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Dokument 32014D0386

Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014 , que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

JO L 183 de 24.6.2014, s. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets juridiske status I kraft: Denne retsakt er ændret. Nuværende konsoliderede version: 19/06/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/386/oj

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/70


DECISÃO 2014/386/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de março de 2014, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União condenaram veementemente a violação, que não resultou de qualquer provocação, da soberania e da integridade territorial ucranianas pela Federação da Rússia.

(2)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1) que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

(3)

Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou firmemente a anexação ilegal da República Autónoma Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e frisou que não a reconhecerá. O Conselho Europeu considerou que deverão ser propostas determinadas restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia, a executar rapidamente.

(4)

Em 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 68/262 relativa à integridade territorial da Ucrânia, em que reafirma o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinha a não validade do referendo realizado na Crimeia em 16 de março e apela a todos os Estados para que não reconheçam quaisquer alterações ao estatuto da Crimeia e de Sebastopol.

(5)

Nestas circunstâncias, o Conselho considera que a importação pela União Europeia de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol deverá ser proibida, com exceção das mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol às quais o Governo da Ucrânia tenha concedido um certificado de origem.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(7)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É proibida a importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

2.   É proibido facultar, de modo direto ou indireto, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol.

Artigo 2.o

As proibições previstas no artigo 1.o não se aplicam a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol que tenham sido apresentadas para exame às autoridades ucranianas, tenham sido por elas controladas e tenham recebido um certificado de origem do Governo da Ucrânia.

Artigo 3.o

As proibições previstas no artigo 1.o não prejudicam a execução até 26 de setembro de 2014 de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, a celebrar e executar o mais tardar até 26 de setembro de 2014.

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo seja contornar as proibições previstas no artigo 1.o.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de junho de 2015.

A presente decisão será periodicamente avaliada. A presente decisão pode ser revista ou, se for caso disso, alterada, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.


Op