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Document 32011D1105

Decisão n. o  1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista

JO L 287 de 4.11.2011, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/1105/oj

4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/9


DECISÃO N.o 1105/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (2), as Decisões SCH/Com-ex (98) 56 (3) e SCH/Com-ex (99) 14 (4) estabeleceram o manual relativo aos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos. Essas decisões deverão ser adaptadas ao quadro institucional e jurídico da União.

(2)

As listas dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros deverão ser objecto de um acompanhamento sistemático, a fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros encarregadas do tratamento dos pedidos de visto e dos controlos nas fronteiras disponham de informações exactas sobre os documentos de viagem apresentados pelos nacionais de países terceiros. Os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros sobre os documentos de viagem emitidos e sobre o reconhecimento desses documentos pelos Estados-Membros, bem como o acesso do público à lista completa, deverão ser modernizados e aperfeiçoados.

(3)

A lista dos documentos de viagem tem um duplo objectivo: por um lado, permite às autoridades de controlo nas fronteiras verificar se um determinado documento de viagem é reconhecido para efeitos de transposição das fronteiras externas, nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5); por outro lado, permite ao pessoal consular verificar se todos os Estados-Membros reconhecem um dado documento de viagem para efeitos de aposição de uma vinheta de visto.

(4)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (6), deverá ser estabelecida uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, no âmbito da cooperação Schengen local.

(5)

Deverá ser criado um mecanismo que assegure a actualização constante da lista dos documentos de viagem.

(6)

Atendendo à importância da segurança dos documentos de viagem no que se refere ao seu eventual reconhecimento, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, deverá fornecer uma avaliação técnica, se for caso disso.

(7)

Os Estados-Membros são e deverão manter-se responsáveis pelo reconhecimento dos documentos de viagem para efeitos da autorização do respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e da aposição de uma vinheta de visto.

(8)

Os Estados-Membros deverão comunicar a sua posição relativamente a todos os documentos de viagem e esforçar-se por harmonizar as suas posições sobre os diferentes tipos de documentos de viagem. Como a não notificação por um Estado-Membro da sua posição no tocante a um documento de viagem pode causar problemas aos titulares desse documento de viagem, deverá ser criado um mecanismo que imponha aos Estados-Membros a obrigação de comunicar a sua posição sobre o reconhecimento ou não reconhecimento destes documentos. Esse mecanismo não obsta a que os Estados-Membros notifiquem uma alteração da sua posição em qualquer momento.

(9)

A longo prazo, deverá ser criada uma base de dados em linha que contenha modelos de todos os documentos de viagem, para facilitar a verificação de um dado documento de viagem pelas autoridades de controlo nas fronteiras e pelo pessoal consular. Essa base de dados deverá ser actualizada de modo a integrar todas as eventuais alterações ao reconhecimento ou não reconhecimento previamente indicado de um determinado documento de viagem pelos Estados-Membros.

(10)

Para efeitos de informação, a Comissão deverá elaborar uma lista não exaustiva dos passaportes de fantasia e de camuflagem de que lhe tenha sido dado conhecimento pelos Estados-Membros. Os passaportes de fantasia e de camuflagem constantes da lista não estão sujeitos a reconhecimento ou não reconhecimento. Não autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e não lhes podem ser apostos vistos.

(11)

A fim de garantir condições uniformes de recolha e actualização da lista de documentos de viagem, deverão ser delegadas competências de execução na Comissão. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(12)

O procedimento consultivo deverá ser usado para a elaboração e actualização da lista de documentos de viagem, dado que esses actos constituem simplesmente a compilação da lista de documentos de viagem emitidos.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (9).

(14)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(15)

Em relação ao Liechtenstein , a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12).

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(17)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (13). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(18)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (14). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(20)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece a lista dos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos (lista dos documentos de viagem), e cria um mecanismo para elaborar essa lista.

2.   A presente decisão aplica-se aos documentos de viagem, nomeadamente passaportes nacionais (ordinários, diplomáticos, de serviço/oficiais ou especiais), documentos de viagem provisórios, documentos de viagem para refugiados ou apátridas, documentos de viagem emitidos por organizações internacionais e livre-trânsitos.

