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Document 32008D0185

2008/185/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 , relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença [notificada com o número C(2008) 669] (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 59 de 4.3.2008, p. 19–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/185/oj

4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença

[notificada com o número C(2008) 669]

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/185/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

O Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) é o organismo internacional designado responsável, no âmbito do Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, em aplicação do GATT 1994, pelo estabelecimento de regras de polícia sanitária aplicáveis ao comércio de animais e de produtos derivados de animais. Estas regras encontram-se publicadas no código zoossanitário internacional.

(3)

O capítulo relativo à doença de Aujeszky do código zoossanitário internacional foi objecto de grandes alterações.

(4)

Afigura-se adequado alterar as garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo a nível da Comunidade.

(5)

Devem ser estabelecidos critérios relativos à notificação pelos Estados-Membros da doença de Aujeszky, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a expedição de suínos para criação ou rendimento destinados a Estados-Membros ou regiões, constantes do anexo I, isentos da doença de Aujeszky e provenientes de quaisquer outros Estados-Membros ou regiões não enumerados no referido anexo, nas seguintes condições:

1.

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem.

2.

No Estado-Membro ou regiões de origem sob supervisão da autoridade competente, deve estar a ser aplicado um programa de controlo e erradicação da doença de Aujeszky, que observe os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Devem estar a ser aplicadas, ao abrigo desse plano, medidas relativas ao transporte e circulação de suínos, para evitar a propagação da doença entre explorações com estatutos diferentes.

3.

No que respeita à exploração suinícola de origem:

a)

Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado na exploração de origem manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

b)

Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky nas explorações situadas num raio de 5 km em torno da exploração de origem dos suínos; no entanto, a presente disposição não é aplicável se, nestas últimas explorações, as medidas de monitorização e erradicação tiverem sido regularmente aplicadas sob controlo da autoridade competente, em conformidade com o plano de erradicação referido no ponto 2, e se estas medidas tiverem de facto evitado a propagação da doença para a exploração em questão;

c)

A vacinação contra a doença de Aujeszky não foi aplicada há pelo menos 12 meses;

d)

Os suínos foram sujeitos, em pelo menos duas ocasiões separadas por um intervalo de tempo mínimo de quatro meses, a um levantamento serológico com vista à detecção de anticorpos ADV-gE, ADV-gB ou ADV-gD ou do vírus da doença de Aujeszky. Este levantamento deve ter demonstrado a inexistência de doença de Aujeszky, bem como a inexistência de anticorpos gE nos suínos vacinados;

e)

Nos 12 meses anteriores não foram introduzidos suínos provenientes de explorações com estatuto sanitário inferior em relação à doença de Aujeszky, a menos que tenham apresentado resultados negativos nos testes da doença de Aujeszky.

4.

Os suínos destinados a ser expedidos:

a)

Não foram vacinados;

b)

Nos 30 dias que precederam a expedição foram mantidos isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, para evitar o risco de propagação da doença de Aujeszky a estes suínos;

c)

Devem ter sido mantidos na exploração de origem, ou numa exploração com estatuto equivalente, desde o nascimento e ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos:

i)

30 dias, no que respeita aos suínos de rendimento,

ii)

90 dias, no que respeita aos suínos de criação;

d)

Devem ter apresentado resultados negativos em pelo menos dois testes serológicos para a detecção do ADV-gB, do ADV-gD ou do vírus da doença de Aujeszky, efectuados com um intervalo de pelo menos 30 dias. No entanto, no que respeita aos suínos com idade inferior a quatro meses, deve também utilizar-se o teste serológico para a detecção do ADV-gE. A amostragem com vista ao último teste deve ser efectuada até 15 dias antes da expedição. O número de suínos testados na unidade de isolamento deve ser suficiente para detectar:

i)

uma seroprevalência de 2 %, com um nível de confiança de 95 %, na unidade de isolamento, no que respeita aos suínos de rendimento,

ii)

uma seroprevalência de 0,1 %, com um nível de confiança de 95 %, na unidade de isolamento, no que respeita aos suínos de criação.

