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Document 32008R0726

    Regulamento (CE) n. o  726/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2008 pelo Regulamento (CE) n. o  327/98

    JO L 198 de 26.7.2008, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/726/oj

    26.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/34


    REGULAMENTO (CE) N.o 726/2008 DA COMISSÃO

    de 25 de Julho de 2008

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos em conformidade com o seu anexo IX e com o Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão (4) [o Regulamento (CE) n.o 60/2008 abre um subperíodo específico, em Fevereiro de 2008, para o contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado originário dos Estados Unidos da América].

    (2)

    O subperíodo do mês de Julho é o segundo subperíodo para os contingentes de arroz previstos no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes de arroz originário da Tailândia, da Austrália e de outros países que não a Tailândia, a Austrália e os Estados Unidos previstos na alínea a) do mesmo número e o quarto subperíodo para o contingente de arroz originário dos Estados Unidos previsto na alínea a) do referido número.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

    (4)

    Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4149, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

    (5)

    Há, pois, que fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130 — 09.4148 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). A partir de 1 de Setembro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).

    (4)  JO L 22 de 25.1.2008, p. 6.


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

    a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2008

    (em kg)

    Estados Unidos da América

    09.4127

     (2)

    2 158 640

    Tailândia

    09.4128

     (2)

    6 119

    Austrália

    09.4129

     (2)

    448 500

    Outras origens

    09.4130

     (3)

    0


    b)   Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2008

    (em kg)

    Todos os países

    09.4148

     (3)

    0


    c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008

    Tailândia

    09.4149

     (2)

    Austrália

    09.4150

     (1)

    Guiana

    09.4152

     (1)

    Estados Unidos da América

    09.4153

     (1)

    Outras origens

    09.4154

    1,754388 %


    d)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2008

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2008

    (em kg)

    Tailândia

    09.4112

     (3)

    22 509

    Estados Unidos da América

    09.4116

     (3)

    1 880

    Índia

    09.4117

     (3)

    107 912

    Paquistão

    09.4118

     (3)

    0

    Outras origens

    09.4119

     (3)

    105 802

    Todos os países

    09.4166

    1,170606 %

    0


    (1)  Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

    (2)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

    (3)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.


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