EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0285

2011/285/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Maio de 2011 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 132 de 19.5.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/285/oj

Related international agreement

19.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2011/285/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão de 5 de Junho de 2003.

(3)

O Acordo foi assinado em nome da União, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

(4)

O Acordo deverá, pois, ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 7.o do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 288 de 5.11.2010, p. 2.


Top