No entanto, o primeiro destes dois testes não é necessário:

i)

no âmbito do plano referido no ponto 2, se tiver sido efectuado na exploração de origem, 45 a 170 dias antes da expedição, um levantamento serológico que comprove a inexistência da doença de Aujeszky e que os suínos vacinados não apresentavam anticorpos gE,

ii)

se os suínos a expedir tiverem sido mantidos na exploração de origem desde o seu nascimento,

iii)

se não tiverem sido expedidos para a exploração de origem quaisquer suínos enquanto os suínos a expedir tiverem sido mantidos isolados.

Artigo 2.o

É autorizada a expedição de suínos para abate destinados a Estados-Membros ou regiões, constantes do anexo I, isentos da doença de Aujeszky, e provenientes de quaisquer outros Estados-Membros ou regiões não enumerados no referido anexo, nas seguintes condições:

1.

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem.

2.

No Estado-Membro ou regiões de origem dos suínos, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidosno ponto 2 do artigo 1.o

3.

Todos os suínos em questão devem ser transportados imediatamente para o matadouro de destino e:

a)

Provir de uma exploração que observe as condições estabelecidas no ponto 3 do artigo 1.o; ou

b)

Ter sido vacinados contra a doença de Aujeszky pelo menos 15 dias antes da sua expedição e devem provir de uma exploração de origem em que:

i)

no âmbito do plano referido no ponto 2, tenham sido aplicadas regularmente, ao longo dos 12 meses precedentes, sob supervisão da autoridade competente, medidas de monitorização e erradicação da doença de Aujeszky,

ii)

tenham permanecido durante pelo menos 30 dias antes da expedição e aonde não tenha sido detectada qualquer manifestação clínica ou patológica desta doença aquando do preenchimento do certificado sanitário referido no artigo 7.o; ou

c)

Não ter sido vacinados e provir de uma exploração em que:

i)

no âmbito do plano referido no ponto 2, tenham sido aplicadas regularmente, ao longo dos 12 meses precedentes, sob supervisão da autoridade competente, medidas de monitorização e erradicação da doença de Aujeszky, e em que não foram registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas desta doença nos seis meses anteriores,

ii)

a autoridade competente tenha proibido a vacinação contra a doença de Aujeszky e a introdução de suínos vacinados, em virtude de a exploração estar a procurar obter o estatuto máximo em relação à doença de Aujeszky, em conformidade com o plano referido no ponto 2,

iii)

tenham sido mantidos durante pelo menos 90 dias antes da expedição.

Artigo 3.o

Os suínos para criação destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:

1.

Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou

2.

Provir:

a)

De Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo II; e

b)

De uma exploração que observa os requisitos do ponto 3 do artigo 1.o; ou

3.

Observar as seguintes condições:

a)

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem;

b)

No Estado-Membro ou regiões de origem, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidos no ponto 2 do artigo 1.o;

c)

Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado na exploração de origem dos suínos em questão manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

d)

Nos 30 dias que precedem a expedição, os suínos devem ter sido isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente e ter sido assim mantidos para evitar qualquer risco de propagação da doença;

e)

Os suínos devem ter apresentado resultados negativos num teste serológico para a detecção de anticorpos gE. As amostras destinadas ao último teste devem ter sido obtidas nos 15 dias que precedem a expedição. O número de suínos testados deve ser suficiente para detectar em tais suínos uma seroprevalência de 2 %, com um nível de confiança de 95 %;

f)

Os suínos devem ter sido mantidos desde o nascimento na exploração de origem, ou numa exploração com estatuto equivalente, e ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos 90 dias.

Artigo 4.o

Os suínos de produção destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:

1.

Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou

2.

Provir:

a)

De Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo II; e

b)

De uma exploração que observa os requisitos do ponto 3 do artigo 1.o; ou

3.

Observar as seguintes condições:

a)

A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem;

b)

No Estado-Membro ou região de origem está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidos no ponto 2 do artigo 1.o;

c)

Nos 12 meses anteriores, não foram registadas na exploração de origem dos suínos em questão manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

d)

Foi efectuado na exploração de origem, 45 a 170 dias antes da expedição, um levantamento serológico em relação à doença de Aujeszky que demonstrou a inexistência desta doença, bem como que os suínos vacinados não apresentavam anticorpos gE;

e)

Os suínos devem ter sido mantidos na exploração de origem desde o seu nascimento, ou ter permanecido em tal exploração durante pelo menos 30 dias após serem para aí transferidos de uma exploração com estatuto equivalente, se tiver sido efectuado um levantamento serológico equivalente ao referido na alínea d) do presente ponto.

