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Document 32011R0205

Regulamento de Execução (UE) n. ° 205/2011 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de politereftalato de etileno (PET) originárias da Índia

JO L 58 de 3.3.2011, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/03/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/205/oj

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 205/2011 DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de politereftalato de etileno (PET) originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e os n.os 3, 5 e 6 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquérito anterior e medidas anti-dumping em vigor

(1)

Em Agosto de 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de politereftalato de etileno (PET) originárias, nomeadamente, da Índia. As medidas consistiram num direito anti-dumping ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, instituído sobre as importações provenientes de exportadores especificamente designados, bem como numa taxa do direito residual de 53,3 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas.

(2)

Em Março de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 (3), o Conselho alterou as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001. O direito anti-dumping instituído variava entre 0 % e 18 %, tendo em conta os resultados do reexame da caducidade dos direitos de compensação definitivos, que se encontram pormenorizados no Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (4).

(3)

Em Agosto de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2006 (5), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar das práticas de subvenção de um produtor indiano de películas PET, alterou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre esse produtor pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

(4)

Em Setembro de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 1424/2006 (6), o Conselho, na sequência de um pedido de um novo produtor-exportador, alterou o Regulamento (CE) n.o 1676/2001 no que diz respeito a um produtor indiano de películas PET. O regulamento alterado estabeleceu uma margem de dumping de 15,5 % e uma taxa do direito anti-dumping de 3,5 % para a empresa em causa, tendo em conta a margem de subvenção à exportação da empresa apurada no inquérito anti-subvenções que conduziu à adopção do Regulamento (CE) n.o 367/2006 acima referido. Uma vez que não estava estabelecido um direito de compensação individual para esta empresa, foi aplicada a taxa do direito estabelecida para todas as outras empresas.

(5)

Em Novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (7), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas PET originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base. Pelo mesmo regulamento, foi encerrado um reexame intercalar parcial iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base, limitado a um produtor-exportador indiano.

(6)

Em Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 (8), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado pela Comissão por sua própria iniciativa, das práticas de subvenção de cinco produtores indianos de películas PET, alterou os direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre essas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e os direitos de compensação definitivos instituídos sobre as mesmas empresas pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 manteve igualmente o alargamento das medidas ao Brasil e a Israel, isentando determinadas empresas. A última alteração ao Regulamento (CE) n.o 1292/2007 neste contexto foi introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho, de 13 de Setembro de 2010, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o °367/2006 no que toca à concessão de uma isenção às medidas impostas ao abrigo desses regulamentos a um exportador israelita de películas de PET originárias da Índia e à cessação do registo das importações provenientes desse exportador (9).

(8)

Assinale-se que a empresa Vacmet India Limited está sujeita a um direito anti-dumping residual de 17,3 % com base no Regulamento (CE) n.o 1292/2007 alterado.

2.   Medidas de compensação em vigor

(9)

Note-se ainda que a empresa Vacmet India Limited está sujeita a um direito de compensação de 19,1 % com base no Regulamento (CE) n.o 367/2006 alterado.

3.   Pedido de reexame intercalar parcial

(10)

Em 7 de Agosto de 2009, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido, de âmbito limitado ao exame do dumping, foi apresentado pela Vacmet India Limited, um produtor-exportador indiano («requerente»). No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de carácter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping.

4.   Início de um reexame

(11)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (10) em 14 de Janeiro de 2010 («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, de âmbito limitado ao exame do dumping em relação ao requerente.

(12)

O inquérito de reexame intercalar parcial destinava-se igualmente a avaliar a necessidade, dependendo das conclusões do reexame, de alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de produtores-exportadores do país em causa não especificamente mencionados no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1292/2007, ou seja, a taxa do direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas» da Índia.

(13)

Em 14 de Janeiro de 2010, a Comissão anunciou igualmente, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (11), o início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação, de âmbito limitado à análise das subvenções em relação ao requerente.

5.   Inquérito

(14)

O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(15)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o requerente, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(16)

A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo ainda efectuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(18)

O produto em causa neste reexame é o mesmo produto definido pelo regulamento que instituiu as medidas em vigor [Regulamento (CE) n.o 1292/2007], nomeadamente as películas de PET originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

2.   Produto similar

(19)

À semelhança de inquéritos anteriores, o presente inquérito revelou que as películas PET produzidas na Índia e exportadas para a União, as películas PET produzidas e vendidas no mercado interno indiano e as películas PET produzidas e vendidas na UE pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base.

