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Document 32008L0017

Directiva 2008/17/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008 , que altera certos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 50 de 23.2.2008, p. 17–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/17/oj

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/17


DIRECTIVA 2008/17/CE DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2008

que altera certos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão por via alimentar.

(3)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pelas Directivas 90/642/CEE, 86/363/CEE e 86/362/CEE devem ser acompanhados atentamente e podem ser alterados para tomar em consideração utilizações novas ou utilizações que tenham sido modificadas. Foram comunicadas à Comissão informações relativas a utilizações novas ou modificadas que exigem uma alteração dos limites máximos dos resíduos de acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenitrotião, fenvalerato, glifosato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina.

(4)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos na presente directiva por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Com base nessa determinação e nessa avaliação, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(5)

Foi fixada uma dose aguda de referência para o acefato, acetamipride, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, ciflutrina, cipermetrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, esfenvalerato, famoxadona, fenitrotião, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e tiofanato-metilo. A exposição aguda dos consumidores por via de cada um dos alimentos que possam conter resíduos destes pesticidas foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas actualmente utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em consideração os pareceres do Comité Científico das Plantas e nomeadamente o seu aconselhamento e as suas recomendações referentes à protecção dos consumidores em relação aos produtos alimentares tratados com pesticidas (6). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, os LMR para esses pesticidas devem ser fixados de forma a garantir que a dose aguda de referência não é ultrapassada. No caso das demais substâncias, uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessário estabelecer nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(6)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(7)

A fixação ou alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o acetamipride, o acibenzolar-S-metilo, a famoxadona, o fenamifos, o glifosato, o indoxacarbe, o mepanipirime, o metoxifenozida, a pimetrozina, a piraclostrobina, o tiaclopride e a trifloxistrobina em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(8)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE de modo a possibilitar uma vigilância e um controlo adequados das utilizações dos produtos fitofarmacêuticos em causa e para proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(9)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Setembro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 15 de Setembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/73/CE da Comissão (JO L 329 de 14.12.2007, p. 40).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/57/CE da Comissão (JO L 243 de 18.9.2007, p. 61).

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/73/CE.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/76/CE da Comissão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 100).

(5)  Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(6)  Parecer sobre determinadas questões relacionadas com a alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998, http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html).


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, é aditada a linha relativa ao fenitrotião e as linhas sobre a cipermetrina, a famoxadona, o mepanipirime, o metidatião e o tiaclopride passam a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Cipermetrina: incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros)

2 Trigo, cevada, aveia, centeio e triticale

0,01 (*) Outros

Famoxadona

0,2 Aveia

0,02 (*) Outros

Fenitrotião

0,5 (1) Trigo, cevada, centeio e triticale

0,05 (*) Outros

Mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

0,01 (*) (p)

Cereais

Metidatião

0,1 Milho, 0,2 Sorgo, 0,02 (*) Outros

Tiaclopride

0,1 Trigo, 1 Cevada, Aveia, 0,05 (p) Outros


(1)  LMR provisório até 1 de Junho de 2009. Caso este LMR não seja substituído por uma directiva ou regulamento até essa data, aplicar-se-ão os LD apropriados.»


ANEXO II

Na parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE, a linha relativa ao glifosato passa a ter a seguinte redacção

 

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00 e 0408

«Glifosato

2 (2) rim de bovino

0,2 (2) fígado de bovino

0,5 (2) rim de suíno

0,1 (2) rim de aves de capoeira

0,05 (1)  (2) outros

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


ANEXO III

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas ao acefato, acetamipride, acibenzolar-S-metilo, aldrina, benalaxil, benomil, carbendazime, clormequato, clortalonil, clorpirifos, clofentezina, ciflutrina, ciromazina, dieldrina, dimetoato, ditiocarbamatos, esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, fenvalerato, indoxacarbe, lambda-cialotrina, mepanipirime, metalaxil-M, metidatião, metoxifenozida, pimetrozina, piraclostrobina, pirimetanil, espiroxamina, tiaclopride, tiofanato-metilo e trifloxistrobina são substituídas pelo seguinte:

«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)

 

 

 

 

 

 

(i)

CITRINOS

 

1 (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,5

0,05 (1)

 

0,01 (1)

0,5

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

(ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,05 (1)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

CITRINOS

0,02 (1)

 

0,02 (1)

5 (mz)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,01 (1)  (7)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

