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Dokument 32013R1156
Commission Implementing Regulation (EU) No 1156/2013 of 14 November 2013 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1156/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1156/2013 da Comissão, de 14 de novembro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 306 de 16.11.2013, s. 8—9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
platné
16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1156/2013 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||
Uma televisão a cores incompleta do tipo de ecrã de cristais líquidos (LCD), sem «tuner», com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 81 cm (32 polegadas) e com dimensões (sem suporte) de aproximadamente 75 × 44 × 5 cm, com:
O aparelho está equipado com as seguintes interfaces de vídeo:
O aparelho está também equipado com um descodificador MPEG para descomprimir sinais de vídeo digitais e com elementos eletrónicos para controlar a seleção do canal (sintonizador) e a memorização. Tem um suporte fixo sem mecanismo de inclinação e rotação, sendo apresentado com um comando à distância. |
8528 72 40 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 72 e 8528 72 40. Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente a ranhura para a inserção de um «tuner», a presença de um descodificador MPEG e elementos eletrónicos para controlar a seleção do canal (sintonizador) e memorização, o aparelho tem a característica essencial de um aparelho recetor de televisão completo. Consequentemente, está excluída a sua classificação nas subposições 8528 51 ou 8528 59 como um monitor. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 72 40 como um aparelho recetor de televisão, com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD). |