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Document 32010D0681

    2010/681/UE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2010 , relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, no período 2011-2013 [notificada com o número C(2010) 7591]

    JO L 292 de 10.11.2010, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/681/oj

    10.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/65


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Novembro de 2010

    relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, no período 2011-2013

    [notificada com o número C(2010) 7591]

    (2010/681/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros são obrigados a elaborar relatórios sobre a aplicação da directiva com base num questionário ou plano preparado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE.

    (2)

    Os Estados-Membros elaboraram relatórios sobre a aplicação da directiva no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com a Decisão 2002/529/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2002, relativa a um questionário para a elaboração dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (3).

    (3)

    Os Estados-Membros elaboraram relatórios sobre a aplicação da directiva no período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2006/534/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2006, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE no período 2005-2007 (4).

    (4)

    Os Estados-Membros são obrigados a elaborar, até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar, relatórios sobre a aplicação da directiva no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010, em conformidade com a Decisão 2007/531/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativa a um questionário para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações no período de 2008-2010 (5).

    (5)

    O quarto relatório deverá abranger o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para a elaboração do relatório respeitante ao período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013, a apresentar à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 1999/13/CE, os Estados-Membros devem utilizar o questionário que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

    (2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

    (3)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 57.

    (4)  JO L 213 de 3.8.2006, p. 4.

    (5)  JO L 195 de 27.7.2007, p. 47.


    ANEXO

    Questionário sobre a aplicação da Directiva 1999/13/CE, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, no período 2011-2013

    1.   Descrição geral

    Apresentar as alterações relevantes respeitantes à Directiva 1999/13/CE introduzidas na legislação nacional durante o período considerado.

    2.   Instalações abrangidas

    2.1.

    Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II.A.I e das actividades referidas no anexo II.A.II, indicar o número de instalações abrangidas pela Directiva 1999/13/CE que se inscreviam nas categorias abaixo indicadas à data de 31 de Dezembro de 2013:

    número total de instalações,

    número total de instalações igualmente abrangidas pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva IPPC),

    número total de instalações registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE,

    número total de instalações registadas/autorizadas que utilizam o plano de redução,

    número total de instalações a que foram concedidas derrogações nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 1999/13/CE. Fornecer a relação das instalações em causa, com a indicação, para cada uma, da justificação da derrogação,

    número total de instalações a que foram concedidas derrogações nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 1999/13/CE. Fornecer a relação das instalações em causa, com a indicação, para cada uma, da justificação da derrogação.

    2.2.

    Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II.A.I e das actividades referidas no anexo II.A.II, indicar o número de instalações abrangidas pela Directiva 1999/13/CE que se inscrevem nas categorias abaixo indicadas:

    número total de instalações novas, registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE no período considerado,

    Número total de instalações que sofreram alterações substanciais, registadas/autorizadas em conformidade com a Directiva 1999/13/CE no período considerado.

    2.3.

    Indicar de que forma são disponibilizados ao público, conforme previsto no artigo 12.o, n.os 1 e 2, da Directiva 1999/13/CE, a lista das instalações autorizadas e registadas e os resultados da monitorização das emissões. Se essa informação estiver disponível na Internet, indicar o URL; caso contrário, indicar os elementos de contacto para a sua obtenção.

    3.   Substituição

    Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II.A.I e das actividades referidas no anexo II.A.II, indicar quais das seguintes substâncias e misturas se utilizavam ainda, e em que quantidade (estimativa em t/ano), à data de 31 de Dezembro de 2013: substâncias ou misturas a que, devido ao teor de COV classificados de cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, foram atribuídas as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F H, ou de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, ou que devem ser com elas rotuladas.

    Se possível, indicar as substâncias pela denominação IUPAC e o número CAS e as misturas por uma das suas denominações comerciais e com indicação das substâncias que contêm.

    Indicar igualmente as substâncias utilizadas como sucedâneos das substâncias ou misturas supramencionadas (facultativo).

    4.   Monitorização

    Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II.A.I e das actividades referidas no anexo II.A.II, indicar, para o ano de 2012, o número de instalações objecto de monitorização permanente em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 1999/13/CE.

    5.   Cumprimento

    Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II.A.I e das actividades referidas no anexo II.A.II, indicar, para o ano de 2012:

    Número de operadores que infringiram a Directiva 1999/13/CE:

    a)

    Por não-comunicação dos dados a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da directiva ou por insuficiência dos dados fornecidos para efeitos da verificação do cumprimento pelas autoridades competentes;

    b)

    Por incumprimento de outras disposições da directiva, em especial os artigos 3.o (n.o 2), 4.o (n.o 2), 5.o e 8.o (n.os 2 e 3).

    Número de instalações cuja autorização foi suspensa ou retirada pelas autoridades competentes por incumprimento, em conformidade com o artigo 10.o, alínea b), da Directiva 1999/13/CE.

    6.   Emissões

    Relativamente a cada uma das vinte actividades enumeradas no anexo II.A.I e das actividades referidas no anexo II.A.II, indicar a quantidade (em toneladas) de emissões de COV em 2012 e especificar se foi obtida por medição, cálculo ou estimativa.

    7.   Fornecer, se possível, uma estimativa:

    do pessoal (a nível de autoridades locais, regionais e nacionais) envolvido na aplicação e na fiscalização do cumprimento da Directiva 1999/13/CE (facultativo),

    dos custos conexos totais (EUR/ano) suportados pelas referidas autoridades (facultativo).

    8.   Outras observações


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