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Document 32010D0177
2010/177/: Commission Decision of 23 March 2010 amending Decision 2006/109/EC by accepting three offers to join the joint price undertaking accepted in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of certain castings originating in the People’s Republic of China
2010/177/: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2006/109/CE ao aceitar três ofertas para integrar o compromisso conjunto de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
2010/177/: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2006/109/CE ao aceitar três ofertas para integrar o compromisso conjunto de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
JO L 77 de 24.3.2010, p. 55–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2010
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que altera a Decisão 2006/109/CE ao aceitar três ofertas para integrar o compromisso conjunto de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
(2010/177/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o e o seu artigo 11.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («RPC»). A última alteração a esse regulamento foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (3). |
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2006/109/CE (4), aceitou um compromisso conjunto de preços da Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products «CCCME»), juntamente com 20 empresas ou grupos de empresas chinesas colaborantes. Essa decisão foi alterada pela Decisão 2008/437/CE da Comissão (5). |
(3) |
O regulamento definitivo permite que seja concedido aos novos produtores-exportadores chineses um tratamento idêntico ao das empresas colaborantes no inquérito inicial, desde que tenha sido concedido a esses produtores o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE») em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1212/2005. |
(4) |
No seguimento de três pedidos de TNPE baseados no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento definitivo, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 426/2008 (6) alterou o regulamento definitivo e atribuiu uma taxa do direito individual de 28,6 % aos produtores-exportadores HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd («HanDan»), XianXian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd («XianXian») e Wuxi Norlong Foundry Co., Ltd («Norlong»). |
(5) |
No seguimento de um pedido de TNPE baseado no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento definitivo, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 282/2009 (7), alterou o regulamento definitivo e atribuiu uma taxa do direito individual de 28,6 % ao produtor-exportador Weifang Stable Casting Co., Ltd («Weifang»). |
(6) |
Recorde-se que foi concedido a todos os quatro produtores-exportadores o tratamento individual («TI») durante o inquérito relativo ao TNPE. |
(7) |
Dois dos quatro produtores-exportadores acima mencionados, a quem foi concedido o TNPE (XianXian e Weifang), apresentaram, juntamente com a CCCME, ofertas formais de integração no compromisso conjunto de responsabilidade aceite pela Comissão. |
(8) |
Em 10 de Junho de 2009, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8), deu início a um reexame intercalar parcial das medidas definitivas. O âmbito do reexame limita-se à análise da forma das medidas e, em especial, à aceitabilidade e exequibilidade dos compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores na RPC. |
(9) |
Após o início do reexame intercalar parcial das medidas, mais um outro produtor-exportador a quem foi concedido o TNPE (HanDan) apresentou dentro do prazo fixado, juntamente com a CCCME, uma oferta formal de integração no compromisso conjunto de responsabilidade aceite pela Comissão. |
(10) |
Um outro produtor-exportador, a quem foi concedido o TNPE (Norlong), alegou que não deseja aderir ao compromisso conjunto aceite pela Comissão mas ofereceu, dentro do prazo fixado, um compromisso em separado. |
(11) |
Em 15 de Dezembro de 2009, os factos e as considerações essenciais com base nos quais se tencionava aceitar as ofertas para integrar o compromisso conjunto de preços apresentadas pela CCCME e a HanDan, pela CCCME e a XianXian e pela CCCME e a Weifang e rejeitar o compromisso oferecido pela Norlong foram comunicados às partes interessadas. Foi-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações. As suas observações foram avaliadas antes de se tomar uma decisão final. |
B. OFERTAS DE COMPROMISSO
(12) |
No que diz respeito à oferta de compromisso apresentada pela CCCME juntamente com a HanDan, a XianXian e a Weifang, é de assinalar que é idêntica à oferta de compromisso colectiva aceite pela Decisão 2006/109/CE e que, portanto, a CCCME e os três produtores-exportadores se comprometem a garantir que o produto em causa é exportado a preços iguais ou superiores a um preço mínimo de importação («PMI»), fixado a um nível que elimina o efeito prejudicial do dumping. Recorde-se que o compromisso inclui a indexação do preço mínimo de importação do produto em causa às cotações públicas internacionais do ferro fundido bruto, que é a principal matéria-prima, dado que os preços das peças vazadas estão sujeitos a variações significativas em função dos preços do ferro fundido bruto. |
(13) |