Artigo 5.o

Os testes serológicos efectuados para monitorizar ou detectar a doença de Aujeszky nos suínos em conformidade com o disposto na presente decisão devem observar as normas estabelecidas no anexo III.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, os dados sobre a ocorrência de doença de Aujeszky, nomeadamente sobre os programas de monitorização e erradicação aplicados nos Estados-Membros enumerados no anexo II, e em outros Estados-Membros ou regiões nele não enumerados em que estão a ser aplicados programas de monitorização e erradicação, devem ser apresentados pelo menos anualmente por cada Estado-Membro, em conformidade com os critérios uniformes estabelecidos no anexo IV.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária relativa aos certificados sanitários no que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, antes de preencher a secção C do certificado sanitário requerido pela Directiva 64/432/CEE, o veterinário oficial deve certificar-se:

a)

Do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração, do Estado-Membro ou região de origem dos suínos;

b)

No que respeita aos suínos não provenientes de um Estado-Membro ou região isentos desta doença, do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração e do Estado-Membro ou regiões de destino dos suínos em causa;

c)

De que os suínos em questão observam as condições estabelecidas na presente decisão.

2.   No que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, a certificação constante do ponto 4 da secção C do certificado sanitário referido no n.o 1 deve ser preenchida e completada do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, após o termo «Doença», deve ser inserido o termo «Aujeszky»;

b)

No segundo travessão deve ser inserida uma referência à presente decisão. Nessa mesma linha deve ser inserido, entre parênteses, o número do artigo da presente decisão relevante para os suínos em causa.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem assegurar que os suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II não entrem em contacto com suínos de estatuto diferente ou desconhecido em relação à doença de Aujeszky durante o transporte ou o trânsito.

Artigo 9.o

A Decisão 2001/618/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

(3)  Ver anexo V.


ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Nièvre, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

CY

Chipre

Todo o território

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

AT

Áustria

Todo o território

SK

Eslováquia

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões em Inglaterra, Escócia e Gales


ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todo o território

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Astúrias, Cantábria, Navarra, La Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

FR

França

Os Departamentos Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord

IT

Itália

Província de Bolzano

NL

Países Baixos

Todo o território


ANEXO III

Normas relativas aos testes serológicos da doença de Aujeszky — Protocolo do ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Aujeszky (vírus inteiro), contra a glicoproteína B (ADV-gB), a glicoproteína D (ADV-gD) ou a glicoproteína E (ADV-gE)

1.

Os organismos enumerados na alínea d) do ponto 2 devem proceder à avaliação dos testes e kits ELISA ADV-gE em função dos critérios das alíneas a), b) e c) do ponto 2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve assegurar que apenas sejam registados kits ELISA ADV-gE que observem essas normas. Os exames enumerados nas alíneas a) e b) do ponto 2 devem ser efectuados antes da aprovação do teste, devendo, além disso, em relação a cada lote, ser efectuado pelo menos o exame da alínea c) do ponto 2.

2.

Estandardização, sensibilidade e especificidade do teste.

a)

A sensibilidade do teste deve ser de molde a que os seguintes soros de referência comunitários produzam resultados positivos:

soro de referência comunitário ADV1 na diluição de 1:8,

soro de referência comunitário ADV-gE A,

soro de referência comunitário ADV-gE B,

soro de referência comunitário ADV-gE C,

soro de referência comunitário ADV-gE D,

soro de referência comunitário ADV-gE E,

soro de referência comunitário ADV-gE F;

b)

A especificidade do teste deve ser de molde a que os seguintes soros de referência comunitários produzam resultados negativos:

soro de referência comunitário ADV-gE G,

soro de referência comunitário ADV-gE H,

soro de referência comunitário ADV-gE J,

soro de referência comunitário ADV-gE K,

soro de referência comunitário ADV-gE L,

soro de referência comunitário ADV-gE M,

soro de referência comunitário ADV-gE N,

soro de referência comunitário ADV-gE O,

soro de referência comunitário ADV-gE P,

soro de referência comunitário ADV-gE Q;

c)

No que respeita ao controlo dos lotes, o soro de referência comunitário ADV 1 deve apresentar resultados positivos na diluição 1:8 e um dos soros de referência comunitários ADV-gE G a ADV-gE Q, enumerados na alínea b), deve apresentar resultados negativos.

