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Document 32009R0295
Commission Regulation (EC) No 295/2009 of 18 March 2009 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 295/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 295/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 95 de 9.4.2009, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
9.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 295/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2009
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
Um sortido destinado a venda a retalho constituído por um aparelho digital, com um invólucro próprio, para a gravação e a reprodução de som e imagem em vários formatos, capaz de receber dados de várias fontes (por exemplo, receptores de televisão por satélite, máquinas para processamento automático de dados, gravadores de câmara vídeo) e vários elementos, como cabos de ligação, um CD-ROM, um manual, parafusos e uma chave de parafusos. O aparelho inclui uma placa de circuito impresso com elementos activos e passivos (necessários à gravação e à reprodução de som e imagem), nomeadamente um microprocessador. O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:
Está também equipado com botões de comando (ligar/desligar, reprodução, pausa, nível de som) e um receptor de infra vermelhos para telecomando. O aparelho está concebido para incorporar um disco rígido. |
8521 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 da secção XVI e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00. Dado que o aparelho possui todos os componentes electrónicos para o desempenho das funções da posição 8521, excepto no que se refere ao disco rígido, e uma vez que esses componentes, mesmo na ausência do disco rígido, não podem ser utilizados para funções diferentes da gravação e reprodução de som e imagem, deve considerar-se, em virtude da Regra Geral 2 a), que possui a característica essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521. Consequentemente, o facto de o aparelho não conter um disco rígido não impede a sua classificação como produto completo ou acabado. A classificação na posição 8522 como uma parte de uso exclusivo ou principalmente destinado a um aparelho da posição 8521, está, portanto, excluída. Assim, o aparelho deve ser classificado na posição 8521 como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução. De acordo com a nota complementar 1 da secção XVI, a chave de parafusos, que se destina à montagem e manutenção do aparelho, deve ser classificada conjuntamente com o mesmo. |