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Dokuments 32010D0724

2010/724/UE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , relativa a uma posição da União Europeia sobre a alteração do anexo 6 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

JO L 312 de 27.11.2010., 31./44. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/724/oj

27.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2010

relativa a uma posição da União Europeia sobre a alteração do anexo 6 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(2010/724/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir denominado «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo Agrícola institui um Comité Misto da Agricultura, incumbido de assegurar a gestão do Acordo Agrícola e o seu bom funcionamento.

(3)

O artigo 11.o do Acordo Agrícola permite ao Comité Misto alterar os anexos e os apêndices dos anexos do acordo através de uma decisão.

(4)

O Comité Misto decidiu recentemente alterar os artigos 2.o e 3.o e os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 6 do Acordo Agrícola.

(5)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2002/309/CE estabelece que, ao adoptar a posição da União no que se refere a uma decisão do Comité Misto de alteração do anexo 6 do Acordo Agrícola, a Comissão deve seguir o procedimento previsto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3). Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho (4).

(6)

A posição da União Europeia a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura em relação às alterações do anexo 6 do Acordo Agrícola deve ser definida pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A posição da União Europeia a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas deve basear-se no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Após a respectiva adopção, a decisão do Comité Misto da Agricultura será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.


ANEXO

Proposta de

DECISÃO N.o …/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de …

relativa às alterações do anexo 6

(…/…/…)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 6 diz respeito às sementes e propágulos das espécies agrícolas, hortícolas, frutícolas e de plantas ornamentais e de videira. O referido anexo 6 é complementado por 4 apêndices.

(3)

Os apêndices do anexo 6 foram substituídos pela primeira vez pela Decisão n.o 4/2004 do Comité Misto da Agricultura, anexa à Decisão 2004/660/CE da Comissão (1).

(4)

O apêndice 1, primeira secção, define a legislação de ambas as Partes e reconhece que os requisitos estabelecidos nessas legislações conduzem aos mesmos resultados.

(5)

O apêndice 2 enumera os organismos de controlo e de certificação das sementes das Partes.

(6)

O apêndice 3 enumera as derrogações admitidas pela União Europeia e pela Suíça.

(7)

O apêndice 4 enumera os países terceiros reconhecidos por ambas as Partes, a partir dos quais podem ser importadas sementes. Define ainda as espécies em causa e o alcance do reconhecimento.

(8)

As Partes consideraram que é necessária uma simplificação do apêndice 2 que enumera os organismos mencionados no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 1.

(9)

As Partes consideraram que as respectivas disposições legislativas no domínio dos materiais de propagação da vinha são de efeito equivalente.

(10)

As Partes comprometeram-se a garantir a supressão dos controlos fronteiriços relativos às sementes das espécies em relação às quais as Partes reconheceram a conformidade da sua legislação, enumerada no apêndice 1, primeira secção.

(11)

Desde a entrada em vigor da referida Decisão n.o 4, em 1 de Julho de 2004, as disposições legislativas das Partes enumeradas nos apêndices 1, 3 e 4 foram alteradas relativamente a aspectos que afectam o Acordo.

(12)

No seguimento do alargamento da União Europeia, as listas dos países terceiros reconhecidos por ambas as Partes devem ser alteradas.

(13)

Os artigos 2.o e 3.o e os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 6 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas alterações mencionadas,

DECIDE:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação são enumeradas no apêndice 2. A lista dos organismos responsáveis pela verificação da conformidade, actualizada regularmente, pode ser obtida junto das autoridades enumeradas no apêndice 2.»

Artigo 2.o

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Parte reconhece, em relação às sementes das espécies referidas nas legislações constantes do apêndice 1, segunda secção, os certificados definidos no n.o 2 que tenham sido estabelecidos em conformidade com a legislação da outra Parte por organismos mencionados no artigo 2.o, n.o 3.»

Artigo 3.o

Os apêndices do anexo 6 do Acordo são substituídos pelos textos dos apêndices em anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

Paul VAN GELDORP

O Chefe da Delegação Suíça

Jacques CHAVAZ

A secretária do Comité

Malgorzata SLIWINSKA-KLENNER

Apêndice 1

LEGISLAÇÃO  (2)

Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)

A.   DISPOSIÇÕES DA UNIÃO

1.   Actos legislativos

Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

2.   Actos não legislativos

Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO L 207 de 9.8.1980, p. 37).

Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26).

Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).

Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35).

Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).

Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).

Decisão 2004/266/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que autoriza a aposição, de modo indelével, das indicações prescritas nas embalagens (JO L 83 de 20.3.2004, p. 23).

Directiva 2004/29/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha (JO L 71 de 10.3.2004, p. 22).

Decisão 2004/842/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas (JO L 362 de 9.12.2004, p. 21).

Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros, que altera a Decisão 2003/17/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51).

Directiva 2006/47/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que fixa regras especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (JO L 136 de 24.5.2006, p. 18).

Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (JO L 191 de 23.7.2009, p. 10).

B.   DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA (3)

Lei Federal sobre a agricultura de 29 de Abril de 1998 (RS 910.1).

Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e colocação em livre circulação de material de propagação vegetativa (RS 916 151).

Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e as plantas das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RS 916 151.1).

Portaria do OFAG de 7 de Dezembro de 1998 sobre o catálogo de variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras, de plantas oleaginosas e de fibras e de beterraba (RS 916 151.6).

Portaria do DFE de 2 de Novembro de 2006 sobre a produção e colocação em livre circulação de material de propagação vegetativa da vinha (RS 916 151.3).

Segunda secção (reconhecimento mútuo dos certificados)

A.   DISPOSIÇÕES DA UNIÃO

1.   Actos legislativos

2.   Actos não legislativos

B.   DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA

C.   CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Apêndice 2

AUTORIDADES MENCIONADAS NO ARTIGO 2.o, N.o 3

A.   UNIÃO EUROPEIA

BÉLGICA

Bureau de Coordination Agricole/Landbouwbureau

BCA/LB

Rue du Progrès 50/Vooruitgangstraat 50

City Atrium, 6ème étage/6de verdieping

1210 BRUXELLES/BRUSSEL

e-mail: BCA-LB-COORD@spw.wallonie.be

BULGÁRIA

Executive Agency of Variety Testing,

Field Inspection and Seed Control

125, Tzarigradsko Shosse Blvd.

1113 Sofia

BULGARIA

Tel.: + 359 2 870 03 75

Fax: + 359 2 870 65 17

e-mail: iasas@iasas.government.bg

REPÚBLICA CHECA

Central Institute for Supervising and Testing in Agriculture (Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský)

Division of Seed Materials and Planting Stock (Odbor osiv a sadby)

