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Document 32008R0691
Commission Regulation (EC) No 691/2008 of 22 July 2008 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 691/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 691/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 194 de 23.7.2008, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 691/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 24).
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
32,2 |
MK |
28,0 |
|
TR |
85,4 |
|
ME |
25,6 |
|
XS |
37,5 |
|
ZZ |
41,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
115,0 |
ZZ |
115,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
98,5 |
ZZ |
98,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
90,6 |
US |
70,6 |
|
UY |
101,5 |
|
ZA |
102,4 |
|
ZZ |
91,3 |
|
0806 10 10 |
CL |
79,7 |
EG |
148,0 |
|
IL |
129,9 |
|
TR |
144,2 |
|
ZZ |
125,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
115,7 |
BR |
94,9 |
|
CL |
100,6 |
|
CN |
74,8 |
|
NZ |
112,6 |
|
US |
101,0 |
|
UY |
80,0 |
|
ZA |
85,0 |
|
ZZ |
95,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,0 |
AU |
143,2 |
|
CL |
113,9 |
|
NZ |
110,0 |
|
ZA |
95,7 |
|
ZZ |
108,6 |
|
0809 10 00 |
TR |
170,1 |
ZZ |
170,1 |
|
0809 20 95 |
TR |
401,1 |
US |
437,5 |
|
ZZ |
419,3 |
|
0809 30 |
TR |
164,5 |
ZZ |
164,5 |
|
0809 40 05 |
IL |
154,8 |
XS |
95,0 |
|
ZZ |
124,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».