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Document 32009R1154

Regulamento (CE) n. o  1154/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel

JO L 313 de 28.11.2009, p. 52–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1154/oj

28.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1154/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2008, foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2, seus anexos e alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado por «acordo», que foi aprovado pela Decisão 2009/855/CE do Conselho (2).

(2)

O acordo prevê novos contingentes pautais para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários de Israel e altera os contingentes pautais existentes estabelecidos para tais produtos no Regulamento (CE) n.o 747/2001. Além disso, já não prevê quaisquer concessões pautais no âmbito das quantidades de referência.

(3)

Para implementar as disposições em matéria de novos contingentes pautais, alterações relativamente aos contingentes pautais existentes e termo das quantidades de referência, o Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Para efeitos de cálculo dos contingentes pautais para o primeiro ano de aplicação, deve prever-se, em conformidade com o acordo, que os volumes dos contingentes pautais cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do acordo sejam reduzidos proporcionalmente ao período decorrido antes dessa data.

(5)

Dado que o acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissã


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

(2)  Ver página 81 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO VII

ISRAEL

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Contingentes pautais

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Direito do contingente

09.1361

0105 12 00

 

Perus vivos de peso não superior a 185 g

De 1.1 a 31.12

129 920 unidades

Isenção

09.1302

0404 10

 

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

De 1.1 a 31.12

1 300

Isenção

09.1306

0603 11 00

0603 12 00

0603 13 00

0603 14 00

0603 19 10

0603 19 90

 

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

De 1.1 a 31.12

22 196

Isenção

09.1341

0603 19 90

 

Outras flores e seus botões, frescos, cortados para ramos ou para ornamentação

De 1.11 a 15.4

7 840

Isenção

09.1300

0701 90 50

 

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

De 1.1 a 30.6

33 936

Isenção

09.1304

ex 0702 00 00

07

Tomates-cereja, frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

28 000

Isenção (1)

09.1342

ex 0702 00 00

99

Tomates, frescos ou refrigerados, excepto tomates cereja

De 1.1 a 31.12

5 000

Isenção (1)

09.1368

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

1 000

Isenção (1)

09.1303

0709 60 10

 

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

De 1.1 a 31.12

17 248

Isenção

09.1353

0710 40 00

2004 90 10

 

Milho doce, congelado

De 1.1 a 31.12

10 600

70 % do direito específico

09.1354

0711 90 30

2001 90 30

2005 80 00

 

Milho doce, não congelado

De 1.1 a 31.12

5 400

70 % do direito específico

09.1369

0712 90 30

 

Tomates secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

De 1.1 a 31.12

1 200

Isenção

09.1323

0805 10 20

 

Laranjas, frescas

De 1.1 a 31.12

224 000

Isenção (1)  (2)

ex 0805 10 80

10

09.1370

ex 0805 20 10

05

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas

De 1.1 a 31.12

40 000

Isenção (1)

ex 0805 20 50

07, 37

09.1371

ex 0805 20 10

05

Clementinas, mandarinas e wilkings, frescas

De 15.3 a 30.9

15 680

Isenção (1)

ex 0805 20 50

07, 37

09.1397

0807 19 00

 

Melões, frescos, excepto melancias

De 1.1 a 31.5.2010

15 000

Isenção

Para cada período seguinte de 1.8 a 31.5

30 000

09.1398

0810 10 00

 

Morangos, frescos

De 1.1 a 30.4.2010

3 333

Isenção

Para cada período seguinte de 1.11 a 30.4

5 000

09.1372

1602 31 19

 

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

De 1.1 a 31.12

5 000

Isenção

1602 31 30

 

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de peruas e de perus, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

09.1373

1602 32 19

 

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, excepto não cozidas

De 1.1 a 31.12

2 000

Isenção

1602 32 30

 

Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue de galos e de galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

09.1374

1704 10 90

 

Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

De 1.1 a 31.12

100

Isenção

09.1375

1806 10 20

1806 10 30

1806 10 90

1806 20

 

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

De 1.1 a 31.12

2 500

85 % do direito específico ou do elemento agrícola

09.1376

1905 20 30

1905 20 90

 

Pão de especiarias, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %

De 1.1 a 31.12

3 200

70 % do direito específico

09.1377

2002 90 91

2002 90 99

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

De 1.1 a 31.12

784

Isenção

09.1378

ex 2008 70 71

10

Fatias de pêssegos, fritas em óleo, sem adição de álcool, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

De 1.1 a 31.12

112

Isenção

09.1331

2009 11

2009 12 00

2009 19

 

Sumo (suco) de laranja

De 1.1 a 31.12

35 000

Isenção

do qual,

09.1333

ex 2009 11 11

10

Sumo (suco) de laranja, em recipientes de 2 l ou menos

De 1.1 a 31.12

21 280

Isenção

ex 2009 11 19

10

ex 2009 11 91

10

ex 2009 11 99

11, 19

92, 94

ex 2009 12 00

10

ex 2009 19 11

11, 19

ex 2009 19 19

11, 19

ex 2009 19 91

11, 19

ex 2009 19 98

11, 19

09.1379

ex 2009 90 21

40

Misturas de sumos (sucos) de citrinos

De 1.1 a 31.12

19 656

Isenção

ex 2009 90 29

20

ex 2009 90 51

30

ex 2009 90 59

39

ex 2009 90 94

20

ex 2009 90 96

20

ex 2009 90 98

20

09.1380

2204

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

De 1.1 a 31.12

6 212 hl

Isenção (3)

09.1399

3505 20

 

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

De 1.1 a 31.12

250

Isenção


(1)  A isenção aplica-se apenas ao direito ad valorem.

(2)  Neste contingente pautal, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões à OMC é reduzido a zero no período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, caso o preço de entrada seja inferior a 264 EUR/tonelada, sendo este preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e Israel. Se o preço de entrada de uma remessa for 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % inferior ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, é aplicável o direito aduaneiro específico consolidado da OMC.

(3)  Para mostos de uvas abrangidos pelos códigos NC 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98, a isenção aplica-se apenas ao direito ad valorem


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