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Document 32008R0724
Commission Regulation (EC) No 724/2008 of 24 July 2008 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 724/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 724/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 198 de 26.7.2008, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 724/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2008
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a), do n.o 1, do artigo 9.o
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. As referidas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que se baseie na Nomenclatura Combinada, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em conformidade com essas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC indicados na coluna 2, pelos motivos referidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2008 da Comissão (JO L 111 de 23.4.2008, p. 9).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
(1) |
(2) |
(3) |
Produto líquido na forma de molho picante preparado a partir de pimentos salgados e fermentados durante 3 anos. Após a fermentação é adicionado vinagre. O produto encontra-se disponível em diversas variedades, nomeadamente o molho de pimento verde. |
2103 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2103, 2103 90 e 2103 90 90. A incorporação de sal, a fermentação e a adição de vinagre constituem um processo de fabrico mais complexo que os tratamentos mencionados na nota 1 do capítulo 9. Por essa razão, o produto perde a característica essencial das mercadorias classificadas no capítulo 9. Atendendo às suas composição e utilização, o produto deve ser classificado na posição 2103. Ver também as notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 2103, A), segundo parágrafo, última frase. |