No que respeita ao controlo dos lotes de kits ADV-gB e ADV-gD, o soro de referência comunitário ADV 1 deve apresentar resultados positivos na diluição 1:2 e o soro de referência comunitário Q, referido na alínea b), deve apresentar resultados negativos;

d)

Os organismos a seguir enumerados serão igualmente responsáveis pela verificação da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro e, nomeadamente, pela produção e estandardização de soros de referência nacionais, de acordo com os soros de referência comunitários.

AT

AGES: Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — Institut für veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling (Austrian Agency for Health and Consumer Protection — Institute for veterinary investigations Mödling)

Robert Koch-Gasse 17

A-2340 Mödling

Tel.:+43 (0) 505 55-38112

Fax: +43 (0) 505 55-38108

E-mail: vetmed.moedling@ages.at

BE

CODA — CERVA — VAR

Veterinary and Agrochemical Research Centre

Groeselenberg 99

B-1180 Brussels

CY

State Veterinary Laboratory

Veterinary Services

1417 Athalassa

Nicosia

CZ

DE

Friedrich-Loeffler-Institut

Bundesforschungsinstitut für Tiergesundheit

Standort Wusterhausen

Seestraße 55

D-16868 Wusterhausen

Tel.:+ 49 33979 80-0

Fax: + 49 33979 80-200

DK

National Veterinary Institute, Technical University of Denmark

Lindholm

DK-4771 Kalvehave

EE

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30, 51006 Tartu, Estonia

Tel.:+ 372 7 386 100

Faks: + 372 7 386 102

E-mail: info@vetlab.ee

ES

Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete

Carretera de Algete, km 8

Algete 28110 (Madrid)

Tel.:+34 916 290 300

Fax: +34 916 290 598

E-mail: lcv@mapya.es

FI

Finnish Food Safety Authority

Animal Diseases and Food Safety Research

Mustialankatu 3

FI-00790 Helsinki, Finland

E-mail: info@evira.fi

Tel.:+358 20 772 003 (exchange)

Fax: +358 20 772 4350

FR

Laboratoire d’études et de recherches avicoles, porcines et piscicoles

AFSSA site de Ploufragan/Brest —

LERAPP

BP 53

22440 Ploufragan

UK

Veterinary Laboratories Agency

New Haw, Addlestone, Weybridge

Surrey KT15 3NB, UK

Tel.:(44-1932) 341111

Fax: (44-1932) 347046

GR

Centre of Athens Veterinary Institutes

25 Neapoleos Street,

GR-153 10 Agia Paraskevi Attiki

Tel.:+30 2106010903

HU

Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ, Állat-egészségügyi Diagnosztikai Igazgatóság

Central Agricultural Office, Veterinary Diagnostic Directorate

Address: 1149 Budapest, Tábornok u. 2.

Mailing Address: 1581 Budapest, 146. Pf. 2.

Tel.:+36 1 460-6300

Fax: +36 1 252-5177

E-mail: titkarsag@oai.hu

IE

Virology Division

Central Veterinary Research Laboratory

Department of Agriculture and Food Laboratories

Backweston Campus

Stacumny Lane

Celbridge

Co. Kildare

IT

Centro di referenza nazionale per la malattia di Aujeszky —

Pseudorabbia c/o Istituto zooprofilattico sperimentale della Lombardia e dell’Emilia Romagna,

Via Bianchi, 9;

25124 Brescia

LT

National Veterinary Laboratory

(Nacionalinė veterinarijos laboratorija)

J. Kairiūkščio 10

LT-08409 Vilnius

LU

CODA — CERVA — VAR

Veterinary and Agrochemical Research Centre

Groeselenberg 99

B-1180 Brussels

LV

Nacionālais diagnostikas centrs

(National Diagnostic Centre)

Lejupes iela 3, Rīga, LV-1076

Tel.:+371 7620526

Fax: +371 7620434

E-mail: ndc@ndc.gov.lv

MT

NL

Centraal Instituut voor Dierziekte Controle

CIDC-Lelystad

Hoofdvestiging: Houtribweg 39

Nevenvestiging: Edelhertweg 15

Postbus 2004

8203 AA Lelystad

PL

Laboratory Departement of Swine Diseases

Państwowy Instytut Weterynaryjny – Państwowy Instytut

Badawczy

al. Partyzantów 57, 24-100 Puławy

Tel.:+48 81 889 30 00

Fax: +48 81 886 25 95

E-mail: sekretariat@piwet.pulawy.pl

PT

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)

