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Document 32011R0664

Regulamento (UE) n. ° 664/2011 da Comissão, de 11 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinadas misturas de resíduos no anexo III-A Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 182 de 12.7.2011, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/664/oj

12.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/2


REGULAMENTO (UE) N.o 664/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinadas misturas de resíduos no anexo III-A

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Finlândia solicitou à Comissão que fosse considerada a possibilidade de determinadas misturas de resíduos classificados nas rubricas B3040 e B3080 da Convenção de Basileia serem incluídas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(2)

O Reino Unido solicitou à Comissão que fosse considerada a possibilidade de determinadas misturas de resíduos classificados na rubrica B3020 da Convenção de Basileia serem incluídas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(3)

A Comissão recebeu comentários da Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Suécia no que respeita à aceitabilidade de ser considerada a possibilidade de as misturas de resíduos correspondentes a vários travessões ou sub-travessões das rubricas B1010, B2010, B2030, B3010, B3020, B3030, B3040 e B3050 da Convenção de Basileia serem incluídas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Tendo em conta esses comentários, a Comissão seleccionou uma lista de misturas de resíduos classificados em rubricas próprias da Convenção de Basileia para serem incluídas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(4)

A Comissão avaliou os pedidos da Finlândia e do Reino Unido e os comentários dos Estados-Membros e, com base nessa avaliação, seleccionou uma lista de misturas de resíduos classificados em rubricas próprias da Convenção de Basileia para serem incluídas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(5)

Importa esclarecer quais são os procedimentos aplicáveis às transferências de misturas de resíduos classificados em rubricas próprias da Convenção de Basileia. A fim de permitir a exportação de algumas dessas misturas de resíduos para países a que não se aplica a Decisão C(2001) 107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo de transferências de resíduos destinados a operações de recuperação (Decisão da OCDE), aplicando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, é necessário prever um período de transição, antes de esses países poderem comunicar à Comissão se as misturas de resíduos em questão podem ser exportadas para esse país e qual o procedimento de controlo eventualmente aplicável.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, no caso de exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE, o anexo III-A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, alterado pelo presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado como segue:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

São abrangidas pelo presente anexo:

a)

As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1050 da Convenção de Basileia;

b)

As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1070 da Convenção de Basileia;

c)

As misturas de resíduos classificados nas rubricas B3040 e B3080 da Convenção de Basileia;

d)

As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e na rubrica B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos mates de galvanização de zinco, às escórias que contenham zinco, ao alumínio escumado (ou espumas de alumínio), com exclusão das escórias salinas, e aos resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;

e)

As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e nas rubricas B1070 e B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre.

As rubricas descritas nas alíneas d) e e) não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.».

2.

É aditado o ponto 3 seguinte:

«3.

São abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou sub-travessões da mesma rubrica:

a)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B1010 da Convenção de Basileia;

b)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B2010 da Convenção de Basileia;

c)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B2030 da Convenção de Basileia;

d)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3010 da Convenção de Basileia e enumerados como Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não-halogenados;

e)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3010 da Convenção de Basileia e enumerados como Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação;

f)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3010 da Convenção de Basileia e enumerados como Perfluoroalcoxialcanos;

g)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3020 da Convenção de Basileia, limitados ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante);

h)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3030 da Convenção de Basileia;

i)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3040 da Convenção de Basileia;

j)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3050 da Convenção de Basileia.».


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