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Document 32010D0623(01)
2010/1/: ‘Omnibus’ Decision No 1/2010 of the EU-San Marino Cooperation Committee of 29 March 2010 establishing various implementing measures for the Agreement on Cooperation and Customs Union between the European Economic Community and the Republic of San Marino
2010/1/: Decisão n. ° 1/2010 «Omnibus» do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 29 de Março de 2010 , que estabelece várias medidas de execução do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho
2010/1/: Decisão n. ° 1/2010 «Omnibus» do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 29 de Março de 2010 , que estabelece várias medidas de execução do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho
JO L 156 de 23.6.2010, p. 13–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/13 |
DECISÃO N.o 1/2010 «OMNIBUS»DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO
de 29 de Março de 2010
que estabelece várias medidas de execução do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE-SÃO MARINHO,
Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o, o n.o 3 do artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 13.o, e o n.o 3 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (a seguir denominado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Abril de 2002. |
(2) |
Em resultado da entrada em vigor do Acordo, o Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (2) deixou de ser aplicável. |
(3) |
Por força do Acordo, o Comité de Cooperação UE-São Marinho (a seguir denominado «Comité de Cooperação») deve tomar um certo número de decisões necessárias para a boa execução do Acordo. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 7.o do Acordo prevê que o Comité de Cooperação determine com maior precisão as disposições da União relativas ao funcionamento da união aduaneira. Tendo em conta a existência de um Código Aduaneiro Comunitário e o facto de, por enquanto, as formalidades de desalfandegamento serem efectuadas através das estâncias aduaneiras da União, não é necessário elaborar uma lista pormenorizada das disposições aplicáveis. |
(5) |
A República de São Marinho é parte na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). A aplicação pela República de São Marinho da legislação da União nesta matéria facilitará o bom funcionamento da união aduaneira estabelecida pelo Acordo. |
(6) |
Para dar cumprimento ao n.o 4 do artigo 6.o e ao n.o 1 do artigo 7.o do Acordo, a República de São Marinho deverá tomar todas as medidas necessárias para que seja aplicada no seu território a regulamentação da União em matéria de segurança alimentar, veterinária e fitossanitária, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo. Deve ser instaurada uma cooperação administrativa, a fim de facilitar a tarefa das autoridades da República de São Marinho a este respeito. |
(7) |
O anexo II do Acordo estabelece a lista das estâncias aduaneiras que podem efectuar as formalidades de desalfandegamento em nome da República de São Marinho. Uma vez que a Itália e a República de São Marinho acordaram em alargar o número de estâncias aduaneiras, com vista a promover o desenvolvimento económico, facilitando as trocas comerciais entre a República de São Marinho e os países terceiros, é conveniente actualizar essa lista. |
(8) |
As decisões do Comité de Cooperação relativas à cooperação aduaneira adoptadas por força do Acordo Provisório continuam a ser pertinentes, sendo portanto adequado mantê-las em vigor. |
(9) |
O Comité de Cooperação deverá determinar, em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o do Acordo, as modalidades de colocação à disposição da República de São Marinho dos direitos de importação cobrados em seu nome. É conveniente alinhar a percentagem deduzida para despesas administrativas com a percentagem prevista no n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adoptado o regulamento interno do Comité de Cooperação, que figura no anexo I.
Artigo 2.o
1. É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado nomeadamente de zelar pela aplicação correcta e uniforme das disposições aduaneiras do Acordo e que funciona sob a autoridade do Comité de Cooperação.
2. O Comité de Cooperação Aduaneira é composto por peritos aduaneiros da União e da República de São Marinho. O Comité de Cooperação Aduaneira reúne-se alternadamente sob a presidência de um representante da Comissão Europeia e de um representante da República de São Marinho. O regulamento interno do Comité de Cooperação é aplicável, mutatis mutandis, ao Comité de Cooperação Aduaneira.
3. O Comité de Cooperação Aduaneira informa regularmente o Comité de Cooperação dos seus trabalhos. Essas informações são transmitidas através do secretariado do Comité de Cooperação. Em todos os casos em que se levante uma questão de princípio ou de interpretação do Acordo, o Comité de Cooperação Aduaneira deve remeter para o Comité de Cooperação.
Artigo 3.o
1. A República de São Marinho aplica a legislação aduaneira da União, tal como aplicável na União, em especial o Código Aduaneiro Comunitário (4) e as suas normas de execução. A República de São Marinho aplica a legislação da União relativa ao comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.