Za Opravnou 4

CZ-150 06 Praha 5 – Motol

DINAMARCA

Ministry of Food, Agriculture and Fisheries

Plant Directorate

Skovbrynet 20

DK-2800 Kgs. Lyngby

Tel.: + 45 45 26 36 00

Fax: + 45 45 26 36 10

e-mail: meb@pdir.dk

ALEMANHA

Bundessortenamt

Osterfelddamm 80

30627 Hannover

Tel.: + 49511-9566-50

Fax: + 49511 9566-9600

e-mail: BSA@bundessortenamt.de

ESTÓNIA

Agricultural Board

Teaduse 2

Saku 75501 Harju county

ESTONIA

General fax: + 372 6712 604

GRÉCIA

Ministry of Rural Development and Food

Directorate of Plant Production Inputs

6, Kapnokoptiriou Str

Athens 10433

Greece

Tel.: + 302102124199,

Fax: + 302102124137

e-mail: ax2u017@minagric.gr

ESPANHA

Oficina Española de Variedades Vegetales

Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

c/Alfonso XII, 62

28014 Madrid

Tel.: + 34913476659

Fax: + 34913476703

FRANÇA

GNIS-Service Officiel de Contrôle et de Certification

44, rue du Louvre

F - 75001 PARIS

Tél: + 33 (0) 1 42 33 76 93

Fax: + 33 (0) 1 40 28 40 16

IRLANDA

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Seed Certification Division

Backweston Farm

Leixlip

Co. Kildare

Republic of Ireland

Tel.: + 353 1 6302900

Fax: + 353 1 6280634

ITÁLIA

Ente Nazionale Sementi Elette (ENSE),

Via Ugo Bassi

N. 8 20159 MILAN

ITALY

e-mail: aff-gen@ense.it

CHIPRE

Ministry of Agriculture

Natural Resources and Environment,

Department of Agriculture

Email address: doagrg@da.moa.gov.cy

Tel.: 00357 22 466249

Fax: 00357 22 343419

LETÓNIA

State Plant Protection Service

Seed Control Department

Lielvardes street 36/38

Riga, LV – 1006

Tel.: + 371-67113262

Fax: + 371-67113085

e-mail: info@vaad.gov.lv

LITUÂNIA

Ministry of Agriculture

State Seed and Grain Service

Ozo 4A,

LT-08200 Vilnius

Tel.:/Fax: (+ 370 5) 2375631

LUXEMBURGO

Ministère de l’Agriculture

Administration des Services Techniques de l’Agriculture

Service de la Production Végétale

BP 1904

L-1019 Luxembourg

Tel.: + 352-457172-234

Fax: + 352-457172-341

HUNGRIA

Central Agricultural Office

Directorate of Plant Production and Horticulture

1024 Budapest

Keleti Károly u. 24.

HUNGARY

Tel.: + 36 06 1 336 9114

Fax: + 36 06 1 336 9011

MALTA

Ministry for Resources and Rural Affairs

Plant Health Department

Seeds and other Propagation Material Unit

National Research and Development Centre

Għammieri, Marsa MRS 3300

MALTA

Tel.: + 356 25904153

Fax: + 356 25904120.

e-mail: spmu.mrra@gov.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministry of Agriculture, Nature and Food Quality

postbox 20401

2500 EK The Hague Netherlands

Tel.: + 31 70 3785776

Fax: + 31 70 3786156

ÁUSTRIA

Federal Office for Food Safety (Bundesamt für Ernährungssicherheit),

Seed Certification Department

Spargelfeldstraße 191

A-1220 Vienna

Tel.: + 43 50555 31121

Fax: + 43 50555 34808

e-mail: saatgut@baes.gv.at

POLÓNIA

Plant Health and Seed Inspection Service

General Inspectorate

Al. Jana Pawła II 11, 00-828 Warszawa

Tel.: 22 652-92-90, 22 620-28-24, 22 620-28-25

Fax: 22 654-52-21

email: gi@piorin.gov.pl

PORTUGAL

Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Direcção de Serviços de Fitossanidade e de Materiais de Propagação de Plantas

Edifício 1, Tapada da Ajuda

1349-018 Lisboa

Tel.: + 351 21 361 20 00

Fax: + 351 21 361 32 77/22

ROMÉNIA

National Inspection for Quality of Seeds

Ministry of Agriculture and Rural Development

24 Blvd. Carol I, 70044 Bucharest

Romania

Tel.: + 40 21 3078663

Fax: + 40 21 3078663

Email: incs@madr.ro

ESLOVÉNIA

Ministry for Agriculture,

Forestry and Food

Phytosanitary Administration of the Republic of Slovenia

Einspielerjeva 6

1000 Ljubljana

REPÚBLICA ESLOVACA

Seed inspection and certification body of the Slovak Republic

Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky v Bratislave (UKSUP),

odbor osív a sadív

Central Controlling and Testing Institute in Agriculture in Braislava,

Department of Seeds and Planting Materials

Matúškova 21

833 16 Bratislava

Slovenská Republika

Tel.: + 421259880255

FINLÂNDIA

Ministry of Agriculture and Forestry

Department of Food and Health

PO Box 30

FI - 00023 GOVERNMENT

FINLAND

Tel.: + 358-9-16001

Fax + 358-9-1605 3338

email: elo.kirjaamo@mmm.fi

SUÉCIA

Swedish Board of Agriculture (Jordbruksverket)

Seed Division

Box 83

SE-268 22 Svalöv

SWEDEN

Fax: + 46 - (0)36 - 15 83 08

e-mail: utsadeskontroll@jordbruksverket.se

REINO UNIDO

Food and Environment Research Agency

Seed Certification Team

Whitehouse Lane, Huntingdon Road

Cambridge CB3 0LF

Tel.: + 44(0)1223 342379

Fax: + 44(0)1223 342386

e-mail: seed.cert@fera.gsi.gov.uk

B.   SUÍÇA

Federal Office for Agriculture FOAG

Certification, Plant Health and Variety Rights Service

CH - 3003 Bern

Tel.: (41) 31 322 25 50

Fax: (41) 31 322 26 34

Apêndice 3

DERROGAÇÕES

Derrogações da União Europeia admitidas pela Suíça  (4)

a)

que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de vinhas, de beterrabas, de plantas oleaginosas e de fibras:

Decisão 69/270/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 8).