CITRINOS

0,5

5

1

0,3

1 (7)

10 (7)

0,05 (1)

0,3 (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,2

Amêndoas

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

0,1 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

(iii)

POMÓIDEAS

 

0,1 (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,2

 

0,5

1

0,5

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

0,2 (8)

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

Damascos

 

0,1 (7)

 

 

 

0,2

 

 

1

 

Cerejas

 

0,2 (7)

 

 

 

0,5

 

0,3

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

0,1 (7)

 

 

 

0,2

 

0,2

1

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

(iii)

POMÓIDEAS

0,2

 

0,02 (1)

5 (ma, mz, me, pr, t, z)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,05

 

0,1

0,01 (1)  (7)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

0,5 (7)

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

 

(iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

0,01 (1)  (7)

Damascos

0,3

 

 

2 (mz, t)

 

5 (7)

0,1

0,3 (7)

0,2

 

Cerejas

0,2

 

1

2 (mz, me, pr, t, z)

 

5 (7)

 

 

0,1

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,3

 

 

2 (mz, t)

 

5 (7)

0,1

0,3 (7)

0,2

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

1 (7)

0,2 (7)

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

 

(iii)

POMÓIDEAS

1

0,05

2

0,02 (1)

0,3 (7)

5 (7)

0,05 (1)

0,5 (7)

0,3 (7)

0,5

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(iv)

PRUNÓIDEAS

0,05 (1)

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

Damascos

 

 

0,3

0,05

0,2 (7)

3 (7)

 

1 (7)

0,3 (7)

2

Cerejas

 

0,2

 

 

0,3 (7)

 

 

1 (7)

0,3 (7)

0,3

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

0,05

0,2 (7)

10 (7)

 

1 (7)

0,3 (7)

2


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Ameixas

 

0,02 (7)

 

 

 

0,5

 

0,2

 

0,2

Outros

 

0,01 (1)  (7)

 

 

 

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

0,02 (1)

(v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

0,2

 

 

0,5

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0,3

 

 

1

0,02 (1)

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0,5

 

 

3

1

(b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,2

3

2

(c)

Frutos com tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

3

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

3

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

0,3

(d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

 

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

1

10

0,5

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1

10

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Ameixas

0,2

 

 

2 (mz, me, t, z)

 

1 (7)

 

 

0,1

 

Outros

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,1

 

(v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Uvas de mesa e para vinho

0,3

 

 

5 (ma, mz, me, pr, t)

2

5 (7)

0,1

2 (7)

0,2

3 (7)

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

 

 

10 (8)

0,02 (1)

5 (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,5

2 (7)

(c)

Frutos com tutor (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

10 (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,02 (1)

 

 

5 (mz)

0,02 (1)

5 (7)

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

0,1

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

0,1

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Ameixas

 

0,2

 

 

0,2 (7)

3 (7)

 

0,2 (7)

0,1 (7)

0,3

Outros

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,02 (1)

1

0,02 (1)

 

5 (7)

1

5 (7)

0,02 (1)  (7)

 

Uvas de mesa

2

 

1

 

1 (7)

 

 

 

 

0,1 (1)

Uvas para vinho

1

 

1

 

2 (7)

 

 

 

 

3

(b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

0,5

0,02 (1)

0,02 (1)

0,5

0,5 (7)

5 (7)

0,05 (1)

0,5 (7)

0,5 (7)

0,1 (1)

(c)

Frutos com tutor (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,1 (1)

Amoras

 

 

 

3

1 (7)

10 (7)

 

 

3 (7)

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

3

1 (7)

10 (7)

 

 

3 (7)

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

1 (7)

 

(d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

5 (7)

0,05 (1)

 

1 (7)

0,1 (1)

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

0,1

2 (7)

 

 

1 (7)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)

0,5 (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

(vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

0,1 (7)

 

 

 

 

3

0,2

2

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

0,5 (7)

 

 

0,5

 

 

 

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

0,2

 

 

20

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,2

0,01 (1)  (7)

(vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

2 (mz, me)

 

 

 

0,2 (7)

0,1

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

2 (mz)

 

 

 

 

0,1

 

Azeitonas (de mesa)

 

 

2

5 (mz, pr)

 

 

 

 

0,5

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

2

5 (mz, pr)

 

 

 

 

0,5

 

Papaias

 

 

 

7 (mz)

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

0,1 (7)

3

0,05 (7)