(20)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.    DUMPING

a)   Valor normal

(21)

A fim de calcular o valor normal, determinou-se em primeiro lugar se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se as vendas em questão representavam pelo menos 5 % do volume de vendas do produto em causa exportado para a União Europeia. A Comissão estabeleceu que o produto similar era vendido pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade. Seguidamente, este teste de representatividade foi efectuado por tipo de produto. Constatou-se que dois dos tipos não eram de todo vendidos no mercado interno.

(22)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado indiano, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI. Apurou-se que mais de 90 % das vendas no mercado interno eram rentáveis.

(23)

Para os tipos do produto vendidos no mercado interno e que passaram o teste de representatividade referido no considerando 21, foi estabelecido que, no caso de um dos tipos do produto, nenhuma das transacções realizadas no mercado interno foi rentável, pelo que essas transacções não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(24)

Para os tipos do produto que foram vendidos em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais na Índia, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar por clientes independentes, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Para os outros tipos, designadamente o tipo mencionado no considerando 23 e os tipos não vendidos no mercado interno, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção incorridos pelo requerente para o modelo exportado em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(25)

Dado o elevado nível de vendas rentáveis no mercado interno efectuadas no decurso de operações comerciais normais, os VAG e os lucros foram baseados em todas as vendas do produto similar no mercado interno.

b)   Preço de exportação

(26)

Em todos os casos em que as películas PET foram directamente exportadas para clientes independentes na União Europeia, os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, designadamente com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

(27)

Para as vendas de exportação para a União efectuadas por intermédio de uma empresa coligada, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços a que os produtos importados foram, pela primeira vez, revendidos a um cliente independente, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(28)

Para o efeito, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda ao primeiro cliente independente no mercado da União. Foi também deduzida para estas vendas uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros. As percentagens utilizadas para calcular os lucros e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais corresponderam às inscritas na conta de ganhos e perdas da empresa coligada.

c)   Comparação

(29)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, de acordo com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças nos factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, concederam-se os devidos ajustamentos em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, comissões, custos financeiros e custos de embalagem pagos pelo requerente.

d)   Margem de dumping

(30)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação não revelou a existência de práticas de dumping.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(31)

De acordo com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias alegada pelo requerente poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(32)

O inquérito revelou que a margem de dumping indicativa calculada no que diz respeito às vendas de exportação do requerente para países terceiros durante o PIR foi igualmente negativa. Em termos de volume, essas vendas foram várias vezes superiores às vendas de exportação para a União.

(33)

Constatou-se igualmente que, a partir de 2007, o requerente efectuou investimentos significativos com o intuito de melhorar o seu processo de produção e de produzir as matérias-primas de base necessárias à produção do produto em causa. Estas alterações resultaram, em particular, numa redução dos custos, explicando assim o impacto directo sobre a margem de dumping da empresa. A alteração das circunstâncias em questão pode ser considerada de carácter duradouro.

(34)

Consequentemente, considerou-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluíssem, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do mesmo. Assim, concluiu-se que a alteração das circunstâncias é de carácter duradouro e que deixou de se justificar a aplicação da medida anti-dumping ao seu nível actual.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(35)

Tendo em conta os resultados do presente inquérito de reexame, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente do requerente para 0 %.

(36)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base e do segundo parágrafo, n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (12), nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Tal como se mencionou no considerando 8, o requerente está sujeito a um direito de compensação. Uma vez que o direito anti-dumping estabelecido para o requerente é de 0 % no que se refere ao produto em causa, a questão não se levanta no caso em apreço.

(37)

As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do direito aplicável ao requerente, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações.

(38)

As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões definitivas sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho é alterado pelo seguinte aditamento:

«Vacmet India Limited, Anant Plaza, IInd Floor, 4/117-2A, Civil Lines, Church Road, Agra-282002, Uttar Pradesh, India

0,0

A992»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

FELLEGI T.


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

(4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(5)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 1.

(6)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 1.

(7)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(8)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

(9)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 6.

(10)  JO C 8 de 14.1.2010, p. 27.

(11)  JO C 8 de 14.1.2010, p. 29.

(12)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.


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