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Document 32009R0097
Commission Regulation (EC) No 97/2009 of 2 February 2009 implementing Regulation (EC) No 295/2008 of the European Parliament and of the Council concerning structural business statistics, as regards the use of the flexible module (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 97/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009 , que implementa o Regulamento (CE) n. o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que se refere à utilização do módulo flexível (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 97/2009 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009 , que implementa o Regulamento (CE) n. o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que se refere à utilização do módulo flexível (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 33 de 3.2.2009, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 97/2009 DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 2009
que implementa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que se refere à utilização do módulo flexível
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade. |
(2) |
É necessário planear a utilização do módulo flexível referido no n.o 2, alínea j), do artigo 3.o desse regulamento, em estreita colaboração com os Estados-Membros, e aprovar o seu âmbito, lista de características, período de referência, actividades a abranger e requisitos de qualidade. |
(3) |
O acesso ao financiamento constitui um importante condicionalismo político tanto na maior parte dos Estados-Membros como na Comunidade. As empresas europeias sofrem, manifestamente, de um défice de financiamento, especialmente em caso de rápido crescimento ou se forem qualificadas de jovens empresas. Assim, são necessárias estatísticas que permitam a análise da situação destas empresas, em comparação com o conjunto das pequenas e médias empresas. Na medida do possível, tais dados devem ser extraídos de fontes existentes. |
(4) |
Quaisquer pormenores técnicos suplementares necessários serão objecto de orientações e recomendações elaboradas pela Comissão (Eurostat), em estreita colaboração com os Estados-Membros. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O módulo flexível referido no n.o 2, alínea j), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 295/2008 deve ser utilizado para a produção de estatísticas relativas ao acesso das empresas ao financiamento. O âmbito da recolha de dados é constituído por empresas não financeiras com 10 a 249 pessoas ao serviço, em 2005, que continuam activas em 2008 com 10 ou mais pessoas ao serviço, no período de referência, como previsto no artigo 6.o, tendo como subpopulações as empresas de elevado crescimento (taxa de crescimento médio do emprego numa base anual superior a 20 %, entre 2005 e 2008) e as «gazelas» (empresas de crescimento acelerado com idade máxima de cinco anos), criadas entre 2003 ou 2004.
Artigo 2.o
No intuito de limitar os encargos para as empresas e os custos suportados pelos Estados-Membros, na medida do possível devem ser utilizados dados existentes extraídos de fontes administrativas.
Artigo 3.o
As características a incluir na recolha de dados são as seguintes:
a) |
a importância da estrutura da propriedade no momento do lançamento da empresa e no momento da observação para o acesso ao financiamento; |
b) |
o grau e a taxa de êxito de todas as tentativas de obtenção de diversos tipos de financiamento interno e externo e os motivos para a não obtenção de tal financiamento; |
c) |
o nível das garantias para os empréstimos às empresas; |
d) |
a percepção pelo proprietário/gestor do custo e dos encargos associados à obtenção de empréstimos e da situação financeira da empresa; |
e) |
a importância da escolha da instituição financeira (proximidade geográfica, sobretudo em situações transfronteiriças, proprietário estrangeiro vs nacional, estatuto anterior de cliente, etc.); |
f) |
o rácio dívida/volume de negócios e outras correlações entre características financeiras nas contas da empresa e sua importância para o crescimento futuro da empresa; |
g) |
a percepção da necessidade de financiamento para o futuro, respectivas formas e razões para essa necessidade; |
h) |
a percepção da ligação entre opções de financiamento e sua disponibilidade, por um lado, e perspectivas de crescimento do emprego, por outro; |
i) |
a percepção dos encargos administrativos globais que recaem sobre as empresas; |
j) |
o esforço exigido para responder a um questionário (se for caso disso) sobre o acesso ao financiamento. |
Artigo 4.o
As actividades abrangidas são os agregados seguintes da nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (NACE Rev. 2), na medida em que constituam actividades de mercado:
a) |
B a E (indústria); |
b) |
F (construção); |
c) |
G a N [serviços, agregados excepto J, K (serviços financeiros) e M]; |
d) |
J (serviços de informação e comunicação); |
e) |
M (serviços de consultoria, científicos, técnicos). |
Artigo 5.o
As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros transmitem os resultados sobre as características referidas no artigo 3.o do presente regulamento, incluindo dados confidenciais, à Comissão (Eurostat), em conformidade com as disposições comunitárias em vigor em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico, nomeadamente o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (3).
As referidas disposições comunitárias são aplicáveis ao tratamento dos resultados na medida em que estes contenham dados confidenciais. Os dados são transmitidos sob forma electrónica. A transmissão decorre em conformidade com os padrões de intercâmbio especificados pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados, cuja manutenção é da competência da Comissão (Eurostat).
Artigo 6.o
O período de referência é o período de 2010 durante o qual os dados são extraídos a partir de fontes existentes ou recolhidos junto das empresas.
Artigo 7.o
O requisito de qualidade é a transmissão de conjuntos de dados abrangendo o seguinte número de unidades estatísticas por Estado-Membro participante:
— |
Alemanha, Espanha, França, Itália, e Reino Unido: respectivamente 1 800 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes; |
— |
Bélgica, Bulgária, Irlanda, Grécia, Países Baixos, Polónia, Eslováquia e Suécia: respectivamente 900 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes; |
— |
Dinamarca e Finlândia: respectivamente 500 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes; |
— |
Letónia e Lituânia: respectivamente 300 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes; |
— |
Chipre e Malta: respectivamente 233 empresas inquiridas ou equivalente em dados existentes. |
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(2) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.