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Document 32008R0378

    Regulamento (CE) n.°  378/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2008 pelo Regulamento (CE) n.°  327/98

    JO L 114 de 26.4.2008, p. 85–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/378/oj

    26.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/85


    REGULAMENTO (CE) N.o 378/2008 DA COMISSÃO

    de 25 de Abril de 2008

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o seu anexo IX e com o Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão (4), que abre um subperíodo específico, em Fevereiro de 2008, para o contingente pautal de importação de arroz branqueado e semibranqueado originário dos Estados Unidos da América.

    (2)

    Relativamente aos contingentes de arroz originário da Tailândia, da Austrália e de origens diferentes da Tailândia, Austrália e Estados Unidos da América, previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o segundo subperíodo é o mês de Abril. Relativamente ao contingente de arroz originário dos Estados Unidos da América previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo é o mês de Abril.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

    (4)

    Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4128 — 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

    (5)

    Importa, pois, fixar as quantidades disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   As quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). A partir de 1 de Setembro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).

    (4)  JO L 22 de 25.1.2008, p. 6.


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Abril de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

    Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 , previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Abril de 2008

    Quantidades disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008

    (kg)

    Estados Unidos da América

    09.4127

    90,214372 %

    5 076 005

    Tailândia

    09.4128

     (2)

    7 157 037

    Austrália

    09.4129

     (2)

    874 500

    Outras origens

    09.4130

    1,204963 %

    0


    (1)  Não se aplica coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.

    (2)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.


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