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Dokument 32014D0385

Decisão 2014/385/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

JO L 183 de 24.6.2014, s. 66–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 28/02/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/385/oj

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/66


DECISÃO 2014/385/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia.

(2)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1) que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2014.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 8 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Stavros LAMBRINIDIS como REUE para os Direitos Humanos é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS), mediante proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:

a)

Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos no mundo, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais relevantes;

b)

Aumentar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

Melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito;

b)

Contribuir para a aplicação das orientações, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional;

c)

Fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos;

d)

Contribuir para melhorar a coerência e a consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas relevantes da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE trabalha em plena coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes, de modo a assegurar a coerência e a consistência dos respetivos trabalhos no domínio dos direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 550 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira para o período subsequente a afetar ao REUE para os Direitos Humanos é decidido pelo Conselho.

3.   As despesas são geridas nos termos dos procedimentos e das regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado tem a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, prestam, sempre que oportuno, o apoio logístico adequado ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato e com base na situação de segurança no país em causa, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica;

c)

Assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona geográfica, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Humanos. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em coordenação com os Estados-Membros e a Comissão, bem como, sempre que oportuno, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida, in loco, uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, os chefes de missão dos Estados-Membros e com os chefes ou comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e com outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procura a complementaridade e sinergia com outros atores internacionais e regionais a nível da Sede e no terreno. O REUE procura ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da Sede como no terreno.

Artigo 12.o

Exame

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 200 de 27.7.2012, p. 21.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


Op