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Document 32009R0295

    Regulamento (CE) n. o  295/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 95 de 9.4.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/295/oj

    9.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 95/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 295/2009 DA COMISSÃO

    de 18 de Março de 2009

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamento

    (1)

    (2)

    (3)

    Um sortido destinado a venda a retalho constituído por um aparelho digital, com um invólucro próprio, para a gravação e a reprodução de som e imagem em vários formatos, capaz de receber dados de várias fontes (por exemplo, receptores de televisão por satélite, máquinas para processamento automático de dados, gravadores de câmara vídeo) e vários elementos, como cabos de ligação, um CD-ROM, um manual, parafusos e uma chave de parafusos.

    O aparelho inclui uma placa de circuito impresso com elementos activos e passivos (necessários à gravação e à reprodução de som e imagem), nomeadamente um microprocessador.

    O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

    porta USB,

    VGA, e

    portas para áudio e vídeo.

    Está também equipado com botões de comando (ligar/desligar, reprodução, pausa, nível de som) e um receptor de infra vermelhos para telecomando.

    O aparelho está concebido para incorporar um disco rígido.

    8521 90 00

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 da secção XVI e pelos descritivos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

    Dado que o aparelho possui todos os componentes electrónicos para o desempenho das funções da posição 8521, excepto no que se refere ao disco rígido, e uma vez que esses componentes, mesmo na ausência do disco rígido, não podem ser utilizados para funções diferentes da gravação e reprodução de som e imagem, deve considerar-se, em virtude da Regra Geral 2 a), que possui a característica essencial de um produto completo ou acabado da posição 8521. Consequentemente, o facto de o aparelho não conter um disco rígido não impede a sua classificação como produto completo ou acabado.

    A classificação na posição 8522 como uma parte de uso exclusivo ou principalmente destinado a um aparelho da posição 8521, está, portanto, excluída.

    Assim, o aparelho deve ser classificado na posição 8521 como aparelho videofónico de gravação ou de reprodução.

    De acordo com a nota complementar 1 da secção XVI, a chave de parafusos, que se destina à montagem e manutenção do aparelho, deve ser classificada conjuntamente com o mesmo.


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