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Document 32013R0405
Commission Implementing Regulation (EU) No 405/2013 of 2 May 2013 opening and providing for the administration of Union tariff quotas for agricultural products originating in Peru
Regulamento de Execução (UE) n. ° 405/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru
Regulamento de Execução (UE) n. ° 405/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru
JO L 121 de 3.5.2013, blz. 35–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Van kracht
3.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 405/2013 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2013
relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de março de 2013. |
(2) |
O anexo I, apêndice 1, secção B, subsecção 2, do Acordo respeita à lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Peru. A referida lista prevê a aplicação de contingentes pautais para certos produtos específicos. É, pois, necessário abrir contingentes pautais para esses produtos. |
(3) |
Os contingentes pautais devem ser geridos, pela Comissão, com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(4) |
A atribuição de concessões pautais deve estar sujeita à apresentação da prova de origem relevante às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
(5) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 (4), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de março de 2013, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Peru mencionadas em anexo.
Artigo 2.o
São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias do Peru mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de março de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(4) JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.
ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
09.7210 |
0201 0202 0206 10 95 0206 29 91 0210 20 0210 99 51 0210 99 90 1602 50 10 1602 90 61 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
1 792 (1) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
||||
09.7211 |
0403 90 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
1 584 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
2 090 (3) |
|||
09.7212 |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
417 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
550 (4) |
|||
09.7213 |
0406 |
Queijos e requeijão |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
2 084 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
2 750 (5) |
|||
09.7214 |
0703 20 |
Alhos |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
625 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
825 (6) |
|||
09.7215 |
2105 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
125 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
165 (7) |
|||
09.7216 |
1005 90 |
Milho, exceto para sementeira |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
8 334 |
De 1.1.a31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
11 000 (8) |
|||
09.7217 |
0711 51 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
84 |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, provisoriamente conservados, mas impróprios para alimentação nesse estado |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
110 (9) |
|
09.7218 |
0402 10 0402 21 0402 99 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
2 500 |
0402 29 |
Leite e nata, adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
3 300 (10) |
|
09.7219 |
0402 91 |
Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
5 000 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
6 600 (11) |
|||
09.7220 |
0203 11 10 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 55 0203 19 59 0203 21 10 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 55 0203 29 59 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
3 334 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
4 400 (12) |
|||
09.7221 |
Ex02 07 |
Carne e miudezas, comestíveis, exceto fígados, das aves da posição 0105, frescas, refrigeradas ou congeladas |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
6 250 |
0210 99 39 |
Outras carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; outras farinhas e pós, comestíveis, de carne e de miudezas |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
8 250 (13) |
|
1602 20 1602 31 1602 32 1602 39 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de fígados de quaisquer animais ou de aves da posição 0105 |
|||
09.7222 |
Ex10 06 |
Arroz, exceto arroz com casca (arroz paddy), destinado a sementeira |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
28 334 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
37 400 (14) |
|||
09.7223 |
2208 40 51 2208 40 99 |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
834 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1 a 31.12. |
1 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (15) |
|||
09.7224 |
0710 40 0711 90 30 2001 90 30 2004 90 10 2005 80 |
Milho doce |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
584 |
2008 99 85 |
Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
770 (16) |
|
09.7225 |
0403 10 |
Iogurte |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
25 |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
33 (17) |
|||
09.7226 |
1701 13 1701 14 1701 91 1701 99 |
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes; açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
18 334 (expressas em equivalente de açúcar bruto) |
1702 30 |
Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
22 660 (expressas em equivalente de açúcar bruto) (18) |
|
1702 40 90 |
Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|||
1702 50 |
Frutose quimicamente pura |
|||
1702 90 30 1702 90 50 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 95 |
Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura |
|||
09.7227 |
Ex17049099 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
De 1.3.2013 a 31.12.2013 |
8 334 |
1806 10 30 1806 10 90 |
Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
10 300 (10) |
|
Ex18062095 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau e igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
Ex19019099 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose; outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
Ex20060031 Ex20060038 |
Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
Ex20079110 Ex20079920 Ex20079931 Ex20079933 Ex20079935 Ex20079939 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas ou nozes, obtidos por cozimento, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
Ex20 09 |
Sumos (sucos) de frutas (exceto de tomate, de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados e sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcar adicionado |
|||
Ex21011298 Ex21012098 |
Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
2106 90 30 2106 90 59 |
Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes; outros xaropes de açúcar aromatizados ou adicionados de corantes, exceto xaropes de lactose, de glicose ou de maltodextrina |
|||
Ex21069098 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas noutras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose |
|||
Ex33021029 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 %, contendo, em peso, 70 % ou mais de sacarose |
(1) Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.
(2) Com um aumento de 215 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(3) Com um aumento de 190 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(4) Com um aumento de 50 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(5) Com um aumento de 250 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(6) Com um aumento de 75 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(7) Com um aumento de 15 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(8) Com um aumento de 1 000 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(9) Com um aumento de 10 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(10) Com um aumento de 300 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(11) Com um aumento de 600 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(12) Com um aumento de 400 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(13) Com um aumento de 750 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(14) Com um aumento de 3 400 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(15) Com um aumento de 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 2015.
(16) Com um aumento de 70 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(17) Com um aumento de três toneladas métricas por ano, a partir de 2015.
(18) Com um aumento de 660 toneladas métricas (expressas em equivalente de açúcares brutos) por ano, a partir de 2015.