Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0342

2009/342/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina [notificada com o número C(2009) 2972] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 104 de 24.4.2009, p. 51–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/342(1)/oj

24.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2009

que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina

[notificada com o número C(2009) 2972]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/342/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou uma parte de um Estado-Membro possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

(2)

As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à província de Oristano na região de Sardenha, de forma a que essa província possa ser considerada uma região de Itália oficialmente indemne de tuberculose bovina.

(4)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todas as províncias da região de Marche e a província de Cuneo, a última província remanescente da região de Piemonte ainda não incluída no capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE, a fim de que todas essas regiões possam ser consideradas regiões da Itália oficialmente indemnes de brucelose bovina.

(5)

A Itália apresentou igualmente à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todas as províncias da região de Sardenha, a fim de que essa região possa ser considerada uma região de Itália oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(6)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e as regiões em questão devem ser reconhecidas como regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, respectivamente.

(7)

A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o território, de modo a que esse Estado-Membro possa ser considerado um Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina.

(8)

A Polónia também apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a 11 regiões administrativas (powiaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Podlaskie e Pomorskie, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(9)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, todo o território da Polónia deve ser reconhecido como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina e as regiões (powiaty) da Polónia devem ser reconhecidas como regiões desse Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(10)

A Eslovénia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o território, de modo a que esse Estado-Membro possa ser considerado um Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina.

(11)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Eslovénia, todo o território da Eslovénia deve ser reconhecido como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina.

(12)

A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

FR

França

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Como, Lecco e Sondrio,

Região Marche: província de Ascoli Piceno,

Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli,

Região Sardegna: província de Oristano,

Região Toscana: províncias de Grossetto, Livorno, Lucca, Prato, Pisa, Pistoia e Siena,

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento,

Região Veneto.».

2.

O capítulo 2 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: província de Rieti,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese,

Região Marche,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari,

Região Toscana,

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento,

Região Umbria: províncias de Perugia e Terni,

Região Veneto.

Em Portugal:

Região Autónoma dos Açores: ilhas do Pico, Graciosa, Flores e Corvo.

No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales.».

3.

O capítulo 2 do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Região Emilia-Romagna: províncias de Bologna, Ferrara, Forli-Cesena, Modena, Parma, Piacenza, Ravenna, Reggio Emilia e Rimini,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone e Rieti,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese,

Região Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata e Pesaro,

Região Molise,

Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli,

Região Sardegna,

Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena,

Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento,

Região Umbria: províncias de Perugia e Terni,

Região Valle d’Aosta: província de Aosta,

Região Veneto.

Na Polónia:

Voivodato dolnośląskie

Powiaty:

bolesławiecki, dzierżoniowski, głogowski, górowski, jaworski, jeleniogórski, Jelenia Góra, kamiennogórski, kłodzki, legnicki, Legnica, lubański, lubiński, lwówecki, milicki, oleśnicki, oławski, polkowicki, strzeliński, średzki, świdnicki, trzebnicki, wałbrzyski, Wałbrzych, wołowski, wrocławski, Wrocław, ząbkowicki, zgorzelecki, złotoryjski.

Voivodato lubelskie

Powiaty:

bialski, Biała Podlaska, biłgorajski, chełmski, Chełm, hrubieszowski, janowski, krasnostawski, kraśnicki, lubartowski, lubelski, lublin, łęczyński, łukowski, opolski, parczewski, puławski, radzyński, rycki, świdnicki, tomaszowski, włodawski, zamojski, Zamość.

Voivodato kujawsko-pomorskie

Powiaty:

aleksandrowski, chełmiński, golubsko-dobrzyński, grudziądzki, Grudziądz, toruński, Toruń, wąbrzeski.

Voivodato łódzkie

Powiaty:

bełchatowski, brzeziński, kutnowski, łaski, łęczycki, łowicki, łódzki, Łódź, opoczyński, pabianicki, pajęczański, piotrkowski, Piotrków Trybunalski, poddębicki, radomszczański, rawski, sieradzki, skierniewicki, Skierniewice, tomaszowski, wieluński, wieruszowski, zduńskowolski, zgierski.

Voivodato małopolskie

Powiaty:

brzeski, bocheński, chrzanowski, dąbrowski, gorlicki, krakowski, Kraków, limanowski, miechowski, myślenicki, nowosądecki, nowotarski, Nowy Sącz, oświęcimski, olkuski, proszowicki, suski, tarnowski, Tarnów, tatrzański, wadowicki, wielicki.

Voivodato mazowieckie

Powiaty:

białobrzeski, garwoliński, grójecki, gostyniński, grodziski, kozienicki, lipski, Płock, płocki, pruszkowski, przysuski, Radom, radomski, sochaczewski, szydłowiecki, warszawski zachodni, zwoleński, żyrardowski.

Voivodato opolskie

Powiaty:

brzeski, głubczycki, kędzierzyńsko-kozielski, kluczborski, krapkowicki, namysłowski, nyski, oleski, opolski, Opole, prudnicki, strzelecki.

Voivodato podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.

Voivodato podlaskie

Powiaty:

augustowski, białostocki, Białystok, bielski, hajnowski, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski, Suwałki, wysokomazowiecki, zambrowski.

Voivodato pomorskie

Powiaty:

Gdańsk, gdański, Gdynia, lęborski, Sopot, wejherowski.

Voivodato śląskie

Powiaty:

będziński, bielski, Bielsko-Biała, bieruńsko-lędziński, Bytom, Chorzów, cieszyński, częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa Górnicza, gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, kłobucki, lubliniecki, mikołowski, Mysłowice, myszkowski, Piekary Śląskie, pszczyński, raciborski, Ruda Śląska, rybnicki, Rybnik, Siemianowice Śląskie, Sosnowiec, Świętochłowice, tarnogórski, Tychy, wodzisławski, Zabrze, zawierciański, Żory, żywiecki.

Voivodato świętokrzyskie

Powiaty:

buski, jędrzejowski, kazimierski, kielecki, Kielce, konecki, opatowski, ostrowiecki, pińczowski, sandomierski, skarżyski, starachowicki, staszowski, włoszczowski.

Voivodato warmińsko-mazurskie

Powiaty:

ełcki, giżycki, gołdapski, olecki.

Voivodato wielkopolskie

Powiaty:

jarociński, kaliski, Kalisz, kępiński, kolski, koniński, Konin, krotoszyński, ostrzeszowski, słupecki, turecki, wrzesiński.».


Top