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Document 32009R0338

    Regulamento (CE) n. o  338/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    JO L 104 de 24.4.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/338/oj

    24.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 338/2009 DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 2009

    que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Abril de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


    ANEXO

    Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 24 de Abril de 2009

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0407 00 11 9000

    A02

    euros/100 unidades

    0,39

    0407 00 19 9000

    A02

    euros/100 unidades

    0,20

    0407 00 30 9000

    E09

    euros/100 kg

    0,00

    E10

    euros/100 kg

    16,00

    E19

    euros/100 kg

    0,00

    0408 11 80 9100

    A03

    euros/100 kg

    37,65

    0408 19 81 9100

    A03

    euros/100 kg

    18,90

    0408 19 89 9100

    A03

    euros/100 kg

    18,90

    0408 91 80 9100

    A03

    euros/100 kg

    23,85

    0408 99 80 9100

    A03

    euros/100 kg

    6,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E09

    Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

    E10

    Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

    E19

    todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


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