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Document 32010D0176

2010/176/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , que adianta a data de pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação concedida na campanha de comercialização de 2009/2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  320/2006 do Conselho [notificada com o número C(2010) 1710]

JO L 77 de 24.3.2010, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/176/oj

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2010

que adianta a data de pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação concedida na campanha de comercialização de 2009/2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho

[notificada com o número C(2010) 1710]

(2010/176/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 permite à Comissão adiantar as datas para o pagamento das ajudas concedidas ao abrigo do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira estabelecido pelo mesmo regulamento.

(2)

Dado que os recursos financeiros necessários se encontram disponíveis no fundo de reestruturação referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, deve facultar-se aos Estados-Membros a possibilidade de adiantar a data de pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação concedida, na campanha de comercialização de 2009/2010, às empresas, aos produtores e aos fornecedores de maquinaria que tenham renunciado à sua quota entre 1 de Outubro de 2009 e a data de pagamento da primeira fracção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros podem pagar, no respeitante à campanha de comercialização de 2009/2010, 100 % da ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do mesmo regulamento numa única fracção. Nesse caso, o pagamento deve ser efectuado em Junho de 2010.

Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Março de 2010, da sua intenção de utilizar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.


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