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Document 32010R1017

Regulamento (UE) n. ° 1017/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 , relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

JO L 293 de 11.11.2010, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2011; revogado por 32011R0560

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1017/oj

11.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1017/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2010

relativo à abertura da venda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (2), prevê que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção seja efectuada por concurso.

(2)

Os Estados-Membros dispõem de existências de intervenção de trigo mole e cevada. A fim de satisfazer as necessidades dos mercados, é oportuno disponibilizar no mercado interno essas existências de cereais dos Estados-Membros. Para o efeito, é necessário abrir concursos permanentes para a revenda no mercado interno de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Deve considerar-se que cada concurso constitui um processo distinto.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado interno, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(4)

Tendo em vista uma gestão eficaz do sistema, importa também estabelecer as condições e prazos para a transmissão das informações solicitadas pela Comissão.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

É aberto um procedimento de concurso para a revenda de existências de intervenção de cereais no mercado interno, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

As quantidades máximas disponíveis por Estado-Membro constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Datas de apresentação das propostas

1.   O prazo para a apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 24 de Novembro de 2010, às 11h00 (hora de Bruxelas).

O prazo para a apresentação das propostas relativas aos concursos parciais subsequentes termina nos seguintes dias, às 11h00 (hora de Bruxelas):

8 e 15 de Dezembro de 2010,

12 e 26 de Janeiro de 2011,

9 e 23 de Fevereiro de 2011,

9 e 23 de Março de 2011,

13 e 27 de Abril de 2011,

11 e 25 de Maio de 2011,

15 e 29 de Junho de 2011.

2.   As propostas são apresentadas aos organismos de intervenção aprovados pelos Estados-Membros, cuja lista é publicada na Internet (3).

Artigo 3.o

Notificação à Comissão

A notificação prevista no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é efectuada até às 16h00 (hora de Bruxelas), na data de termo do prazo de apresentação das propostas referidas no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Decisões com base nas propostas

De acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixa, para cada cereal em causa e por Estado-Membro, o preço mínimo de venda ou decide não dar seguimento às propostas recebidas, em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(3)  Os endereços dos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio Web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).


ANEXO

Lista dos concursos

(toneladas)

Estado-Membro

Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno

 

Trigo mole

Cevada

Milho

Código NC

1001 90

1003 00

1005 90 00

Belgique/België

0

България

0

0

Česká republika

60 937

136 395

Danmark

59 550

Deutschland

1 100 935

Eesti

40 060

Eire/Ireland

Elláda

España

France

70 385

Italia

Kypros

Latvija

0

Lietuva

0

91 377

Luxembourg

Magyarország

4 418

30 258

0

Malta

Nederland

Österreich

20 541

Polska

0

0

Portugal

România

0

Slovenija

Slovensko

0

80 112

Suomi/Finland

22 757

784 136

Sverige

148 260

United Kingdom

151 136

O sinal «—» significa: «nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro».


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