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Document 32009D0087

2009/87/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2009 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Estónia, dos Países Baixos e de Portugal, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007 [notificada com o número C(2009) 414]

JO L 33 de 3.2.2009, p. 38–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/87(1)/oj

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2009

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Estónia, dos Países Baixos e de Portugal, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007

[notificada com o número C(2009) 414]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, neerlandesa e portuguesa)

(2009/87/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/396/CE da Comissão (2) apurou as contas de todos os organismos pagadores no que respeita ao exercício financeiro de 2007, com excepção do organismo pagador estónio «PRIA», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador finlandês «MAVI», do organismo pagador italiano «ARBEA», do organismo pagador maltês «MRAE», do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» e dos organismos pagadores portugueses «IFADAP», «INGA» e «IFAP».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador estónio «PRIA», pelo organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» e pelo organismo pagador português «INGA».

(3)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (3), estabelece que os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do mesmo regulamento, sejam recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro sejam determinados através da dedução dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2007, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o n.o 1. Os montantes recuperáveis ou pagáveis são deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte àquele em que é tomada a decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário. O n.o 3 do artigo 32.o do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 determina as regras de execução da obrigação de comunicação, pelos Estados-Membros, dos montantes a recuperar. O Anexo III do referido regulamento estabelece os quadros-modelo 1 e 2 que os Estados-Membros têm de apresentar em 2008. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2008/396/CE.

(7)

Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador estónio «PRIA», do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» e do organismo pagador português «INGA» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2007, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República da Estónia, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 33.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

MONTANTE RECUPERÁVEL DO ESTADO-MEMBRO OU PAGÁVEL AO ESTADO-MEMBRO

Nota: Nomenclatura de 2009 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

EM

 

Despesas / receitas afectadas do exercício de 2007 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total com reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício (2)

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+)

Montante recuperado do Estado-Membro (–) ou pago ao Estado-Membro (+) com base na Decisão 2008/396/CE

Montante a recuperar do Estado-Membro (–) ou a pagar ao Estado-Membro (+) com base na presente decisão (3)

apuradas

disjuntas

= despesas / receitas afectadas declaradas na declaração anual

= despesas / receitas afectadas acumuladas das declarações mensais

 

 

a = xxxxx – A (col.i)

b = xxxxx – A (col.h)

c = a + b

d = xxxxx – C1 (col. e)

e = xxxxx – ART32

f = c + d + e

g

h = f – g

i

j = h – i

EE

EEK

48 756 155,26

0,00

48 756 155,26

0,00

0,00

48 756 155,26

43 218 699,70

5 537 455,56

0,00

5 537 455,56

EE

EUR

35 127 040,45

0,00

35 127 040,45

0,00

0,00

35 127 040,45

35 126 777,91

262,54

0,00

262,54

NL

EUR

1 013 075 985,35

0,00

1 013 075 985,35

– 197 851,62

–99 891,82

1 012 778 241,91

1 014 343 940,20

–1 565 698,29

0,00

–1 565 698,29

PT

EUR

528 151 439,51

189 388 757,34

717 540 196,85

–35 399,52

0,00

717 504 797,33

717 209 444,82

295 352,51

0,00

295 352,51


EM

 

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

Fundo do açúcar

Artigo 32.o (= e)

Total (= j)

Despesas (5)

Receitas afectadas (5)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

EE

EEK

5 537 455,56

0,00

0,00

0,00

0,00

5 537 455,56

EE

EUR

262,54

0,00

0,00

0,00

0,00

262,54

NL

EUR

163 611,00

–1 629 417,47

0,00

0,00

–99 891,82

–1 565 698,29

PT

EUR

295 352,51

0,00

0,00

0,00

0,00

295 352,51


(1)  Os Países Baixos já contabilizaram as «outras reduções» (–1 338,54 EUR). As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007.

(2)  Os pagamentos em euros são discriminados em função da moeda da declaração correspondente. No caso da Estónia (EE), a despesa total é apresentada numa parcela em EUR e numa parcela em moeda nacional [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006].

(3)  O valor considerado no cálculo do montante a recuperar de cada Estado-Membro ou a pagar a cada Estado-Membro é o seguinte: no caso das despesas apuradas (coluna a), o total da declaração anual; no caso das despesas disjuntas (coluna b), o total das declarações mensais. Taxa de câmbio aplicável: conforme o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(5)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

Nota: Nomenclatura de 2009 : 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.


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