Decisão 69/271/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 9).

Decisão 69/272/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 10).

Decisão 70/47/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 26).

Decisão 70/48/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 27).

Decisão 70/49/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 28).

Decisão 70/93/CEE da Comissão (JO L 25 de 2.2.1970, p. 16).

Decisão 70/94/CEE da Comissão (JO L 25 de 2.2.1970, p. 17).

Decisão 70/481/CEE da Comissão (JO L 237 de 28.10.1970, p. 29).

Decisão 73/123/CEE da Comissão (JO L 145 de 2.6.1973, p. 43).

Decisão 74/5/CEE da Comissão (JO L 12 de 15.1.1974, p. 13).

Decisão 74/360/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 18).

Decisão 74/361/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 19).

Decisão 74/362/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 20).

Decisão 74/491/CEE da Comissão (JO L 267 de 3.10.1974, p. 18).

Decisão 74/532/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 14).

Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30).

Decisão 80/512/CEE da Comissão (JO L 126 de 21.5.1980, p. 15).

Decisão 86/153/CEE da Comissão (JO L 115 de 3.5.1986, p. 26).

Decisão 89/101/CEE da Comissão (JO L 38 de 10.2.1989, p. 37).

Decisão 2005/325/CE da Comissão (JO L 109 de 29.4.2005, p. 1).

Decisão 2005/886/CE da Comissão (JO L 326 de 13.12.2005, p. 39).

Decisão 2005/931/CE da Comissão (JO L 340 de 23.12.2005, p. 67).

Decisão 2008/462/CE da Comissão (JO L 160 de 19.6.2008, p. 33);

b)

que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades [ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima oitava edição integral, coluna 4 (JO C 302 A de 12.12.2009, p. 1)];

c)

que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:

Decisão 74/269/CEE da Comissão (JO L 141 de 24.5.1974, p. 20).

Decisão 74/531/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 13).

Decisão 95/75/CE da Comissão (JO L 60 de 18.3.1995, p. 30).

Decisão 96/334/CE da Comissão (JO L 127 de 25.5.1996, p. 39).

Decisão 2005/200/CE da Comissão (JO L 70 de 16.3.2005, p. 19);

d)

que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:

Decisão 2004/3/CE da Comissão (JO L 2 de 6.1.2004, p. 47);

e)

que autoriza a avaliação, também com base nos resultados de ensaios de sementes e plântulas, do respeito das normas de pureza de variedades pelas sementes de variedades monoclonais de Poa pratensis obtidas por apomixia:

Decisão 85/370/CEE da Comissão (JO L 209 de 6.8.1985, p. 41);

f)

que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb.:

Decisão 2009/786/CE da Comissão de 26 de Outubro de 2009 (JO L 281 de 28.10.2009, p. 5);

g)

que dispensa a Letónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.:

Decisão 2010/198/UE da Comissão de 6 de Abril de 2010 (JO L 87 de 7.4.2010, p. 34).

Apêndice 4

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS  (5)

 

Argentina

 

Austrália

 

Canadá

 

Chile

 

Croácia

 

Israel

 

Marrocos

 

Nova Zelândia

 

Sérvia e Montenegro

 

África do Sul

 

Turquia

 

Estados Unidos da América

 

Uruguai


(1)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 55.

(2)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 31.7.2010.

(3)  Não são abrangidas as sementes das variedades locais autorizadas para comercialização na Suíça.

(4)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 31.7.2010.

(5)  O reconhecimento baseia-se na Decisão 2003/17/CE do Conselho (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10) relativa a inspecções de campo de culturas produtoras de sementes e de sementes produzidas e na Decisão 2005/834/CE do Conselho (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51) relativa a controlos das selecções de conservação de variedades. No caso da Noruega, é aplicável o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.


Augša