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Document 32009R0984

    Regulamento (CE) n. o 984/2009 da Comissão, de 21 de Outubro de 2009 , que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 277 de 22.10.2009, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/984/oj

    22.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 984/2009 DA COMISSÃO

    de 21 de Outubro de 2009

    que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não os que refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações autorizadas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir pedidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade».

    (3)

    Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, bem como emitir um parecer sobre uma alegação de saúde em questão.

    (4)

    A Comissão deve decidir sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido da empresa Pierre Fabre Dermo-Cosmétique apresentado em 14 de Abril de 2008, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Elancyl Global Silhouette® sobre a regulação da composição do corpo em pessoas com ligeiro a moderado excesso de peso (Pergunta n.o AESA-Q-2008-285) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Testado clinicamente durante 14 dias. A sua silhueta é aparente e globalmente redefinida, reesculpida e afinada em 28 dias».

    (6)

    Em 12 de Agosto de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de Elancyl Global Silhouette® nas quantidades e na duração propostas pelo requerente e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

    (7)

    No seguimento de um pedido da empresa Valio Ltd. apresentado em 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do LGG® MAX sobre perturbações gastrointestinais (Pergunta n.o AESA-Q-2008-444) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «LGG® MAX ajuda a reduzir as perturbações gastrointestinais».

    (8)

    Em 30 de Agosto de 2008, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade que concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de LGG® MAX (Mistura A ou Mistura B) e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

    (9)

    As observações dos requerentes e de outras pessoas recebidas pela Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram consideradas ao estabelecer as medidas previstas no presente regulamento.

    (10)

    A alegação de saúde «LGG® MAX ajuda a reduzir as perturbações gastrointestinais» é uma alegação de saúde nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, é abrangida pela medida de transição estabelecida no n.o 5 do artigo 28.o desse regulamento. Visto que a Autoridade concluiu que não está estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de LGG® MAX e o efeito alegado, a alegação não está conforme com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e, por conseguinte, não é aplicável o período de transição previsto no n.o 5 do artigo 28.o O período de transição de seis meses deve ser previsto para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. A alegação de saúde «Testado clinicamente durante 14 dias. A sua silhueta é aparente e globalmente redefinida, reesculpida e afinada em 28 dias» é uma alegação de saúde nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, é abrangida pela medida de transição estabelecida no n.o 6 do artigo 28.o desse regulamento. Contudo, como o pedido não foi apresentado antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto na alínea b) do n.o 6 do artigo 28.o e não é aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, o período de transição de seis meses deve ser previsto para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento da Comissão.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As alegações de saúde constantes do anexo deste regulamento não podem ser feitas relativamente a alimentos colocados no mercado comunitário.

    Artigo 2.o

    As alegações de saúde constantes do anexo podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  The EFSA Journal (2008), 789, 1-2.

    (3)  The EFSA Journal (2008), 853, 1-2.


    ANEXO

    ALEGAÇÕES DE SAÚDE REJEITADAS

    Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

    Alegação

    Referência do parecer da AESA

    Alegação de saúde que assente em novas provas científicas e/ou que inclua um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

    Elancyl Global Silhouette®

    Testado clinicamente durante 14 dias. A sua silhueta é aparente e globalmente redefinida, reesculpida e afinada em 28 dias.

    EFSA-Q-2008-285

    Alegação de saúde que assente em novas provas científicas e/ou que inclua um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do n.o 5 do artigo 13.o

    LGG® MAX probiótico multiespécies

    LGG® MAX ajuda a reduzir as perturbações gastrointestinais.

    EFSA-Q-2008-444


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