2. Para efeitos da aplicação dos regimes aduaneiros especiais, bem como da aplicação da legislação relativa ao comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, o território aduaneiro da União e o território da República de São Marinho são considerados como um único território aduaneiro.
Artigo 4.o
As disposições práticas para a aplicação da regulamentação da União em matéria de segurança dos alimentos e nos domínios veterinário e fitossanitário serão determinadas pelos serviços da Comissão Europeia e pelas autoridades da República de São Marinho.
Artigo 5.o
Sempre que uma disposição da União que a República de São Marinho deva aplicar por força do n.o 1 do artigo 7.o do Acordo, em matéria aduaneira, de política comercial comum, de vigilância do mercado, de saúde, de segurança e defesa do consumidor, de comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, de agricultura ou de segurança alimentar, ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, preveja que, para resolver certos casos, a Comissão Europeia deve adoptar uma decisão, essa decisão é adoptada pelas autoridades da República de São Marinho com o acordo prévio da Comissão Europeia. Quando tal disposição da União preveja que um Estado-Membro tome uma decisão ou faça uma comunicação, essa decisão é tomada ou essa comunicação é feita pelas autoridades da República de São Marinho. Essas autoridades têm em conta os pareceres dos comités científicos da União e, como base das suas decisões, utilizam a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática seguida pela Comissão Europeia.
Artigo 6.o
1. A lista das estâncias aduaneiras da União competentes para o desalfandegamento das mercadorias destinadas à República de São Marinho, que figura no anexo do Acordo, é substituída pela lista que figura no anexo II da presente decisão.
2. As operações de desalfandegamento relativas à exportação podem ser efectuadas junto de todas as estâncias aduaneiras italianas, com excepção das formalidades:
a) |
Efectuadas no âmbito de regimes aduaneiros económicos; |
b) |
Relativas a exportações de armas, obras de arte, produtos precursores e produtos de dupla utilização; |
que devem ser efectuadas junto das estâncias e secções enumeradas no anexo II.
Artigo 7.o
As modalidades da colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela União em nome da República de São Marinho figuram no anexo III.
Artigo 8.o
1. A Decisão n.o 3/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de Dezembro de 1992, relativa às modalidades de aplicação da assistência mútua prevista no artigo 13.o do Acordo entre a Comunidade e a República de São Marinho (5), continua em vigor e constitui uma aplicação do n.o 8 do artigo 23.o do Acordo.
2. A Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de Dezembro de 1992, relativa a determinados métodos de cooperação administrativos para aplicação do acordo provisório e ao procedimento de reexpedição das mercadorias para a República de São Marinho (6), alterada pela Decisão n.o 1/2002 do Comité de Cooperação CE-São Marinho (7), continua em vigor. Ela constitui uma aplicação das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 8.o e do n.o 8 do artigo 23.o do Acordo e é aplicável mutatis mutandis à utilização de técnicas de tratamento electrónico de dados no regime de trânsito da União.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.
Pelo Comité de Cooperação
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.
(2) JO L 359 de 9.12.1992, p. 14.
(3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(4) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que foi alterado várias vezes. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), da forma prevista pelo artigo 188.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008.
(5) JO L 42 de 19.2.1993, p. 29.
(6) JO L 42 de 19.2.1993, p. 34.
(7) JO L 99 de 16.4.2002, p. 23.
ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO UE – SÃO MARINHO
Artigo 1.o
A presidência do Comité de Cooperação é exercida rotativamente, por períodos de seis meses, do seguinte modo:
a) |
De 1 de Janeiro a 30 de Junho, por um representante da Comissão Europeia; |
b) |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro, por um representante da República de São Marinho. |
Artigo 2.o
O presidente do Comité de Cooperação, após ter recolhido o acordo das duas delegações, fixa a data e o lugar das reuniões, que terão lugar, alternadamente, em Bruxelas e na República de São Marinho.
Artigo 3.o
Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista de cada delegação.
Artigo 4.o
1. O presidente elabora a ordem do dia provisória de cada reunião, que é enviada às duas delegações pelo menos quinze dias antes do início da reunião.
2. A ordem do dia provisória inclui questões relativamente às quais é enviada documentação às duas delegações, o mais tardar na data de envio da ordem do dia provisória.
3. O presidente pode, com o acordo das duas delegações, encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2 para ter em conta circunstâncias específicas.