Além disso, um inquérito complementar mostrou que não existem razões específicas das empresas que determinem a rejeição da oferta apresentada pela CCCME juntamente com a HanDan, a XianXian e a Weifang. Tendo em conta o que precede, e uma vez que foi atribuída às empresas uma taxa do direito individual, a Comissão considera que pode aceitar a oferta de compromisso oferecida pela CCCME e pelos produtores-exportadores. |
(14) |
Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que a CCCME e as empresas se comprometeram a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz. Por conseguinte, considera-se que o risco de evasão ao compromisso é limitado. |
(15) |
Quanto ao compromisso em separado oferecido pela Norlong, deve recordar-se que o compromisso inicial aceite pela Decisão 2006/109/CE era um compromisso conjunto de responsabilidade de 20 empresas juntamente com a CCCME. O facto de ter sido oferecido enquanto compromisso conjunto contribuiu de forma decisiva para a sua aceitabilidade, por parte da Comissão, uma vez que aumentou a sua exequibilidade e melhorou o controlo do respeito pelas obrigações decorrentes do compromisso, o que é necessário tendo em conta o grande número de produtores-exportadores envolvidos. |
(16) |
A Norlong argumentou que a Comissão já tinha aceite anteriormente, pelo menos, um compromisso individual de uma empresa à qual não tinha sido concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») mas, apenas, o tratamento individual (9), como é o caso da Norlong. Contudo, é de assinalar que a situação no caso referido pela Norlong é diferente da do compromisso inicial aceite pela Decisão 2006/109/CE: no caso referido pela Norlong, apenas uma oferta de compromisso de um produtor-exportador foi finalmente aceite. Deve igualmente recordar-se que esse compromisso foi subsequentemente denunciado pela Comissão, devido ao facto de se terem detectado numerosas violações, incluindo práticas de compensação cruzada (10). |
(17) |
No caso do compromisso aceite pela Decisão 2006/109/CE, a especificidade da situação, isto é, o grande número de empresas, superior a 20, exige uma organização específica com vista a um controlo e uma fiscalização especiais. A Norlong não apresentou qualquer argumento pertinente que sugerisse que se encontrava numa situação diferente da das outras empresas partes no compromisso conjunto ou que justificasse que a Comissão conferisse à Norlong um tratamento diferente do das outras empresas partes no compromisso conjunto. Acresce que a oferta da Norlong implicaria uma duplicação de esforços em termos do sistema de controlo e fiscalização da Comissão. Uma vez que não seria nem praticável nem benéfico em termos de custo-eficácia para a Comissão controlar o respeito pelas obrigações decorrentes da oferta de compromisso individual da Norlong, a Comissão considera que não pode aceitar a oferta de compromisso em separado apresentada pela Norlong. |
(18) |
A indústria da União levantou objecções relativamente à oferta de compromisso apresentada pela CCCME juntamente com a HanDan, a XianXian e a Weifang, argumentando que o PMI seria demasiado baixo para proteger a indústria europeia dos efeitos das importações objecto de dumping e que a indústria da União está a sofrer um agravamento do prejuízo. Quanto ao nível do PMI, é de notar que foram instituídos direitos anti-dumping ao nível das margens de dumping apuradas, que eram inferiores às margens de prejuízo. Por conseguinte, o PMI foi igualmente fixado no valor normal, pelo que elimina apenas o dumping estabelecido, em conformidade com o princípio da regra do direito inferior previsto no artigo 8, n.o 1, do regulamento de base. |
(19) |
A indústria da União alegou ainda que, apesar da instituição de medidas anti-dumping, a parte de mercado dos exportadores chineses aumentou desde o período de inquérito inicial (11). A indústria da União alegou que tal se devia a um aumento das exportações provenientes da China combinado com uma queda acentuada no consumo da União. Contudo, não foram apresentados elementos de prova conclusivos, no que diz respeito à alegada queda acentuada no consumo. Além disso, segundo as estatísticas disponíveis (12) as importações objecto de dumping terão diminuído em 14 % desde o período de inquérito inicial. |
(20) |
Tendo em conta o que precede, nenhuma das razões avançadas pela indústria da União pôde modificar a conclusão de que a oferta de compromisso oferecida pela CCCME, juntamente com a HanDan, a Weifang e a XianXian deve ser aceite. |
(21) |
Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 268/2006 do Conselho (13); ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pela referida empresa ao primeiro cliente independente na União; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada. |
(22) |
A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo Regulamento (CE) n.o 268/2006, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes. |
(23) |
No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base. |
(24) |
Com base nas considerações precedentes, o compromisso oferecido pela Norlong deve ser rejeitado. A oferta apresentada pela CCCME e a HanDan, pela CCCME e a XianXian, e pela CCCME e a Weifang para integrar o compromisso conjunto de preços, como aceite pela Decisão 2006/109/CE da Comissão, deve ser aceite e o artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China por: i) a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products «CCCME») e a HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd; ii) a CCCME e a XianXian Guozhuang Precision Casting Co. Ltd; e iii) a CCCME e a Weifang Stable Casting Co., Ltd.