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

0,5 (7)

 

1

Azeitonas (de mesa)

 

1

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

 

Papaias

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

1 (7)

0,5 (7)

1

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

0,1

1

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

 

 

Salsa de raíz grossa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,01 (1)

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Beterrabas

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

1

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

0,1

0,3 (ma, me, pr, t)

 

 

 

 

0,1

 

Rábanos

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Salsa de raíz grossa

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

0,1

 

Salsifis

 

 

 

0,2 (mz)

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

0,1 (1)

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

0,1

 

 

 

0,1 (7)

1 (7)

 

0,05 (7)

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (7)

 

Rábanos

0,1

 

 

 

0,3 (7)

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

0,1

 

 

 

0,3 (7)

 

 

 

 

 

Salsa de raíz grossa

 

 

 

 

0,1 (7)

 

 

 

 

 

Rabanetes

0,1

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

0,1 (7)

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(ii)

BOLBOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Cebolas

 

 

 

 

0,2

 

 

0,2

0,5

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(iii)

FRUTOS HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

(a)

Solanáceas

 

 

 

0,01 (1)

 

 

 

0,5

2

 

Tomates

 

0,1 (7)

1 (7)

 

0,5

0,5

 

 

 

0,3

Pimentos

 

0,3 (7)

 

 

0,2

 

 

 

 

 

Beringelas

 

0,1 (7)

 

 

0,5

0,5

 

 

 

 

Quiabos

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

 

 

0,02 (1)

(b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,3 (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

Pepinos

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

1

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

Curgetes

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

0,01 (1)

 

(c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,03 (5)

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

1

 

Melões

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0,1

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(ii)

BOLBOS

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Alhos

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

1 (ma, mz)

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

1 (ma, mz)

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

2

1 (mz)

 

 

 

 

0,05

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(iii)

FRUTOS HORTÍCOLAS

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Solanáceas

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,05

 

 

3 (mz, me, pr)

1

1 (7)

0,05

0,5 (7)

0,1

1 (7)

Pimentos

0,3

 

 

5 (mz, pr)

 

2 (7)

 

0,3 (7)

0,1

 

Beringelas

0,1

 

 

3 (mz, me)

1

1 (7)

0,02 (1)

0,5 (7)

0,5

1 (7)

Quiabos

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

0,1

 

Outros

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

(b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

1

 

2 (mz, pr)

0,2

1 (7)

0,02 (1)

0,2 (7)

0,1

0,01 (1)  (7)

Pepinos

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,02 (1)

 

 

1 (mz, pr)

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,1 (7)

0,05

0,01 (1)  (7)

Melões

 

0,3

 

 

0,3

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

0,3

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(ii)

BOLBOS

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

Alhos

0,5

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

 

Cebolas

0,5

0,1

 

 

0,2

0,1 (7)

 

 

 

 

Chalotas

0,5

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

 

 

Cebolinhas

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

 

(iii)

FRUTOS HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,2

0,1

2

0,5

0,2 (7)

1 (7)

 

0,5 (7)

0,5 (7)

2

Pimentos

0,5

 

1

1

0,5 (7)

2 (7)

 

0,3 (7)

1 (7)

 

Beringelas

 

 

0,5

0,5

0,2 (7)

1 (7)

 

 

0,5 (7)

2

Quiabos

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0,02 (1)

0,5

0,02 (1)  (7)

1 (7)

 

0,2 (7)

0,3 (7)

0,1 (1)

Pepinos

0,5

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,2

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

0,3

Melões

0,2

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

0,2 (7)

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

Melancias

0,2

 

 

 

 

 

 

0,2

0,2 (7)

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(d)

Milho doce

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

(iv)

BRÁSSICAS

 

 

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

(a)

Couves de inflorescência

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

3

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves de Bruxelas

 

0,05

 

 

 

0,5

 

 

3

 

Couves-repolho

 

 

 

 

 

 

 

1

3

 

Outros

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(c)

Couves de folha

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

 

Couves da China

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

(d)

Couves-rábano

 

0,01 (1)

 

 

 

0,1 (1)

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

0,01 (1)

 

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

(a)

Alfaces e semelhantes

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

 

0,01 (1)

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(d)

Milho doce

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05

0,01 (1)  (7)

(iv)

BRÁSSICAS

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

 

 

 

0,01 (1)  (7)

(a)

Couves de inflorescência

0,05

 

