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Document 32008L0016

    Directiva 2008/16/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008 , que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo I da mesma (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 42 de 16.2.2008, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revogado por 32012R0528

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/16/oj

    16.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/48


    DIRECTIVA 2008/16/CE DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2008

    que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo I da mesma

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I A ou I B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o etofenprox.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2032/2003, o etofenprox foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

    (3)

    A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de Outubro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003.

    (4)

    O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 21 de Junho de 2006.

    (5)

    A avaliação do etofenprox não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

    (6)

    Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com etofenprox utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. Contudo, apenas foram identificados riscos aceitáveis para a saúde humana no respeitante a utilizações sazonais e intermitentes (não superiores a 3 meses por ano). É, portanto, adequado incluir o etofenprox no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com etofenprox utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. As autorizações de produtos a utilizar durante todo o ano dependem da apresentação de dados de absorção cutânea que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para a saúde humana.

    (7)

    Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, nomeadamente ao risco definido para os trabalhadores, é adequado exigir a utilização de equipamentos de protecção apropriados na aplicação de produtos com etofenprox destinados a uso industrial na protecção de madeiras.

    (8)

    Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros prestem especial atenção aos riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de risco à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

    (9)

    É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa etofenprox presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

    (10)

    Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

    (11)

    Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham etofenprox, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

    (12)

    A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/70/CE da Comissão (JO L 312 de 30.11.2007, p. 26).

    (2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1849/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 63).


    ANEXO

    A seguinte entrada «n.o 5» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

    N.o

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

    Data de inclusão

    Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

    (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

    Data de termo da inclusão

    Tipo de produto

    Disposições específicas (1)

    «5

    Etofenprox

    Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico

    N.o CE: 407-980-2

    N.o CAS: 80844-07-1

    970 g/kg

    1 de Fevereiro de 2010

    31 de Janeiro de 2012

    31 de Janeiro de 2020

    8

    Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros analisarão os perfis de utilização e/ou exposição e/ou as populações não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.

    Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

    Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apresentados dados de absorção cutânea que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de protecção pessoal apropriados na aplicação dos produtos destinados a uso industrial.»


    (1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


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