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Document 32009R0339
Commission Regulation (EC) No 339/2009 of 23 April 2009 fixing the export refunds on poultrymeat
Regulamento (CE) n. o 339/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
Regulamento (CE) n. o 339/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
JO L 104 de 24.4.2009, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 339/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2009
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Abril de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 24 de Abril de 2009
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,47 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,47 |
||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
40,00 |
||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
40,00 |
||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
40,00 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|