 

1 (mz)

0,1

 

0,02 (1)

0,3 (7)

0,1

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

Couves de Bruxelas

 

 

0,3

2 (mz)

 

 

0,05

 

0,05

 

Couves-repolho

0,3

 

1

3 (mz)

 

 

0,1

3 (7)

0,2

 

Outros

0,2

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(c)

Couves de folha

0,3

 

0,02 (1)

0,5 (mz)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,2 (7)

1

 

Couves da China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

(d)

Couves-rábano

0,02 (1)

 

0,02 (1)

1 (mz)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

(a)

Alfaces e semelhantes

1

15

 

5 (mz, me, t)

 

30 (7)

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

1

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(d)

Milho doce

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,1 (7)

0,1 (1)

(iv)

BRÁSSICAS

 

 

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)  (7)

 

 

 

 

(a)

Couves de inflorescência

0,2

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,1 (7)

 

 

 

0,1 (7)

0,1 (1)

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (7)

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

(b)

Couves de cabeça

 

0,1

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

Couves de Bruxelas

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

 

0,05 (7)

1

Couves-repolho

1

 

 

0,05

0,2 (7)

 

 

 

0,2 (7)

 

Outros

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(c)

Couves de folha

 

0,02 (1)

 

0,2

0,02 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

1 (7)

0,1 (1)

Couves da China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves galegas

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(d)

Couves-rábano

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (7)

0,1 (1)

(v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

0,1 (1)

(a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Agriões

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

0,2

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Alfaces

 

5

 

 

0,5

 

 

 

 

 

Escarolas

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Rúcula

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

(b)

Espinafres e semelhantes

 

0,01 (1)  (7)

 

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

Espinafres

 

 

0,3 (7)

 

 

 

 

 

 

 

Acelga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Agriões-de-água

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

(d)

Endívia

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,01 (1)

 

(e)

Plantas aromáticas

 

 

0,3 (7)

 

0,05 (1)

 

 

 

5

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,01 (1)  (7)

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Alfaces

 

 

0,5

 

 

 

 

2 (7)

0,5

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

2 (7)

1

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Folhas e caules de brássicas

 

 

 

 

 

 

 

1 (7)

1

 

Outros

 

 

0,02 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (7)

1

 

(b)

Espinafres e semelhantes

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,5

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

2 (7)

 

 

Acelga

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Agriões-de-água

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,3 (mz)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(d)

Endívia

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,5 (mz)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(e)

Plantas aromáticas

0,02 (1)

15

0,02 (1)

5 (mz, me)

 

30 (7)

 

2 (7)

1

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Alfaces

2

 

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

Escarolas

1

 

 

 

 

10 (7)

 

 

 

 

Rúcula

2

 

 

 

 

 

 

 

3 (7)

 

Folhas e caules de brássicas

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

 

 

2 (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

2 (7)

 

(b)

Espinafres e semelhantes

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,5 (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acelga

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(c)

Agriões-de-água

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

(d)

Endívia

0,3

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

(e)

Plantas aromáticas

2

 

 

2

2 (7)

3 (7)

 

 

3 (7)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

(vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,02 (1)

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

0,2

 

 

5

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

0,2

 

 

2

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

Outros

 

 

 

 

 

0,1 (1)

 

 

0,01 (1)

 

(vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

0,5

10

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (1)

0,01 (1)

 

(viii)

FUNGOS

 

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)

(a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

1

10

 

2

 

(b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0,1 (1)

0,05 (1)

 

0,01 (1)

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

(vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,05

 

 

 

0,02 (1)

 

 

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

Feijões (com casca)

 

5

 

1 (mz)

 

2 (7)

 

 

0,2

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

5

1

1 (ma, mz)

 

 

0,1

 

0,2

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

0,2

 

Outros

 

0,05 (1)

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

(vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

 

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

 

 

0,01 (1)  (7)

Espargos

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

2

 

 

 

 

 

2 (7)

0,3

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

Alcachofras

 

2

 

 

 

 

 

0,1 (7)

 

 

Alhos franceses

 

 

 

3 (ma, mz)

2

 

 

 

0,3

 

Ruibarbos

 

 

 

0,5 (mz)

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

 

(viii)

FUNGOS

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

 

0,01 (1)  (7)

(a)

Cogumelos de cultura

 

5

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)

 

(b)

Cogumelos silvestres

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

0,5

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

Feijões

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

0,1 (mz)

