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Document 32009E0405

    Acção Comum 2009/405/PESC do Conselho, de 18 de Maio de 2009 , que altera a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

    JO L 128 de 27.5.2009, p. 60–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2009/405/oj

    27.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 128/60


    ACÇÃO COMUM 2009/405/PESC DO CONSELHO

    de 18 de Maio de 2009

    que altera a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/112/PESC (1) que estabelece uma missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU). Essa acção comum deverá ser aplicada até 31 de Maio de 2009.

    (2)

    Por carta de 14 de Abril de 2009, a Guiné-Bissau convidou a União Europeia a prorrogar a Missão por 6 meses, ou seja, até 30 de Novembro de 2009.

    (3)

    A Acção Comum 2008/112/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2008/112/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A União Europeia (UE) estabelece uma Missão da UE de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau, a seguir designada “UE RSS GUINÉ-BISSAU” ou “Missão”, a qual compreende uma fase preparatória com início em 26 de Fevereiro de 2008 e uma fase de execução que começa o mais tardar em 1 de Maio de 2008. A Missão terá uma duração máxima de 18 meses a partir da declaração da sua capacidade operacional inicial.».

    2.

    No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «É aplicável até 30 de Novembro de 2009.».

    Artigo 2.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KOHOUT


    (1)  JO L 40 de 14.2.2008, p. 11.


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