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Document 32008D0185
2008/185/EC: Commission Decision of 21 February 2008 on additional guarantees in intra-Community trade of pigs relating to Aujeszky’s disease and criteria to provide information on this disease (notified under document number C(2008) 669) (Codified version) (Text with EEA relevance)
2008/185/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 , relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença [notificada com o número C(2008) 669] (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/185/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 , relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença [notificada com o número C(2008) 669] (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 59 de 4.3.2008, p. 19–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0620
4.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2008
relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença
[notificada com o número C(2008) 669]
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/185/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão. |
(2) |
O Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) é o organismo internacional designado responsável, no âmbito do Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, em aplicação do GATT 1994, pelo estabelecimento de regras de polícia sanitária aplicáveis ao comércio de animais e de produtos derivados de animais. Estas regras encontram-se publicadas no código zoossanitário internacional. |
(3) |
O capítulo relativo à doença de Aujeszky do código zoossanitário internacional foi objecto de grandes alterações. |
(4) |
Afigura-se adequado alterar as garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo a nível da Comunidade. |
(5) |
Devem ser estabelecidos critérios relativos à notificação pelos Estados-Membros da doença de Aujeszky, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a expedição de suínos para criação ou rendimento destinados a Estados-Membros ou regiões, constantes do anexo I, isentos da doença de Aujeszky e provenientes de quaisquer outros Estados-Membros ou regiões não enumerados no referido anexo, nas seguintes condições:
1. |
A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem. |
2. |
No Estado-Membro ou regiões de origem sob supervisão da autoridade competente, deve estar a ser aplicado um programa de controlo e erradicação da doença de Aujeszky, que observe os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Devem estar a ser aplicadas, ao abrigo desse plano, medidas relativas ao transporte e circulação de suínos, para evitar a propagação da doença entre explorações com estatutos diferentes. |
3. |
No que respeita à exploração suinícola de origem:
|
4. |
Os suínos destinados a ser expedidos:
|
Artigo 2.o
É autorizada a expedição de suínos para abate destinados a Estados-Membros ou regiões, constantes do anexo I, isentos da doença de Aujeszky, e provenientes de quaisquer outros Estados-Membros ou regiões não enumerados no referido anexo, nas seguintes condições:
1. |
A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem. |
2. |
No Estado-Membro ou regiões de origem dos suínos, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidosno ponto 2 do artigo 1.o |
3. |
Todos os suínos em questão devem ser transportados imediatamente para o matadouro de destino e:
|
Artigo 3.o
Os suínos para criação destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:
1. |
Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou |
2. |
Provir:
|
3. |
Observar as seguintes condições:
|
Artigo 4.o
Os suínos de produção destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:
1. |
Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou |
2. |
Provir:
|
3. |
Observar as seguintes condições:
|
Artigo 5.o
Os testes serológicos efectuados para monitorizar ou detectar a doença de Aujeszky nos suínos em conformidade com o disposto na presente decisão devem observar as normas estabelecidas no anexo III.
Artigo 6.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, os dados sobre a ocorrência de doença de Aujeszky, nomeadamente sobre os programas de monitorização e erradicação aplicados nos Estados-Membros enumerados no anexo II, e em outros Estados-Membros ou regiões nele não enumerados em que estão a ser aplicados programas de monitorização e erradicação, devem ser apresentados pelo menos anualmente por cada Estado-Membro, em conformidade com os critérios uniformes estabelecidos no anexo IV.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária relativa aos certificados sanitários no que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, antes de preencher a secção C do certificado sanitário requerido pela Directiva 64/432/CEE, o veterinário oficial deve certificar-se:
a) |
Do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração, do Estado-Membro ou região de origem dos suínos; |
b) |
No que respeita aos suínos não provenientes de um Estado-Membro ou região isentos desta doença, do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração e do Estado-Membro ou regiões de destino dos suínos em causa; |
c) |
De que os suínos em questão observam as condições estabelecidas na presente decisão. |
2. No que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, a certificação constante do ponto 4 da secção C do certificado sanitário referido no n.o 1 deve ser preenchida e completada do seguinte modo:
a) |
No primeiro travessão, após o termo «Doença», deve ser inserido o termo «Aujeszky»; |
b) |
No segundo travessão deve ser inserida uma referência à presente decisão. Nessa mesma linha deve ser inserido, entre parênteses, o número do artigo da presente decisão relevante para os suínos em causa. |
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem assegurar que os suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II não entrem em contacto com suínos de estatuto diferente ou desconhecido em relação à doença de Aujeszky durante o transporte ou o trânsito.
Artigo 9.o
A Decisão 2001/618/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.
(3) Ver anexo V.