Estrada de Benfica, 701

P-1549-011 Lisboa

SE

Statens veterinärmedicinska anstalt

Department of Virology

S-751 89 Uppsala

Tel.:(46-18) 67 40 00

Fax: (46-18) 67 44 67

SI

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60,

SI-1000 Ljubljana

SK

Štátny veterinárny ústav

Pod dráhami 918

960 86 Zvolen

Slovenska republika


ANEXO IV

Critérios relativos à informação a apresentar sobre a ocorrência da doença de Aujeszky e sobre os planos de monitorização e erradicação desta doença, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho

1.

Estado-Membro: …

2.

Data: …

3.

Período de notificação: …

4.

Número de explorações em que a doença de Aujeszky foi detectada através de exames clínicos, serológicos ou virológicos: …

5.

Dados relativos à vacinação contra a doença de Aujeszky, aos exames serológicos e à categorização das explorações (preencher o quadro):

Região

Número de explorações suinícolas

Número de explorações suinícolas abrangidas pelo programa relativo à doença de Aujeszky (1)

Número de explorações suinícolas não infectadas

(com vacinação) (2)

Número de explorações suinícolas isentas de doença de Aujeszky

(sem vacinação) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

6.

Dados adicionais sobre a monitorização serológica nos centros de inseminação artificial, com vista à exportação, no âmbito de outros regimes de vigilância, etc.: …


(1)  Programa sob controlo da autoridade competente.

(2)  Explorações suinícolas em que os testes em relação à doença de Aujeszky foram negativos e se efectuaram em conformidade com programa oficial relativo à doença de Aujeszky e em que a vacinação foi aplicada nos 12 meses anteriores.

(3)  Explorações suinícolas que satisfazem as condições do ponto 3 do artigo 1.o


ANEXO V

DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão 2001/618/CE da Comissão

(JO L 215 de 9.8.2001, p. 48)

 

Decisão 2001/746/CE da Comissão

(JO L 278 de 23.10.2001, p. 41)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o à Decisão 2001/618/CE

Decisão 2001/905/CE da Comissão

(JO L 335 de 19.12.2001, p. 22)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 2.o à Decisão 2001/618/CE

Decisão 2002/270/CE da Comissão

(JO L 93 de 10.4.2002, p. 7)

Apenas o artigo 3.o

Decisão 2003/130/CE da Comissão

(JO L 52 de 27.2.2003, p. 9)

 

Decisão 2003/575/CE da Comissão

(JO L 196 de 2.8.2003, p. 41)

 

Decisão 2004/320/CE da Comissão

(JO L 102 de 7.4.2004, p. 75)

Apenas o artigo 2.o e o anexo II

Decisão 2005/768/CE da Comissão

(JO L 290 de 4.11.2005, p. 27)

 

Decisão 2006/911/CE da Comissão

(JO L 346 de 9.12.2006, p. 41)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 12 do anexo à Decisão 2001/618/CE

Decisão 2007/603/CE da Comissão

(JO L 236 de 8.9.2007, p. 7)

 

Decisão 2007/729/CE da Comissão

(JO L 294 de 13.11.2007, p. 26)

Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 10 do anexo à Decisão 2001/618/CE


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Decisão 2001/618/CE

Presente decisão

Artigo 1.o, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, pontos 1 e 2

Artigo 1.o, alínea c), primeiro a quinto travessões

Artigo 1.o, ponto 3, alíneas a) a e)

Artigo 1.o, alínea d), primeiro a quarto travessões

Artigo 1.o, ponto 4, alíneas a) a d)

Artigo 2.o, alíneas a) e b)

Artigo 2.o, pontos 1 e 2

Artigo 2.o, alínea c), primeiro a terceiro travessões

Artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) a c)

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, ponto 2, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, alínea c), primeiro a sexto travessões

Artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a f)

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, ponto 1

Artigo 4.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.o, ponto 2, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, alínea c), primeiro a quinto travessões

Artigo 4.o, ponto 3, alíneas a) a e)

Artigos 5.o a 8.o

Artigos 5.o a 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Anexos I-IV

Anexos I-IV

Anexo V

Anexo VI


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