4. A ordem do dia é adoptada pelo Comité de Cooperação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que figuram na ordem do dia provisória é feita com o acordo tanto da União como da República de São Marinho.
Artigo 5.o
1. Salvo decisão em contrário, as sessões do Comité de Cooperação não são públicas.
2. Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Comité de Cooperação estão sujeitas a sigilo profissional, a menos que o Comité decida em contrário.
Artigo 6.o
As deliberações do Comité de Cooperação podem ser adoptadas mediante procedimento escrito, desde que a União e a República de São Marinho dêem o seu aval.
Artigo 7.o
Os actos adoptados pelo Comité de Cooperação são assinados pelo presidente.
Artigo 8.o
1. Às recomendações e decisões do Comité de Cooperação, na acepção do artigo 23.o do Acordo, é dado o título «recomendação» ou «decisão», seguido de um número de ordem e da identificação do seu objecto.
2. As recomendações e decisões do Comité de Cooperação são enviadas aos destinatários referidos no artigo 10.o
Artigo 9.o
1. É elaborada de comum acordo uma acta das conclusões adoptadas pelo Comité de Cooperação.
2. As tarefas de secretariado são asseguradas conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante da República de São Marinho.
Artigo 10.o
Todas as comunicações do presidente previstas no presente regulamento interno são enviadas à Comissão Europeia e à República de São Marinho.
Artigo 11.o
1. As partes contratantes financiam as despesas em que incorrem em virtude da sua participação nas reuniões do Comité de Cooperação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e de estadia, como no que se refere às despesas de correio e telecomunicações.
2. As despesas ligadas à organização material das reuniões (sala, material, etc.) são suportadas quer pela União quer pela República de São Marinho, consoante o lugar onde se realize a reunião.
Artigo 12.o
As línguas oficiais do Comité de Cooperação são as línguas oficiais das Instituições da União Europeia.
Artigo 13.o
A correspondência destinada ao Comité de Cooperação é endereçada ao seu presidente e deve ser enviada para o Secretariado do Comité de Cooperação, utilizando o endereço da Comissão Europeia.
ANEXO II
Lista das estâncias aduaneiras da União competentes para o desalfandegamento das mercadorias destinadas à República de São Marinho
— |
ANCONA: Ufficio delle Dogane di Ancona; Sezione Operativa Territoriale di Falconara Aeroporto, |
— |
BOLOGNA: Ufficio delle Dogane di Bologna, Sezione Operativa Territoriale Aeroporto «G. Marconi», |
— |
FORLÌ: Ufficio delle Dogane di Forlì-Cesena; Sezione Operativa Territoriale Aeroporto «Ridolfi», |
— |
GENOVA: Ufficio delle Dogane di Genova; Sezione Operativa Territoriale Passo Nuovo; Sezione Operativa Territoriale Voltri; Sezione Operativa Territoriale Aeroporto, |
— |
GIOIA TAURO: Ufficio delle Dogane di Gioia Tauro, |
— |
LA SPEZIA: Ufficio delle Dogane di La Spezia, |
— |
LIVORNO: Ufficio delle Dogane di Livorno, |
— |
MILANO: Ufficio delle Dogane di Varese, Sezione Operativa Territoriale di Malpensa, |
— |
ORIO AL SERIO: Ufficio delle Dogane di Bergamo, Sezione Operativa Territoriale di Orio al Serio, |
— |
RAVENNA: Ufficio delle Dogane di Ravenna; Sezione Operativa Territoriale di San Vitale, |
— |
RIMINI: Ufficio delle Dogane di Rimini; Sezione Operativa Territoriale di Aeroporto «F. Fellini», |
— |
ROMA: Ufficio delle Dogane di Roma II; Sezione Operativa Territoriale di Fiumicino, |
— |
TARANTO: Ufficio delle Dogane di Taranto, |
— |
TRIESTE: Ufficio delle Dogane di Trieste; Sezione Operativa Territoriale di Porto industriale; Sezione Operativa Territoriale di Punto Franco Vecchio; Sezione Operativa Territoriale di Punto Franco Nuovo, |
— |
VENEZIA: Ufficio delle Dogane di Venezia; Sezione Operativa Territoriale di Interporto; Sezione Operativa Territoriale di Portogruaro. |
ANEXO III
Modalidades da colocação à disposição do Tesouro de São Marinho dos direitos de importação cobrados pela União em nome da República de São Marinho
Artigo 1.o
No que diz respeito ao apuramento, controlo e colocação à disposição dos direitos de importação cobrados em relação a mercadorias destinadas à República de São Marinho, são aplicáveis mutatis mutandis o artigo 3.o, o artigo 6.o, n.o 1, n.o 3, alíneas a) e b), e n.o 4, primeiro parágrafo, o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (1). São aplicáveis, nomeadamente, as seguintes disposições:
a) |
Os Estados-Membros da União com estâncias aduaneiras enumeradas no anexo II da presente decisão mantêm, para os direitos de importação cobrados em relação a mercadorias destinadas à República de São Marinho, uma contabilidade separada, idêntica à prevista para os recursos próprios da União no artigo 6.o, n.o 1 e n.o 3, alíneas a) e b) do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000; |
