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Document 32010R1017
Commission Regulation (EU) No 1017/2010 of 10 November 2010 opening the sale on the internal market of cereals held by the intervention agencies of the Member States
Regulamento (UE) n. ° 1017/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 , relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
Regulamento (UE) n. ° 1017/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 , relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
JO L 293 de 11.11.2010, p. 41–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2011; revogado por 32011R0560
11.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1017/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2010
relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (2), prevê que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso. |
(2) |
Os Estados-Membros dispõem de existências de intervenção de trigo mole e cevada. A fim de satisfazer as necessidades dos mercados, é oportuno disponibilizar no mercado interno essas existências de cereais dos Estados-Membros. Para o efeito, é necessário abrir concursos permanentes para a revenda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Deve considerar-se que cada concurso constitui um processo distinto. |
(3) |
De modo a ter em conta a situação do mercado interno, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
(4) |
Tendo em vista uma gestão eficaz do sistema, importa também estabelecer as condições e prazos para a transmissão das informações solicitadas pela Comissão. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
É aberto um procedimento de concurso para a revenda de existências de intervenção de cereais no mercado interno, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.
As quantidades máximas disponíveis por Estado-Membro constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Datas de apresentação das propostas
1. O prazo para a apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 24 de Novembro de 2010, às 11h00 (hora de Bruxelas).
O prazo para a apresentação das propostas relativas aos concursos parciais subsequentes termina nos seguintes dias, às 11h00 (hora de Bruxelas):
— |
8 e 15 de Dezembro de 2010, |
— |
12 e 26 de Janeiro de 2011, |
— |
9 e 23 de Fevereiro de 2011, |
— |
9 e 23 de Março de 2011, |
— |
13 e 27 de Abril de 2011, |
— |
11 e 25 de Maio de 2011, |
— |
15 e 29 de Junho de 2011. |
2. As propostas são apresentadas aos organismos de intervenção aprovados pelos Estados-Membros, cuja lista é publicada na Internet (3).
Artigo 3.o
Notificação à Comissão
A notificação prevista no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é efectuada até às 16h00 (hora de Bruxelas), na data de termo do prazo de apresentação das propostas referidas no artigo 2.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
Decisões com base nas propostas
De acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixa, para cada cereal em causa e por Estado-Membro, o preço mínimo de venda ou decide não dar seguimento às propostas recebidas, em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
(3) Os endereços dos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio Web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).
ANEXO
Lista dos concursos
(toneladas) |
|||
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno |
||
|
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Código NC |
1001 90 |
1003 00 |
1005 90 00 |
Belgique/België |
— |
0 |
— |
България |
0 |
0 |
— |
Česká republika |
60 937 |
136 395 |
— |
Danmark |
— |
59 550 |
— |
Deutschland |
— |
1 100 935 |
— |
Eesti |
— |
40 060 |
— |
Eire/Ireland |
— |
— |
— |
Elláda |
— |
— |
— |
España |
— |
— |
— |
France |
— |
70 385 |
— |
Italia |
— |
— |
— |
Kypros |
— |
— |
— |
Latvija |
— |
0 |
— |
Lietuva |
0 |
91 377 |
— |
Luxembourg |
— |
— |
— |
Magyarország |
4 418 |
30 258 |
0 |
Malta |
— |
— |
— |
Nederland |
— |
— |
— |
Österreich |
— |
20 541 |
— |
Polska |
0 |
0 |
— |
Portugal |
— |
— |
— |
România |
— |
0 |
— |
Slovenija |
— |
— |
— |
Slovensko |
0 |
80 112 |
— |
Suomi/Finland |
22 757 |
784 136 |
— |
Sverige |
— |
148 260 |
— |
United Kingdom |
— |
151 136 |
— |
O sinal «—» significa: «nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro». |