua utilização é a de um primário sobre os dentes, de modo a ativar a dentina na superfície para fixação com o material de obturação. O produto permanece no dente durante e após o tratamento e torna-se parte integrante da obturação.

    A classificação na posição 3506 como cola está excluída, visto que a posição 3006 apresenta uma descrição mais específica. Além disso, algumas das utilizações previstas (dessensibilização de raízes, selagem de dentina e utilização como revestimento de proteção) não são típicas da cola.

    Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3006 40 00, como cimentos e outros produtos para obturação dentária.


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