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Document 32009D0342
2009/342/EC: Commission Decision of 23 April 2009 amending Decision 2003/467/EC as regards the declaration that certain administrative regions of Italy are officially free of bovine tuberculosis, bovine brucellosis and enzootic-bovine-leukosis, that certain administrative regions of Poland are officially free of enzootic-bovine-leukosis and that Poland and Slovenia are officially free of bovine tuberculosis (notified under document number C(2009) 2972) (Text with EEA relevance)
2009/342/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina [notificada com o número C(2009) 2972] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/342/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina [notificada com o número C(2009) 2972] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 104 de 24.4.2009, p. 51–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
24.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2009
que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina
[notificada com o número C(2009) 2972]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/342/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou uma parte de um Estado-Membro possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
(2) |
As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2). |
(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante à província de Oristano na região de Sardenha, de forma a que essa província possa ser considerada uma região de Itália oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
(4) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todas as províncias da região de Marche e a província de Cuneo, a última província remanescente da região de Piemonte ainda não incluída no capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE, a fim de que todas essas regiões possam ser consideradas regiões da Itália oficialmente indemnes de brucelose bovina. |
(5) |
A Itália apresentou igualmente à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todas as províncias da região de Sardenha, a fim de que essa região possa ser considerada uma região de Itália oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
(6) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e as regiões em questão devem ser reconhecidas como regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, respectivamente. |
(7) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o território, de modo a que esse Estado-Membro possa ser considerado um Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
(8) |
A Polónia também apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a 11 regiões administrativas (powiaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Podlaskie e Pomorskie, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(9) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, todo o território da Polónia deve ser reconhecido como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina e as regiões (powiaty) da Polónia devem ser reconhecidas como regiões desse Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(10) |
A Eslovénia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no respeitante a todo o território, de modo a que esse Estado-Membro possa ser considerado um Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
(11) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Eslovénia, todo o território da Eslovénia deve ser reconhecido como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose bovina. |
(12) |
A Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:
1. |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Em Itália:
|
2. |
O capítulo 2 do anexo II passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose Em Itália:
Em Portugal:
No Reino Unido:
|
3. |
O capítulo 2 do anexo III passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica Em Itália:
Na Polónia:
|