b) |
Os direitos de importação relativos aos documentos T2 SM ou T2L SM são apurados pelas estâncias aduaneiras referidas no anexo II da presente decisão, aquando da sua contabilização, e lançados na contabilidade referida na alínea a). Quando a estância aduaneira de partida do regime de trânsito T2 SM ou de emissão do documento T2L SM não tiver recebido a informação necessária para comprovar a chegada das mercadorias à República de São Marinho, e os referidos documentos não forem apresentados no prazo de três meses à estância aduaneira de partida ou de emissão, procede-se a uma rectificação da inscrição contabilística inicial. Nesse caso, os direitos de importação são apurados enquanto recursos próprios da União e lançados na contabilidade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 ou, se for caso disso, na contabilidade separada prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea b) desse regulamento. É aplicável, mutatis mutandis, o procedimento acima referido relativamente aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado vendidas no território da República de São Marinho no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo ou às mercadorias para as quais foi constituída uma dívida aduaneira no âmbito do regime de importação temporária; |
c) |
Os Estados-Membros em causa transmitem à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, extractos da sua contabilidade, juntamente com os relativos aos recursos próprios. Os extractos, elaborados da mesma forma que para os recursos próprios, indicam igualmente os montantes totais dos direitos cobrados em cada estância aduaneira; |
d) |
Os documentos comprovativos são conservados em conformidade com o artigo 3.o, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000. Estes documentos, bem como os documentos relativos aos recursos próprios, são arquivados separadamente; |
e) |
As rectificações dos direitos apurados ou da contabilidade efectuadas após 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao ano em que é feito o apuramento inicial não são tidas em conta, excepto no que diz respeito aos pontos notificados o mais tardar nessa data, quer pela Comissão Europeia, quer por um Estado-Membro, quer ainda pela República de São Marinho; |
f) |
É aplicável o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1150/2000. Os controlos em causa dizem igualmente respeito aos documentos comprovativos da chegada das mercadorias à República de São Marinho, que são referidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo. Os agentes mandatados da República de São Marinho podem participar nestes controlos; |
g) |
Os Estados-Membros em causa creditam na conta da Comissão Europeia prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, nos prazos indicados no artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e após dedução das despesas de cobrança, os direitos lançados na contabilidade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alíneas a) e b) desse regulamento. A percentagem dos direitos de importação cobrados pela União em nome da República de São Marinho, que a União pode deduzir a título de despesas de cobrança, é estabelecida em 25 %; |
h) |
Os Estados-Membros em causa só são dispensados de colocar à disposição da Comissão Europeia os montantes correspondentes aos direitos apurados relativamente à República de São Marinho uma vez preenchidas as condições enunciadas no artigo 17, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000. |
Artigo 2.o
No prazo de trinta dias após a notificação pelos Estados-Membros de que foi creditado um montante, a Comissão Europeia transfere os montantes creditados para uma conta aberta pela República de São Marinho. A República de São Marinho informa a Comissão Europeia dos elementos da conta bancária a creditar e assume as despesas de gestão desta conta.
Artigo 3.o
Aquando da aplicação do artigo 1.o, alíneas a) e b), é aplicável o Apêndice.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Apêndice
Procedimento administrativo aplicável à execução do artigo 1.o, alíneas a) e b)
1. Cumprimento das formalidades de introdução em livre prática junto das estâncias aduaneiras habilitadas
Aquando da introdução em livre prática das mercadorias destinadas à República de São Marinho, estas circulam ao abrigo de um regime de trânsito T2 SM ou de um documento T2L SM, consoante o caso. Os direitos de importação são objecto de registo de liquidação nos prazos previstos pela regulamentação pertinente da União.
