Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008Q0729(01)

    Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

    JO L 200 de 29.7.2008, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revog. impl. por 32012Q1106(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2008/729/oj

    29.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/18


    ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o seu artigo 223.o, sexto parágrafo,

    tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, designadamente o seu artigo 139.o, sexto parágrafo,

    considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 225.o, n.os 2 e 3, do Tratado CE, bem como o artigo 140.o-A, n.os 2 e 3, do Tratado CEEA, prevêem um procedimento de reapreciação pelo Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância quando este conheça de um recurso de uma decisão de uma câmara jurisdicional ou de questões prejudiciais em matérias específicas determinadas pelo Estatuto;

    (2)

    As condições e limites do procedimento de reapreciação foram fixadas nos artigos 62.o a 62.o-C do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça;

    (3)

    A tramitação do procedimento de reapreciação bem como certas modalidades desse procedimento devem ser precisadas no Regulamento de Processo.

    Com a aprovação do Conselho, dada em 23 de Junho de 2008.

    ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), conforme alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61), em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 16 de Maio de 2000 (JO L 122 de 24.5.2000, p. 43), em 28 de Novembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 1), em 3 de Abril de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 1), em 17 de Setembro de 2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com as rectificações constantes do JO L 281 de 19.10.2002, p. 24), em 8 de Abril de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 17), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 2), em 20 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 107), em 12 de Julho de 2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 19), em 18 de Outubro de 2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 51), em 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 44) e em 15 de Janeiro de 2008 (JO L 24 de 29.1.2008, p. 39) , é alterado nos seguintes termos:

    1.

    Após o artigo 123.o é inserido o texto seguinte:

    «TÍTULO IV-A

    REAPRECIAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    Artigo 123.o-B

    É criada uma secção especial encarregada de decidir, nas condições fixadas no artigo 123.o-D, se, em conformidade com o artigo 62.o do Estatuto, deve proceder-se à reapreciação de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    Essa secção é composta pelo presidente do Tribunal de Justiça e por quatro dos presidentes das secções de cinco juízes designados segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

    Artigo 123.o-C

    Uma vez fixada a data em que será proferida uma decisão a tomar nos termos do artigo 225.o, n.o 2 ou n.o 3, do Tratado CE, ou do artigo 140.o-A, n.o 2 ou 3, do Tratado CEEA, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância informa a Secretaria do Tribunal de Justiça. Comunica-lhe essa decisão logo que esta seja proferida.

    Artigo 123.o-D

    A proposta do primeiro advogado-geral no sentido de se proceder à reapreciação de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é transmitida ao presidente do Tribunal de Justiça e, simultaneamente, o secretário é informado dessa transmissão. Quando a decisão do Tribunal de Primeira Instância tiver sido proferida ao abrigo do artigo 225.o, n.o 3, do Tratado CE, ou do artigo 140.o-A, n.o 3, do Tratado CEEA, o secretário informa imediatamente o Tribunal de Primeira Instância, o órgão jurisdicional nacional e as partes na causa perante este da proposta de reapreciação.

    Uma vez recebida a proposta de reapreciação, o presidente designa o juiz relator de entre os juízes da secção referida no artigo 123.o-B.

    Essa secção decide, com base em relatório do juiz relator, se a decisão do Tribunal de Primeira Instância deve ser reapreciada. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal de Primeira Instância indica as questões que são objecto de reapreciação.

    Quando a decisão do Tribunal de Primeira Instância tiver sido proferida ao abrigo do artigo 225.o, n.o 2, do Tratado CE, ou do artigo 140.o-A, n.o 2, do Tratado CEEA, o secretário informa imediatamente o Tribunal de Primeira Instância e as partes no processo perante este da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    Quando a decisão do Tribunal de Primeira Instância tiver sido proferida ao abrigo do artigo 225.o, n.o 3, do Tratado CE, ou do artigo 140.o-A, n.o 3, do Tratado CEEA, o secretário informa imediatamente o Tribunal de Primeira Instância, o órgão jurisdicional nacional e as partes no processo perante este da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar ou de não reapreciar a decisão do Tribunal de Primeira Instância. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal de Primeira Instância é objecto de comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 123.o-E

    A decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é notificada às partes e aos outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto. A notificação aos Estados-Membros e aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, é acompanhada de uma tradução da decisão do Tribunal de Justiça nas condições previstas no artigo 104.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do presente regulamento. A decisão do Tribunal de Justiça é, além disso, comunicada ao Tribunal de Primeira Instância e, tratando-se de uma decisão proferida por este último ao abrigo do artigo 225.o, n.o 3, do Tratado CE ou do artigo 140.o-A, n.o 3, do Tratado CEEA, ao órgão jurisdicional nacional a que diga respeito.

    No prazo de um mês a contar da notificação referida no parágrafo anterior, as partes e os outros interessados aos quais a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido notificada podem apresentar alegações ou observações escritas sobre as questões objecto de reapreciação.

    Uma vez proferida a decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o primeiro advogado-geral atribui a reapreciação a um advogado-geral.

    Após ter designado o juiz-relator, o presidente fixa a data na qual este apresenta à reunião geral do Tribunal de Justiça um relatório preliminar. Este relatório contém as propostas do juiz-relator relativas à adopção de eventuais medidas preparatórias, à formação de julgamento à qual deve ser remetida a reapreciação e à necessidade de prever uma audiência de alegações, bem como às modalidades de tomada de posição do advogado-geral. O Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, decide do seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

    Quando a decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 225.o, n.o 2, do Tratado CE, ou do artigo 140.o-A, n.o 2, do Tratado CEEA, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.»

    2.

    O artigo 123.o-A passa a artigo 123.o-F e o artigo 123.o-B passa a artigo 123.o-G.

    Artigo 2.o

    As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

    Aprovadas no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2008.


    Top