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Dokument 32013R1156

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1156/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 306 de 16.11.2013, s. 8—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Právní stav dokumentu platné

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1156/oj

    16.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1156/2013 DA COMISSÃO

    de 14 de novembro de 2013

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Uma televisão a cores incompleta do tipo de ecrã de cristais líquidos (LCD), sem «tuner», com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 81 cm (32 polegadas) e com dimensões (sem suporte) de aproximadamente 75 × 44 × 5 cm, com:

    uma resolução nativa de 1 920 × 1 080 píxeis,

    um formato de 16:9,

    uma distância entre píxeis de 0,369 mm,

    dois altifalantes de 10 W,

    botões de ligar/desligar e de comando, incluindo botões para selecionar canal,

    uma ranhura para poder ser inserido um «tuner» com a forma de um módulo constituído por circuitos de radiofrequência (módulo RF), circuitos de frequência intermédia (módulo FI) e circuitos de desmodulação (módulo DEM). Após o módulo sintonizador ser inserido no aparelho, este pode receber sinais de televisão digital.

    O aparelho está equipado com as seguintes interfaces de vídeo:

    duas portas HDMI,

    uma entrada composto,

    uma entrada componente.

    O aparelho está também equipado com um descodificador MPEG para descomprimir sinais de vídeo digitais e com elementos eletrónicos para controlar a seleção do canal (sintonizador) e a memorização.

    Tem um suporte fixo sem mecanismo de inclinação e rotação, sendo apresentado com um comando à distância.

    8528 72 40

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 72 e 8528 72 40.

    Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente a ranhura para a inserção de um «tuner», a presença de um descodificador MPEG e elementos eletrónicos para controlar a seleção do canal (sintonizador) e memorização, o aparelho tem a característica essencial de um aparelho recetor de televisão completo. Consequentemente, está excluída a sua classificação nas subposições 8528 51 ou 8528 59 como um monitor.

    Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 72 40 como um aparelho recetor de televisão, com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).


    Nahoru