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/437/CE, é substituído pelo seguinte quadro:
Empresas |
Código adicional Taric |
Beijing Tongzhou Dadusche Foundry Factory, East of Dongtianyang Village, Dadushe, Tongzhou Beijing |
A708 |
Botou City Simencun Town Bai Fo Tang Casting Factory, Bai Fo Tang Village, Si Men Cun Town, Bo Tou City, 062159, Hebei Province |
A681 |
Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Changle Village, Wangwu Town, Botou City, Hebei Province |
A709 |
Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei, Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province, 074200 |
A683 |
Changsha Jinlong Foundry Industry Co., Ltd, 260, Jinchang Road, JinJing Town, Changsha, Hunan |
A710 |
Changsha Lianhu Foundry, Lianhu Village, Yuhuating Town, Yuhua District, Changsha, Hunan |
A711 |
Fabricadas e vendidas por GB Metal Products Co., Ltd, Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei ou fabricadas por GB Metal Products Co., Ltd, Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei e vendidas pela sua empresa vendedora coligada GB International Trading Shanghai Co Ltd, B301-310 Yinhai Building., 250 Cao Xi Road., Shanghai |
A712 |
Guiyang Bada Foundry Co., Ltd, Mengguan Huaxi Guiyang, Guizhou |
A713 |
Hebei Jize Xian Ma Gang Cast Factory, Nankai District. Xiao Zhai Town, Jize County, Handan City, Hebei |
A714 |
Fabricadas e vendidas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd, Qufu Road, Quyang, 073100, PRC ou fabricadas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd, Qufu Road, Quyang, 073100, PRC e vendidas pela sua empresa vendedora coligada Success Cast Tech-Ltd, 603A Huimei Business Centre 83 Guangzhou Dadao(s), Guangzhou 510300 |
A715 |
Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd, Nankai District, Xiao Zhai Town, Handou City, Jize County, Hebei |
A716 |
Qingdao Qitao Casting Co., Ltd, Nan Wang Jia Zhuang Village, Da Xin Town, Jimo City, Qingdao, Shandong Province, 266200 |
A718 |
Shandong Huijin Stock Co., Ltd, North of Kouzhen Town, Laiwu City, Shandong Province, 271114 |
A684 |
Shahe City Fangyuan Casting Co., Ltd, West of Nango Village, Shiliting Town, Shahe City, Hebei Province |
A719 |
Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, No 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002 |
A680 |
Tianjin Fu Xing Da Casting Co., Ltd, West of Nan Yang Cun Village, Jin Nan District, 300350, Tianjin |
A720 |
Weifang Jianhua Casting Co., Ltd, Kai Yuan Jie Dao Office, Hanting District, Weifang City, Shandong Province |
A721 |
Zibo City Boshan Guangyuan Casting Machinery Factory, Xiangyang Village, Badou Town, Boshan District, Zibo City Shandong Province |
A722 |
Zibo Dehua Machinery Co., Ltd, North of Lanyan Street, Zibo High-tech Developing Zone |
A723 |
HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd, South of Hu Cun Village, Hu Cun Town, Han Dan County, Hebei, 056105 |
A871 |
XianXian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd, Guli Village, Xian County, Gouzhuang, Hebei, Cangzhou 062250 |
A869 |
Weifang Stable Casting Co., Ltd, Fangzi District, Weifang City, Shandong Province, 261202 |
A931 |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.
(3) JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.
(4) JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.
(5) JO L 153 de 12.6.2008, p. 37.
(6) JO L 129 de 17.5.2008, p. 1.
(7) JO L 94 de 8.4.2009, p. 1.
(8) JO C 131 de 10.6.2009, p. 18.
(9) JO L 267 de 12.10.2005, p. 27.
(10) JO L 164 de 26.6.2007, p. 32.
(11) O período de inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.
(12) Fonte: Base de dados 14.6 e Comext.
(13) JO L 47 de 17.2.2006, p. 3.