Para efeitos de controlo, a estância aduaneira em causa faz também uma anotação adequada dos direitos contabilizados num registo especificamente mantido com esta finalidade, no qual são inscritas todas as importações destinadas à República de São Marinho, com indicação das mercadorias importadas, da data de aceitação da declaração de importação, dos elementos de tributação, do montante dos direitos correspondentes, bem como do número de referência do movimento ou do documento emitido (T2 SM ou T2L SM).
As autoridades da República de São Marinho, utilizando a mensagem «aviso de chegada», notificam a estância de partida da chegada das mercadorias no dia em que estas são apresentadas na estância de destino, e transmitem a mensagem «resultados do controlo» à estância de partida o mais tardar no terceiro dia seguinte ao dia em que as mercadorias são apresentadas na estância de destino.
Quando for utilizado um documento T2 SM no procedimento de segurança de trânsito, ou um documento T2L SM, a estância aduaneira indica nesses documentos a data-limite de três meses a contar da data da emissão dos referidos documentos para a devolução à estância aduaneira de emissão do exemplar n.o 5 do documento T2 SM ou da cópia do documento T2L SM, devidamente visados pelas autoridades da República de São Marinho.
2. Cumprimento das formalidades contabilísticas junto das estâncias aduaneiras habilitadas
A inscrição dos direitos de importação na contabilidade «São Marinho» [procedimento análogo ao indicado no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000] é efectuada em conformidade com o referido artigo.
No entanto, as autoridades dos Estados-Membros com estâncias aduaneiras enumeradas no anexo II podem decidir não proceder à inscrição na contabilidade «São Marinho», caso os direitos apurados e cobertos por uma garantia sejam objecto de contestação e possam sofrer variações na sequência dos diferendos surgidos. Nesse caso, e enquanto o procedimento nacional ligado ao tratamento administrativo e/ou judicial junto das autoridades competentes não tiver terminado, o montante dos direitos de importação é inscrito na contabilidade separada «São Marinho» (procedimento análogo ao indicado no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000).
Para efeitos do presente ponto, são consideradas «autoridades competentes»:
— |
para qualquer questão relativa à aplicação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis em matéria aduaneira, as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro que efectuou o desalfandegamento ou, se for caso disso, as da União, |
— |
para qualquer questão relacionada com disposições processuais (notificações, prazos, etc.), as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro que efectuou o desalfandegamento, |
— |
para qualquer questão ligada à aplicação de uma medida executória que vise a cobrança forçada das dívidas no território da República de São Marinho, as autoridades judiciais desta República. |
3. Liquidação do regime de trânsito e devolução dos documentos comprovativos
A operação de trânsito pode ser liquidada quando a estância aduaneira de partida das mercadorias tiver recebido as mensagens «aviso de chegada» e «resultados do controlo» dentro dos prazos previstos na legislação aduaneira da União.
Quando for utilizado o procedimento de segurança de trânsito, ou for emitido um documento T2L SM, proceder-se-á, no prazo de três meses referido no quarto parágrafo do ponto 1, à devolução à estância aduaneira de emissão do exemplar n.o 5 do documento T2 SM ou da cópia do documento T2L SM, devidamente visados pelas autoridades da República de São Marinho.
No caso de as mensagens referidas no primeiro parágrafo não serem enviadas, ou de o exemplar n.o 5 do documento T2 SM ou a cópia do documento T2L SM não serem devolvidos à estância de partida no prazo fixado, o registo supracitado é anotado e é efectuada uma rectificação da inscrição contabilística inicial. Nesse caso, os direitos de importação são apurados enquanto recursos próprios da União e lançados na contabilidade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 ou, se for caso disso, na contabilidade separada prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento.
Esta inscrição não prejudica eventuais correcções na sequência da conclusão do procedimento de investigação previsto no âmbito do regime de trânsito da União ou do resultado de diligências iniciadas no âmbito da assistência mútua prevista na Decisão n.o 3/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho.
4. Aplicação do procedimento específico no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo e de importação temporária
É aplicável, mutatis mutandis, o procedimento referido acima relativamente aos produtos compensadores ou às mercadorias no seu estado inalterado vendidas no território da República de São Marinho no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo ou às mercadorias que tenham dado origem a uma dívida aduaneira no âmbito do regime de importação temporária.