ANEXO I
Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
CZ |
República Checa |
Todas as regiões |
DK |
Dinamarca |
Todas as regiões |
DE |
Alemanha |
Todas as regiões |
FR |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Nièvre, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
CY |
Chipre |
Todo o território |
LU |
Luxemburgo |
Todas as regiões |
AT |
Áustria |
Todo o território |
SK |
Eslováquia |
Todas as regiões |
FI |
Finlândia |
Todas as regiões |
SE |
Suécia |
Todas as regiões |
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões em Inglaterra, Escócia e Gales |
ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
BE |
Bélgica |
Todo o território |
ES |
Espanha |
O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Astúrias, Cantábria, Navarra, La Rioja O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias |
FR |
França |
Os Departamentos Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord |
IT |
Itália |
Província de Bolzano |
NL |
Países Baixos |
Todo o território |
ANEXO III
Normas relativas aos testes serológicos da doença de Aujeszky — Protocolo do ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Aujeszky (vírus inteiro), contra a glicoproteína B (ADV-gB), a glicoproteína D (ADV-gD) ou a glicoproteína E (ADV-gE)
1. |
Os organismos enumerados na alínea d) do ponto 2 devem proceder à avaliação dos testes e kits ELISA ADV-gE em função dos critérios das alíneas a), b) e c) do ponto 2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve assegurar que apenas sejam registados kits ELISA ADV-gE que observem essas normas. Os exames enumerados nas alíneas a) e b) do ponto 2 devem ser efectuados antes da aprovação do teste, devendo, além disso, em relação a cada lote, ser efectuado pelo menos o exame da alínea c) do ponto 2. |
2. |
Estandardização, sensibilidade e especificidade do teste.
|
ANEXO IV
Critérios relativos à informação a apresentar sobre a ocorrência da doença de Aujeszky e sobre os planos de monitorização e erradicação desta doença, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho
1. |
Estado-Membro: … |
2. |
Data: … |
3. |
Período de notificação: … |
4. |
Número de explorações em que a doença de Aujeszky foi detectada através de exames clínicos, serológicos ou virológicos: … |
5. |
Dados relativos à vacinação contra a doença de Aujeszky, aos exames serológicos e à categorização das explorações (preencher o quadro):
|
6. |
Dados adicionais sobre a monitorização serológica nos centros de inseminação artificial, com vista à exportação, no âmbito de outros regimes de vigilância, etc.: … … … … |
(1) Programa sob controlo da autoridade competente.
(2) Explorações suinícolas em que os testes em relação à doença de Aujeszky foram negativos e se efectuaram em conformidade com programa oficial relativo à doença de Aujeszky e em que a vacinação foi aplicada nos 12 meses anteriores.
(3) Explorações suinícolas que satisfazem as condições do ponto 3 do artigo 1.o
ANEXO V
DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
Decisão 2001/618/CE da Comissão |
|
Decisão 2001/746/CE da Comissão |
Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o à Decisão 2001/618/CE |
Decisão 2001/905/CE da Comissão |
Apenas no que diz respeito à referência no artigo 2.o à Decisão 2001/618/CE |
Decisão 2002/270/CE da Comissão |
Apenas o artigo 3.o |
Decisão 2003/130/CE da Comissão |
|
Decisão 2003/575/CE da Comissão |
|
Decisão 2004/320/CE da Comissão |
Apenas o artigo 2.o e o anexo II |
Decisão 2005/768/CE da Comissão |
|
Decisão 2006/911/CE da Comissão |
Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 12 do anexo à Decisão 2001/618/CE |
Decisão 2007/603/CE da Comissão |
|
Decisão 2007/729/CE da Comissão |
Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 10 do anexo à Decisão 2001/618/CE |
ANEXO VI
Quadro de correspondência
Decisão 2001/618/CE |
Presente decisão |
Artigo 1.o, alíneas a) e b) |
Artigo 1.o, pontos 1 e 2 |
Artigo 1.o, alínea c), primeiro a quinto travessões |
Artigo 1.o, ponto 3, alíneas a) a e) |
Artigo 1.o, alínea d), primeiro a quarto travessões |
Artigo 1.o, ponto 4, alíneas a) a d) |
Artigo 2.o, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, pontos 1 e 2 |
Artigo 2.o, alínea c), primeiro a terceiro travessões |
Artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) a c) |
Artigo 3.o, alínea a) |
Artigo 3.o, ponto 1 |
Artigo 3.o, alínea b), primeiro e segundo travessões |
Artigo 3.o, ponto 2, alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, alínea c), primeiro a sexto travessões |
Artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a f) |
Artigo 4.o, alínea a) |
Artigo 4.o, ponto 1 |
Artigo 4.o, alínea b), primeiro e segundo travessões |
Artigo 4.o, ponto 2, alíneas a) e b) |
Artigo 4.o, alínea c), primeiro a quinto travessões |
Artigo 4.o, ponto 3, alíneas a) a e) |
Artigos 5.o a 8.o |
Artigos 5.o a 8.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Anexos I-IV |
Anexos I-IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |