Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0246

Regulamento (UE) n. o  246/2010 da Comissão, de 23 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  989/89 da Comissão relativo à classificação de coletes acolchoados na Nomenclatura Combinada

JO L 77 de 24.3.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/246/oj

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/51


REGULAMENTO (UE) N.o 246/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CEE) n.o 989/89 da Comissão relativo à classificação de coletes acolchoados na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 989/89 da Comissão (2) estabelece os critérios de classificação aplicáveis aos anoraques, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101, 6102, 6201 e 6202.

(2)

As peças de vestuário das posições pautais supramencionadas são geralmente vestidas sobre as outras peças de vestuário, e asseguram uma protecção contra as intempéries (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes às posições SH 6101, 6102, 6201 e 6202, primeiro parágrafo) e, consequentemente, os anoraques, blusões e artigos semelhantes incluídos nessas posições devem possuir mangas compridas. Não obstante, os coletes acolchoados, apesar do facto de não terem mangas, devem ser abrangidos por essas posições em virtude de se usarem sobre outras peças de vestuário, protegerem contra as intempéries e possuírem acolchoamento (ver igualmente Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes às posições SH 6101, 6102, 6201 e 6202, segundo parágrafo).

(3)

A fim de garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no que se refere à classificação pautal dos coletes acolchoados, é, por conseguinte, necessário especificar que os coletes acolchoados devem ser classificados nas posições SH 6101, 6102, 6201 ou 6202, apesar de não possuírem mangas.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 989/89 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 989/89 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, essas posições incluem os coletes acolchoados, apesar do facto de não possuírem mangas.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 106 de 18.4.1989, p. 25.


Top