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Document 32008D0603

2008/603/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2008 , relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. o  1528/2007 do Conselho, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum [notificada com o número C(2008) 3568]

JO L 194 de 23.7.2008, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/603/oj

23.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Julho de 2008

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum

[notificada com o número C(2008) 3568]

(2008/603/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Fevereiro de 2008, a República da Maurícia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação por um período de cinco anos às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 10 de Março de 2008, a República da Maurícia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido. Este abrange uma quantidade anual total de 5 000 toneladas de conservas de atum e 2 000 toneladas de lombos de atum da posição SH 1604. O pedido é motivado pelo facto de as capturas e o aprovisionamento de atum cru originário terem diminuído no Oceano Índico Sudoeste.

(2)

De acordo com as informações fornecidas pela República da Maurícia, as capturas de atum cru no final de 2007 e no início de 2008 foram excepcionalmente baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Esta situação anormal torna impossível à República da Maurícia o cumprimento das regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período.

(3)

Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 não causaria, tendo em conta as importações consideradas, prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração.

(4)

Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do n.o 1, alínea a) do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(5)

A República da Maurícia beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para as conservas de atum e os lombos de atum da posição SH 1604 nos termos do n.o 8 do artigo 42.o do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral (ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Parceria Provisório ESA-União Europeia), quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.

(6)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria Provisório ESA-União Europeia cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2008. Não deve, pois, ser concedida a derrogação solicitada pelo período de cinco anos, mas pode ser concedida a derrogação pelo período de Janeiro a Dezembro de 2008.

(7)

Em conformidade com o n.o 8 do artigo 42.o do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria Provisório ESA-União Europeia, a derrogação automática às regras de origem é limitada a uma quota anual de 8 000 toneladas de conservas de atum e 2 000 toneladas de lombos de atum para todos os países que rubricaram o Acordo de Parceria Provisório ESA-União Europeia (Comores, Maurícia, Madagáscar, Seicheles e Zimbábue). São de esperar pedidos de derrogação temporária nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 emanados de outros países da África Oriental e Austral, nomeadamente de Madagáscar e de Seicheles. Não seria adequado conceder derrogações nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região da África Oriental e Austral ao abrigo do Acordo de Parceria Provisório ESA-União Europeia. Não deve, pois, ser concedida a derrogação para as quantidades solicitadas, mas pode ser concedida a derrogação para 3 000 toneladas de atum em conserva e 600 toneladas de lombos de atum.

(8)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação à República da Maurícia para 3 000 toneladas de atum em lata e 600 toneladas de lombos de atum por um período de um ano.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades da República da Maurícia, as autoridades aduaneiras da Comunidade e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(10)

A fim de permitir um controlo mais eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da República da Maurícia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 36.o do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição SH 1604 preparadas a partir de materiais não originários são considerados originários da República da Maurícia nos termos do disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da República da Maurícia, durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da República da Maurícia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Para o efeito, todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem incluir uma referência à presente decisão. As autoridades competentes da República da Maurícia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades para as quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados de circulação EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão devem conter, na casa n.o 7, a seguinte menção:

«Derogation — Decision C(2008) 3568».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com a República da Maurícia à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não será aplicável após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1668

1604 14 11, 1604 14 18, 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000 toneladas

09.1669

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

600 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH 1604.


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