EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document E2006C0387
EFTA Surveillance Authority Decision No 387/06/COL of 13 December 2006 amending EFTA Surveillance Authority Decision No 195/04/COL on the implementing provisions referred to under Article 27 in Part II of Protocol 3 to the Agreement between the EFTA States on the establishment of a Surveillance Authority and a Court of Justice as regards the standard forms for notification of aid
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 387/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão n. o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27. o da Parte II do Protocolo n. o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal no que respeita aos formulários normalizados de notificação de ajuda
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 387/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão n. o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27. o da Parte II do Protocolo n. o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal no que respeita aos formulários normalizados de notificação de ajuda
JO L 148 de 11.6.2009, p. 35–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2002; revog. impl. por E2004C0195(01)
11.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/35 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 387/06/COL
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal no que respeita aos formulários normalizados de notificação de ajuda
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à constituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,
CONSIDERANDO QUE, em 14 de Julho de 2004, o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou a Decisão n.o 195/04/COL sobre as disposições de aplicação referidas nos termos dos artigos 27.o a 29.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (3),
CONSIDERANDO QUE a Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA elaborou um formulário obrigatório muito completo de notificação de auxílios estatais,
CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptou novas orientações em matéria de ajuda regional nacional para o período compreendido entre 2007 e 2013 (4), que serão aplicáveis a toda a ajuda regional concedida após 31 de Dezembro de 2006,
CONSIDERANDO QUE, na sequência da adopção das novas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (5), a Comissão Europeia alterou uma parte do formulário de notificação (6),
CONSIDERANDO QUE, no seguimento da adopção pelo Órgão de Fiscalização da EFTA das novas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, é necessário alterar partes do formulário de notificação na Decisão n.o 195/04/COL,
APÓS CONSULTA do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais, por carta de 21 de Novembro de 2006, em conformidade com o artigo 29.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Órgão de Fiscalização.
Artigo 4.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Bjørn T. GRYDELAND
Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Acordo EEE».
(2) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(3) JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.
(4) Decisão n.o 85/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 6 de Abril de 2006, ainda não publicada no Jornal Oficial. O capítulo 25B das Orientações em matéria de auxílios estatais corresponde à Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013» (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).
(5) Ver a nota de pé de página 4.
(6) Regulamento (CE) n.o 1627/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativamente aos formulários de notificação de auxílios (JO L 302 de 1.11.2006, p. 10).
ANEXO