3.   A presente decisão não prejudica a competência dos Estados-Membros quanto ao reconhecimento dos documentos de viagem.

Artigo 2.o

Compilação da lista dos documentos de viagem

1.   A Comissão elabora a lista dos documentos de viagem com a ajuda dos Estados-Membros, com base nas informações recolhidas no âmbito da cooperação Schengen local, tal como previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 810/2009.

2.   A lista dos documentos de viagem é elaborada nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 3.o

Estrutura da lista dos documentos de viagem

1.   A lista dos documentos de viagem divide-se em três partes.

2.   Da Parte I constam os documentos de viagem emitidos pelos países terceiros e pelas entidades territoriais enumeradas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (15).

3.   Da Parte II constam os seguintes documentos de viagem, emitidos pelos Estados Membros, incluindo os documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que não participam na adopção da presente decisão e pelos Estados-Membros da União Europeia que ainda não aplicam na íntegra as disposições do acervo de Schengen:

a)

Documentos de viagem emitidos aos nacionais de países terceiros;

b)

Documentos de viagem emitidos aos refugiados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951;

c)

Documentos de viagem emitidos aos apátridas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954;

d)

Documentos de viagem emitidos a pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país e que residam num dos Estados-Membros;

e)

Documentos de viagem emitidos pelo Reino Unido a cidadãos britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para efeitos do direito da União.

4.   Da Parte III constam os documentos de viagem emitidos por organizações internacionais.

5.   Regra geral, a inscrição de um determinado documento de viagem na lista é válida para todas as séries desse documento que ainda sejam válidas.

6.   Caso um país terceiro não emita um determinado tipo de documento de viagem, é indicada na lista dos documentos de viagem a menção «não emitido».

Artigo 4.o

Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista

1.   No prazo de três meses a contar da comunicação da lista dos documentos de viagem, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua posição quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista.

2.   Se um Estado-Membro não notificar a sua posição no prazo previsto no n.o 1, o documento de viagem em questão é considerado reconhecido até à notificação pelo Estado-Membro do seu não reconhecimento.

3.   No âmbito do comité referido no artigo 8.o, n.o 1, os Estados-Membros trocam informações sobre as razões que estão na base do reconhecimento ou não reconhecimento de documentos de viagem específicos, a fim de se alcançar uma posição harmonizada.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as alterações relativas ao reconhecimento ou não reconhecimento anteriormente indicado de um determinado documento de viagem.

Artigo 5.o

Novos documentos de viagem emitidos

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão os novos documentos de viagem referidos no artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a d).

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos novos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros, pelos Estados-Membros e pelas organizações internacionais referidos no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 3.o, n.o 3, alínea e) e no artigo 3.o, n.o 4. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procura obter modelos dos novos documentos de viagem, a fim de os partilhar.

3.   A Comissão actualiza a lista dos documentos de viagem de acordo com as notificações e as informações recebidas e solicita aos Estados-Membros que a notifiquem da sua posição quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento, nos termos do artigo 4.o.

4.   A lista actualizada dos documentos de viagem é elaborada nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Informações sobre os passaportes de fantasia e de camuflagem conhecidos

A Comissão elabora e actualiza uma lista não exaustiva dos passaportes de fantasia e de camuflagem conhecidos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Avaliação dos documentos de viagem

1.   A fim de ajudar os Estados-Membros na sua avaliação técnica dos documentos de viagem, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, pode fornecer uma análise técnica desses documentos tendo em conta, nomeadamente, as normas e as recomendações pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional.

2.   Se for caso disso, as condições e os procedimentos para a emissão de documentos de viagem podem também ser analisados neste âmbito.

3.   Os resultados das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 são comunicados aos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité dos Documentos de Viagem»). Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 9.o

Publicação das listas

A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros e ao público a lista dos documentos de viagem, incluindo as notificações nos termos do artigo 4.o, e a lista referida no artigo 6.o, mediante publicação electrónica constantemente actualizada.

Artigo 10.o

Revogações

São revogadas as Decisões SCH/Com-ex (98) 56 e SCH/Com-ex (99) 14.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 10.o, que se aplica a partir da data da primeira publicação, pela Comissão, da lista de documentos de viagem.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2011.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 207.

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 298.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(13)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(14)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(15)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.


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