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Document 32009R1154
Commission Regulation (EC) No 1154/2009 of 27 November 2009 amending Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards Community tariff quotas for certain agricultural and processed agricultural products originating in Israel
Regulamento (CE) n. o 1154/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel
Regulamento (CE) n. o 1154/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel
JO L 313 de 28.11.2009, p. 52–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
28.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/52 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1154/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2008, foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2, seus anexos e alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado por «acordo», que foi aprovado pela Decisão 2009/855/CE do Conselho (2). |
(2) |
O acordo prevê novos contingentes pautais para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel e altera os contingentes pautais existentes estabelecidos para tais produtos no Regulamento (CE) n.o 747/2001. Além disso, já não prevê quaisquer concessões pautais no âmbito das quantidades de referência. |
(3) |
Para implementar as disposições em matéria de novos contingentes pautais, alterações relativamente aos contingentes pautais existentes e termo das quantidades de referência, o Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Para efeitos de cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, deve prever-se, em conformidade com o acordo, que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data. |
(5) |
Dado que o acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissã
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.
(2) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO VII
ISRAEL
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
Contingentes pautais
N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Direito do contingente |
09.1361 |
0105 12 00 |
|
Perus vivos de peso não superior a 185 g |
De 1.1 a 31.12 |
129 920 unidades |
Isenção |
09.1302 |
0404 10 |
|
Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
De 1.1 a 31.12 |
1 300 |
Isenção |
09.1306 |
0603 11 00 0603 12 00 0603 13 00 0603 14 00 0603 19 10 0603 19 90 |
|
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
De 1.1 a 31.12 |
22 196 |
Isenção |
09.1341 |
0603 19 90 |
|
Outras flores e seus botões, frescos, cortados para ramos ou para ornamentação |
De 1.11 a 15.4 |
7 840 |
Isenção |
09.1300 |
0701 90 50 |
|
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas |
De 1.1 a 30.6 |
33 936 |
Isenção |
09.1304 |
ex 0702 00 00 |
07 |
Tomates-cereja, frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
28 000 |
Isenção (1) |
09.1342 |
ex 0702 00 00 |
99 |
Tomates, frescos ou refrigerados, excepto tomates cereja |
De 1.1 a 31.12 |
5 000 |
Isenção (1) |
09.1368 |
0707 00 05 |
|
Pepinos, frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
1 000 |
Isenção (1) |
09.1303 |
0709 60 10 |
|
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
De 1.1 a 31.12 |
17 248 |
Isenção |
09.1353 |
0710 40 00 2004 90 10 |
|
Milho doce, congelado |
De 1.1 a 31.12 |
10 600 |
70 % do direito específico |
09.1354 |
0711 90 30 2001 90 30 2005 80 00 |
|
Milho doce, não congelado |
De 1.1 a 31.12 |
5 400 |
70 % do direito específico |
09.1369 |
0712 90 30 |
|
Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
De 1.1 a 31.12 |
1 200 |
Isenção |
09.1323 |
0805 10 20 |
|
Laranjas, frescas |
De 1.1 a 31.12 |
224 000 |
|
ex 0805 10 80 |
10 |
|||||
09.1370 |
ex 0805 20 10 |
05 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas |
De 1.1 a 31.12 |
40 000 |
Isenção (1) |
ex 0805 20 50 |
07, 37 |
|||||
09.1371 |
ex 0805 20 10 |
05 |
Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas |
De 15.3 a 30.9 |
15 680 |
Isenção (1) |
ex 0805 20 50 |
07, 37 |
|||||
09.1397 |
0807 19 00 |
|
Melões, frescos, excepto melancias |
De 1.1 a 31.5.2010 |
15 000 |
Isenção |
Para cada período seguinte de 1.8 a 31.5 |
30 000 |
|||||
09.1398 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
De 1.1 a 30.4.2010 |
3 333 |
Isenção |
Para cada período seguinte de 1.11 a 30.4 |
5 000 |
|||||
09.1372 |
1602 31 19 |
|
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida |
De 1.1 a 31.12 |
5 000 |
Isenção |
1602 31 30 |
|
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
||||
09.1373 |
1602 32 19 |
|
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto não cozidas |
De 1.1 a 31.12 |
2 000 |
Isenção |
1602 32 30 |
|
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves |
||||
09.1374 |
1704 10 90 |
|
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) |
De 1.1 a 31.12 |
100 |
Isenção |
09.1375 |
1806 10 20 1806 10 30 1806 10 90 1806 20 |
|
Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
De 1.1 a 31.12 |
2 500 |
85 % do direito específico ou do elemento agrícola |
09.1376 |
1905 20 30 1905 20 90 |
|
Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % |
De 1.1 a 31.12 |
3 200 |
70 % do direito específico |
09.1377 |
2002 90 91 2002 90 99 |
|
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 % |
De 1.1 a 31.12 |
784 |
Isenção |
09.1378 |
ex 2008 70 71 |
10 |
Fatias de pêssegos, fritas em óleo, sem adição de álcool, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
De 1.1 a 31.12 |
112 |
Isenção |
09.1331 |
2009 11 2009 12 00 2009 19 |
|
Sumo (suco) de laranja |
De 1.1 a 31.12 |
35 000 |
Isenção |
do qual, |
||||||
09.1333 |
ex 2009 11 11 |
10 |
Sumo (suco) de laranja, em recipientes de 2 l ou menos |
De 1.1 a 31.12 |
21 280 |
Isenção |
ex 2009 11 19 |
10 |
|||||
ex 2009 11 91 |
10 |
|||||
ex 2009 11 99 |
11, 19 92, 94 |
|||||
ex 2009 12 00 |
10 |
|||||
ex 2009 19 11 |
11, 19 |
|||||
ex 2009 19 19 |
11, 19 |
|||||
ex 2009 19 91 |
11, 19 |
|||||
ex 2009 19 98 |
11, 19 |
|||||
09.1379 |
ex 2009 90 21 |
40 |
Misturas de sumos (sucos) de citrinos |
De 1.1 a 31.12 |
19 656 |
Isenção |
ex 2009 90 29 |
20 |
|||||
ex 2009 90 51 |
30 |
|||||
ex 2009 90 59 |
39 |
|||||
ex 2009 90 94 |
20 |
|||||
ex 2009 90 96 |
20 |
|||||
ex 2009 90 98 |
20 |
|||||
09.1380 |
2204 |
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
De 1.1 a 31.12 |
6 212 hl |
Isenção (3) |
09.1399 |
3505 20 |
|
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
Isenção |
(1) A isenção aplica-se apenas ao direito ad valorem.
(2) Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % inferior ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.
(3) Para mostos de uvas abrangidos pelos códigos NC 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98, a isenção aplica-se apenas ao direito ad valorem.»