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Document 32008D0604
2008/604/EC: Commission Decision of 22 July 2008 on the appointment of members of the Group of Experts on Trafficking in Human Beings
2008/604/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , relativa à nomeação dos membros do grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos
2008/604/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , relativa à nomeação dos membros do grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos
JO L 194 de 23.7.2008, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2011; revog. impl. por 32011D0502
23.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2008
relativa à nomeação dos membros do grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos
(2008/604/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2007/675/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, que cria o grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O grupo de peritos deve ser composto por 21 membros. |
(2) |
Os membros do grupo de peritos devem ser especialistas com competências e experiência no domínio do combate ao tráfico de seres humanos, incluindo a dimensão laboral deste tráfico. |
(3) |
A Comissão deve nomear, no máximo, onze membros provenientes das administrações dos Estados-Membros, sob proposta dos Estados-Membros. |
(4) |
A Comissão deve nomear, no máximo, cinco membros provenientes de organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais activas a nível europeu, quatro membros provenientes dos parceiros sociais e das associações de empregadores que operem a nível europeu e, no máximo, dois membros escolhidos entre pessoas com experiência decorrente de investigação académica entre as pessoas que responderam ao convite à apresentação de candidaturas. |
(5) |
Em 19 de Janeiro de 2008 (2) a Comissão publicou um convite à apresentação de candidaturas com vista a elaborar uma lista de candidatos para a constituição do grupo de peritos. |
(6) |
A Comissão submeteu as candidaturas recebidas a um procedimento de selecção. Ao avaliar as candidaturas, a Comissão teve em conta os critérios enumerados no convite à apresentação de candidaturas, nomeadamente no seu ponto 2. |
(7) |
É conveniente que o grupo de peritos inclua quatro membros suplementares provenientes de organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais activas a nível europeu, para compensar a falta de candidaturas recebidas de parceiros sociais e associações de empregadores que operem a nível europeu, com vista a assegurar uma representação temática e geográfica equilibrada e perfazer o total de 21 membros inicialmente previsto. |
(8) |
Um membro do grupo foi nomeado pela Europol, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/675/CE é alterada do seguinte modo:
O n.o 2, alínea b), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
«b) |
Organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais activas a nível europeu com experiência bem documentada e conhecimentos no domínio do tráfico de seres humanos (até nove membros)». |
Artigo 2.o
A Comissão nomeia os seguintes membros do grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos:
1. |
Membros nomeados nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Decisão 2007/675/CE da Comissão:
|
2. |
Membros nomeados nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Decisão 2007/675/CE da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela presente decisão:
|
3. |
Membros nomeados nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 3.o da Decisão 2007/675/CE da Comissão:
|
Artigo 3.o
A Comissão regista a nomeação do Sr. Steve HARVEY pela Europol como membro do grupo de peritos sobre tráfico de seres humanos nos termos n.o 2, alínea d), e do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2007/675/CE da Comissão.
Artigo 4.o
Os membros do grupo de peritos são nomeados a título pessoal por um período de três anos renovável.
Artigo 5.o
Na sequência do procedimento de selecção, os candidatos considerados adequados para fazerem parte do grupo, mas que não tiverem sido nomeados para o mesmo, são inscritos, com a sua autorização, numa lista de reserva.
Artigo 6.o
Os nomes dos membros nomeados serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
A presente decisão produz efeitos a contar da data da respectiva adopção.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 277 de 20.10.2007, p. 29.
(2) JO C 14 de 19.1.2008, p. 27.