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

(vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

 

 

 

 

0,1 (1)

Feijões (com casca)

 

 

0,2

2

 

2 (7)

 

0,5 (7)

1 (7)

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

 

0,2 (7)

 

Outros

 

0,02 (1)

0,02 (1)

1

 

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

(vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

 

 

 

 

 

0,1 (1)

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alhos franceses

0,2

 

 

 

0,5 (7)

1 (7)

 

0,2 (7)

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

 

(viii)

FUNGOS

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

 

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

(a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)

 

0,02 (1)

0,02 (1)

0,3 (7)

0,5 (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,1 (7)

0,1 (1)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Acefato

Acetamipride

Acibenzolar-S-metilo

Aldrina e Dieldrina (Aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina) (4)

Benalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo benalaxil-M (soma de isómeros)

Carbendazime e benomil (soma do benomil e do carbendazime, expressa em carbendazime)

Clormequato

Clorpirifos

Clortalonil

Clofentezina

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)  (6)

0,05 (1)

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

Soja

0,3

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

0,02 (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 (6)

 

 

 

 

 

 

Outros

0,05 (1)

0,01 (1)  (7)

 

 

 

0,1 (1)

0,1 (1)

 

0,01 (1)

 

5.

Batatas

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,01 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,01 (1)

0,02 (1)

Batatas primor e outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,10 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,10 (1)

50

0,05 (1)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros) (4)

Ciromazina

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame (2), (3)

Famoxadona

Fenehexamida

Fenvalerato e Esfenvalerato (soma de isómeros RR + SS) (4)

Indoxacarbe (soma do isómero S e R)

Lambda-Cialotrina (4)

Mepanipirime e seu metabolito (2-anilino-4-(2-hydroxipropil)-6-metilpirimidina) expressos em mepanipirime

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

0,05 (1)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

0,05

 

 

0,5 (ma, mz)

 

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

 

 

0,5 (7)

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,1 (1)

 

 

 

0,05 (1)  (7)

 

 

5.

Batatas

0,02 (1)

1

0,02 (1)

0,3 (ma, mz, me, pr)

0,02 (1)

0,05 (1)  (7)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)

0,01 (1)  (7)

Batatas primor e outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

0,05 (1)  (7)

1

0,02 (1)  (7)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

20

0,05 (1)

0,05 (1)

25 (pr)

0,05 (1)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

0,05 (1)  (7)

10

0,02 (1)  (7)


Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil incluindo outras somas de isómeros componentes incluindo metalaxil-M (soma de isómeros)]

Metidatião

Metoxifenozida (4)

Pimetrozina

Piraclostrobina

Pirimetanil

Espiroxamina

Trifloxistrobina

Tiaclopride (4)

Tiofanato-metilo

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

 

 

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)  (7)

0,05 (1)

0,05 (1)  (7)

 

 

Sementes de linho

0,1 (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0,3 (7)

 

Soja

 

 

2

 

 

 

 

 

 

0,3

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (7)

 

Sementes de algodão

 

1

2

0,05

 

 

 

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)

5.

Batatas

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)

0,02 (1)  (7)

0,02 (1)  (7)

0,1 (1)

Batatas primor e outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,1 (1)

0,5

0,05 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)  (7)

0,1 (1)

0,05 (1)  (7)

0,05 (1)  (7)

0,1 (1)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

10

5

0,05 (1)

15

10 (7)

0,1 (1)  (7)

0,1 (1)

30 (7)

0,1

0,1 (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Os LMR expressos em CS2 podem ser obtidos com diferentes ditiocarbamatos, não reflectindo, portanto, uma só boa prática agrícola (BPA). Não é, por conseguinte, adequado utilizar esses LMR para verificar a conformidade com uma BPA.

(3)  Entre parênteses a origem do resíduo (ma: manebe; mz: mancozebe; me: metirame; pr: propinebe; t: tirame; z: zirame).

(4)  Lipossolúveis.

(5)  Tendo em conta os níveis de base devidos à utilização de aldrina e dieldrina no passado.

(6)  Os dados de controlo mostram que podem encontrar-se níveis até 0,2 mg/kg de dieldrina nas sementes de abóbora utilizadas para a extracção de óleo.

(7)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

(8)  O limite máximo de resíduos temporário de 0,2 mg/kg é aplicável até 31 de Julho de 2009.»


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