EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0016

Regulamento (UE) n. ° 16/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 8 de 12.1.2012, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/16/oj

12.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/29


REGULAMENTO (UE) N.o 16/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras para os operadores de empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Os operadores de empresas do setor alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

(2)

A experiência adquirida desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 revelou certas dificuldades no que respeita à armazenagem de géneros alimentícios de origem animal. Se a data de congelamento inicial desses géneros alimentícios fosse indicada, os operadores de empresas do setor alimentar estariam em melhores condições para avaliar a adequação dos géneros alimentícios para o consumo humano.

(3)

A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2) refere-se à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos diretamente ao consumidor final, bem como a certos aspetos relacionados com a sua apresentação e publicidade. No entanto, essa diretiva não se aplica a fases anteriores da produção alimentar.

(4)

Além disso, o controlo da conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 efetuado pelas autoridades competentes mostrou que são necessários requisitos mais pormenorizados em matéria de produção e congelação de géneros alimentícios de origem animal nas fases de produção anteriores ao fornecimento direto ao consumidor final.

(5)

Em consequência, convém alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de incluir requisitos aplicáveis aos géneros alimentícios congelados de origem animal.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é aditada a seguinte secção IV:

«SECÇÃO IV:   REQUISITOS APLICÁVEIS A GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CONGELADOS DE ORIGEM ANIMAL

1.

Para efeitos da presente secção, por “data de produção” entende-se:

a)

a data de abate no caso de carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaças;

b)

a data de occisão no caso de caça selvagem;

c)

a data de apanha ou captura, no caso de produtos da pesca;

d)

a data de transformação, corte, picadura ou preparação, consoante o caso, para quaisquer outros géneros alimentícios de origem animal.

2.

Até à fase em que os géneros alimentícios são rotulados em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE ou utilizados para transformação ulterior, os operadores de empresas do setor alimentar devem assegurar que, no caso de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano, as informações seguintes são postas à disposição do operador de empresa do setor alimentar ao qual são fornecidos os géneros alimentícios, bem como, a pedido, da autoridade competente:

a)

a data de produção, e

b)

a data de congelação, se for diferente da data de produção.

Sempre que os géneros alimentícios forem fabricados a partir de um lote de matérias-primas com diferentes datas de produção e congelação, devem ser disponibilizadas as datas mais antigas de produção e/ou congelação, consoante o caso.

3.

O formulário apropriado em que as informações devem ser facultadas fica ao critério do fornecedor dos géneros alimentícios congelados, desde que as informações requeridas no n.o 2 sejam disponibilizadas de forma clara e inequívoca e sejam acessíveis ao operador de empresa do setor alimentar ao qual os géneros alimentícios são fornecidos.»


Top