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Document 32009R0332

Regulamento (CE) n. o  332/2009 da Comissão, de 23 de Abril de 2009 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 104 de 24.4.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/332/oj

24.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


REGULAMENTO (CE) N.o 332/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2009

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a classificação de alguns dos produtos da posição 1905 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, deve ser feita uma distinção entre, por um lado, os produtos da subposição 1905 90 20 e, por outro, as preparações classificadas na subposição 1905 90 90.

(2)

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 1905, alínea B), esta posição abrange alguns produtos feitos de massa de farinha ou de fécula, geralmente cozidos na forma de discos ou folhas.

(3)

Não é dada qualquer definição para os «produtos similares» incluídos na subposição 1905 90 20.

(4)

Surgiram problemas no que diz respeito à classificação das chamadas «folhas de massa», dado que não foram definidos critérios claros para distinguir os produtos da subposição 1905 90 20 dos da subposição 1905 90 90.

(5)

Por conseguinte, afigura-se adequado acrescentar uma nota complementar ao capítulo 19, estabelecendo que a subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar ao capítulo 19 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«3.

A subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


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