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Document 32013R0405

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 405/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru

    JO L 121 de 3.5.2013, blz. 35–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Juridische status van het document Van kracht

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/405/oj

    3.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/35


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 405/2013 DA COMISSÃO

    de 2 de maio de 2013

    relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários do Peru

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2012/735/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (a seguir, designado por «Acordo»). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de março de 2013.

    (2)

    O anexo I, apêndice 1, secção B, subsecção 2, do Acordo respeita à lista de eliminação pautal da parte UE para mercadorias originárias do Peru. A referida lista prevê a aplicação de contingentes pautais para certos produtos específicos. É, pois, necessário abrir contingentes pautais para esses produtos.

    (3)

    Os contingentes pautais devem ser geridos, pela Comissão, com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (4)

    A atribuição de concessões pautais deve estar sujeita à apresentação da prova de origem relevante às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

    (5)

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 (4), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Esses novos códigos devem, por conseguinte, ser utilizados no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de março de 2013, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Peru mencionadas em anexo.

    Artigo 2.o

    São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União das mercadorias originárias do Peru mencionadas em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Os contingentes pautais constantes do anexo são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de março de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 1.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (4)  JO L 304 de 31.10.2012, p. 1.


    ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação utilizada na designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente anual

    (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

    09.7210

    0201

    0202

    0206 10 95

    0206 29 91

    0210 20

    0210 99 51

    0210 99 90

    1602 50 10

    1602 90 61

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    1 792 (1)

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    2 365 (1), (2)

    09.7211

    0403 90

    Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    1 584

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    2 090 (3)

    09.7212

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    417

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    550 (4)

    09.7213

    0406

    Queijos e requeijão

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    2 084

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    2 750 (5)

    09.7214

    0703 20

    Alhos

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    625

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    825 (6)

    09.7215

    2105

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    125

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    165 (7)

    09.7216

    1005 90

    Milho, exceto para sementeira

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    8 334

    De 1.1.a31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    11 000 (8)

    09.7217

    0711 51

    Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    84

    2003 10

    Cogumelos do género Agaricus, provisoriamente conservados, mas impróprios para alimentação nesse estado

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    110 (9)

    09.7218

    0402 10

    0402 21

    0402 99

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    2 500

    0402 29

    Leite e nata, adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    3 300 (10)

    09.7219

    0402 91

    Leite e nata, concentrados, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    5 000

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    6 600 (11)

    09.7220

    0203 11 10

    0203 12 11

    0203 12 19

    0203 19 11

    0203 19 13

    0203 19 15

    0203 19 55

    0203 19 59

    0203 21 10

    0203 22 11

    0203 22 19

    0203 29 11

    0203 29 13

    0203 29 15

    0203 29 55

    0203 29 59

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    3 334

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    4 400 (12)

    09.7221

    Ex02 07

    Carne e miudezas, comestíveis, exceto fígados, das aves da posição 0105, frescas, refrigeradas ou congeladas

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    6 250

    0210 99 39

    Outras carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; outras farinhas e pós, comestíveis, de carne e de miudezas

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    8 250 (13)

    1602 20

    1602 31

    1602 32

    1602 39

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de fígados de quaisquer animais ou de aves da posição 0105

    09.7222

    Ex10 06

    Arroz, exceto arroz com casca (arroz paddy), destinado a sementeira

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    28 334

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    37 400 (14)

    09.7223

    2208 40 51

    2208 40 99

    Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    834 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro)

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1 a 31.12.

    1 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) (15)

    09.7224

    0710 40

    0711 90 30

    2001 90 30

    2004 90 10

    2005 80

    Milho doce

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    584

    2008 99 85

    Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    770 (16)

    09.7225

    0403 10

    Iogurte

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    25

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    33 (17)

    09.7226

    1701 13

    1701 14

    1701 91

    1701 99

    Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes; açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    18 334 (expressas em equivalente de açúcar bruto)

    1702 30

    Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    22 660 (expressas em equivalente de açúcar bruto) (18)

    1702 40 90

    Glicose e xarope de glicose, exceto isoglicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

    1702 50

    Frutose quimicamente pura

    1702 90 30

    1702 90 50

    1702 90 71

    1702 90 75

    1702 90 79

    1702 90 80

    1702 90 95

    Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, com exceção da maltose quimicamente pura

    09.7227

    Ex17049099

    Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

    De 1.3.2013 a 31.12.2013

    8 334

    1806 10 30

    1806 10 90

    Cacau em pó, de teor, em peso, igual ou superior a 65 % de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

    De 1.1. a 31.12.2014 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

    10 300 (10)

    Ex18062095

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau e igual ou superior a 70 % de sacarose

    Ex19019099

    Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose; outras preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

    Ex20060031

    Ex20060038

    Frutas (exceto tropicais e gengibre), produtos hortícolas, nozes (exceto tropicais), cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

    Ex20079110

    Ex20079920

    Ex20079931

    Ex20079933

    Ex20079935

    Ex20079939

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas ou nozes, obtidos por cozimento, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

    Ex20 09

    Sumos (sucos) de frutas (exceto de tomate, de frutas tropicais e misturas de sumos de frutas tropicais) ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, não fermentados e sem adição de álcool, contendo 30 % ou mais, em peso, de açúcar adicionado

    Ex21011298

    Ex21012098

    Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

    2106 90 30

    2106 90 59

    Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes; outros xaropes de açúcar aromatizados ou adicionados de corantes, exceto xaropes de lactose, de glicose ou de maltodextrina

    Ex21069098

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas noutras posições, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

    Ex33021029

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 %, contendo, em peso, 70 % ou mais de sacarose


    (1)  Expressas em equivalente peso-carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de carne desossada.

    (2)  Com um aumento de 215 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (3)  Com um aumento de 190 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (4)  Com um aumento de 50 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (5)  Com um aumento de 250 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (6)  Com um aumento de 75 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (7)  Com um aumento de 15 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (8)  Com um aumento de 1 000 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (9)  Com um aumento de 10 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (10)  Com um aumento de 300 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (11)  Com um aumento de 600 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (12)  Com um aumento de 400 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (13)  Com um aumento de 750 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (14)  Com um aumento de 3 400 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (15)  Com um aumento de 100 hectolitros (expressos em equivalente de álcool puro) por ano, a partir de 2015.

    (16)  Com um aumento de 70 toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (17)  Com um aumento de três toneladas métricas por ano, a partir de 2015.

    (18)  Com um aumento de 660 toneladas métricas (expressas em equivalente de açúcares brutos) por ano, a partir de 2015.


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